Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: ELIZABETH PEREIRA TAVARES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 229724976, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0015032-18.2017.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO J. SAFRA S.A
Vistos, etc. Verifico que, após a rejeição dos embargos de declaração (id. 206891028), restam pendentes de apreciação o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte executada (id. 194864071) e o requerimento do exequente para prosseguimento do feito com a utilização do sistema SisbaJud na modalidade "teimosinha" (ids. 193476942 e 210648546). É o que importa relatar. Passo à decisão. 1. Do Pedido de Justiça Gratuita O benefício da justiça gratuita é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal e regulamentado pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Para a concessão a pessoas físicas, a declaração de insuficiência de recursos goza de presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC. No presente caso, a parte executada, em atendimento à determinação judicial, juntou documentos à petição de id. 194864071 com o fito de comprovar sua condição de hipossuficiência. A análise de tais documentos permite concluir, ao menos por ora, pela impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Dessa forma, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela executada. 2. Do Pedido de Bloqueio de Ativos (SisbaJud - "Teimosinha") O exequente requer a reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros em nome da executada, por meio da ferramenta "teimosinha" do sistema SisbaJud, com base no valor atualizado do débito apresentado na petição de id. 194739547. A medida é pertinente para a efetividade da execução. Contudo, a efetivação de tal diligência condiciona-se ao prévio recolhimento das custas pertinentes, conforme dispõe o art. 10, § 1º, X, da Lei Estadual nº 17.116/2020. Ante o exposto: DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte executada, ELIZABETH PEREIRA TAVARES. Anote-se. DEFIRO o pedido de bloqueio de ativos via SisbaJud. Contudo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas relativas à expedição de ofício eletrônico para a consulta e bloqueio de ativos. Efetuado o recolhimento, proceda a Diretoria Cível à certificação quanto à regularidade e suficiência do pagamento. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE " RECIFE, 11 de fevereiro de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital