Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0039199-36.2016.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237217777, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Analisando os autos, verifico que a exequente requer a renovação da intimação do executado GILSON PEREIRA DA SILVA JÚNIOR, na qualidade de pessoa física (fiador), via aplicativo de mensagens WhatsApp, para fins de pagamento voluntário do débito. Observo que a certidão de ID 223370964 logrou êxito em intimar eletronicamente a empresa executada através do Sr. Gilson Pereira da Silva Junior. Conforme ressaltado pela exequente, o referido senhor acumula a condição de representante legal da empresa e de fiador no título executivo. Ressalte-se que a oficiala de justiça certificou que o devedor reside atualmente na cidade de Campina Grande, Estado da Paraíba. É o relatório. Decido. A controvérsia reside na necessidade de intimação pessoal do devedor solidário/fiador para o início da fase de cumprimento de sentença, bem como na validade do meio eletrônico para tal ato quando o executado reside em comarca diversa. Nos termos do art. 275 do Código Civil, o credor tem direito a exigir de um ou de todos os devedores a dívida comum. No caso em tela, o Sr. Gilson Pereira da Silva Júnior figura como fiador e principal pagador, respondendo solidariamente pelos débitos da pessoa jurídica. Contudo, para que incida a multa do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC), é indispensável a intimação específica do devedor na fase de cumprimento de sentença. A jurisprudência do STJ consolida que a intimação para o cumprimento de sentença deve ser feita na pessoa do advogado ou, não o tendo, pessoalmente. No caso, como se busca atingir o patrimônio da pessoa física que ainda não fora intimada nesta fase, a providência é de rigor. Embora a Lei 14.195/2021 tenha alterado o Art. 246 do CPC para priorizar o meio eletrônico, a prática de atos via WhatsApp depende de regulamentação específica dos tribunais e da confirmação inequívoca da identidade do destinatário. Havendo certidão nos autos de que o devedor reside em outra unidade da federação (Campina Grande/PB) e inexistindo adesão formal do executado ao sistema de recepção de intimações por este aplicativo nesta unidade judiciária, o indeferimento se impõe para evitar futuras nulidades processuais. Diante da incerteza do paradeiro exato e visando a celeridade (art. 4º, CPC), a utilização dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD é medida adequada para localizar o endereço atualizado do devedor solidário. Assim, indefiro o pedido de intimação por WhatsApp. Em consequência, determino a pesquisa de endereço nas ferramentas SISBAJUD/INFOJUD do avalista Gilson Pereira da Silva Junior. Uma vez obtido o endereço, a intimação por Carta Registrada com Aviso de Recebimento (AR) atende ao requisito legal e garante a ciência inequívoca para o exercício do direito de defesa ou pagamento voluntário. Assim, localizado o endereço do avalista, intime-o por Carta Registrada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida exequenda, sob pena de aplicação de multa prevista no art. 523, do CPC. Cumpra-se e intime-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Margarida Amélia Bento Barros Juíza de direito" Intimo, também, a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: Sisbajud Infojud Com o objetivo de: Obtenção de informações: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizada a obtenção de informações por meio do sistema eu expediente acima mencionado, no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Obtenção de informações da Secret.da Receita Federal,instit.bancárias,cadastro de regist de veículos,cadastro de inadimplentes e instit. análogas (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE",deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de obtenção de informações. RECIFE, 15 de maio de 2026. CHARLES TONY DE OLIVEIRA LIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=