Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058846-36.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239674506, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais movida por EDITE LUIZ CORREA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados. A parte autora narra que é titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, e que, ao tentar movimentar os valores, constatou a existência de saldo extremamente reduzido, incompatível com o tempo de contribuição ao programa, o que atribui à má gestão dos recursos e possíveis saques indevidos. Sustenta falha na prestação do serviço pelo banco réu, na condição de agente operador, postulando a recomposição integral do saldo, bem como indenização por danos materiais e morais, além da concessão da gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova. Regularmente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação, na qual, preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade da justiça, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da autora. Arguiu, ainda, ilegitimidade passiva, sustentando que atua como mero executor das diretrizes fixadas pelos órgãos gestores do fundo PIS/PASEP, sendo a União Federal a responsável pela definição dos índices de correção e pela gestão dos recursos. Alegou também a incompetência da Justiça Estadual, bem como a incidência da prescrição decenal. No mérito, defendeu a regularidade da administração da conta vinculada, afirmando inexistirem saques indevidos ou falha na prestação do serviço, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova e de condenação em danos materiais e morais. A parte autora apresentou réplica, na qual rebateu integralmente as alegações defensivas, reiterando a existência de irregularidades na gestão da conta, destacando que o réu não comprovou a efetiva disponibilização dos rendimentos e insistindo na responsabilidade da instituição financeira pela guarda e correta movimentação dos valores. Após longa paralisação do feito, vieram-me os autos conclusos para impulsionamento. É o relatório, no essencial. Pronuncio-me. De proêmio, cumpre rejeitar a prefacial de impertinência subjetiva e a suscitada preliminar de incompetência desta Justiça Estadual. Decerto, sendo o Banco do Brasil quem arrecada as contribuições do PASEP e aplica o respectivo fundo, torna-se parte legítima para responder pelas diferenças de depósitos supostamente contabilizados a menor, razão pela qual não há se falar em ilegitimidade passiva ad causam da instituição financeira. É de se notar, por absolutamente oportuno, que a pretensão deduzida nos autos não reside propriamente sobre a higidez das cotas distribuídas pela União, mas sim sobre os saques hipoteticamente indevidos e as irregularidades que teriam sido implementadas na conta individual vinculada à parte autora, circunstância que atrai a responsabilidade da instituição responsável pela administração da conta. Nesse contexto, a legislação que rege o programa PIS/PASEP é expressa ao atribuir ao Banco do Brasil a gestão das contas individualizadas do PASEP. Com efeito, o Decreto nº 78.276/76, que regulamenta a Lei Complementar nº 26/1975, dispõe em seu art. 12: “Art. 12. Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, as seguintes atribuições: III – promover o cadastramento de servidores e empregados vinculados ao referido programa.” No mesmo sentido dispõe a Lei Complementar nº 8/1970: “Art. 5º O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do programa, manterá contas individualizadas para cada servidor (...). §6º O Banco do Brasil S.A. organizará o cadastro geral dos beneficiários desta Lei Complementar.” Destarte, sendo a instituição financeira responsável pela administração das contas individualizadas do PASEP, mostra-se inequívoca sua legitimidade para figurar no polo passivo das demandas em que se discute eventual falha na prestação desse serviço. Tal entendimento, aliás, encontra-se expressamente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, que fixou tese no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. Ainda no mesmo precedente, o STJ firmou entendimento de que a pretensão de ressarcimento decorrente dessas irregularidades submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Posteriormente, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1387, a Corte Superior estabeleceu critério objetivo para a fixação do termo inicial da prescrição, fixando a tese segundo a qual o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Da análise minuciosa do extrato da conta vinculada ao PASEP acostado aos autos, verifica-se que, em 16/10/2017, consta último lançamento que implicou a integral retirada do numerário existente, reduzindo o saldo da conta a R$ 0,00. Tal circunstância constitui, em tese, o marco inicial da contagem do prazo prescricional, conforme orientação firmada pelo STJ. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 03/06/2024, não se verifica a ocorrência de prescrição. Seguindo neste diapasão, a impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça não merece acolhimento. Com efeito, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, sendo suficiente, em princípio, para o deferimento do benefício. No caso concreto, verifica-se que a parte ré limitou-se a suscitar alegações genéricas acerca da capacidade financeira da autora, sem trazer aos autos qualquer elemento concreto ou prova idônea apta a infirmar a presunção legal. Não houve, por exemplo, demonstração de renda atual, patrimônio relevante ou padrão de vida incompatível com a benesse pleiteada. Ressalte-se, ademais, que a circunstância de a parte autora ser servidora pública não conduz, por si só, à conclusão de suficiência econômica, sendo imprescindível a comprovação efetiva de condições financeiras que permitam o custeio do processo sem prejuízo do próprio sustento, o que não se verificou na espécie. Diante desse cenário, ausente prova capaz de elidir a presunção estabelecida em lei, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Registre-se, por fim, que o benefício ora concedido poderá ser revogado a qualquer tempo, caso sobrevenham elementos que evidenciem a alteração da situação econômica da parte beneficiária, conforme autoriza o art. 98, §3º, do CPC. Cumpre registrar, ainda, que o ônus da prova em demandas dessa natureza também foi objeto de definição pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1300, ocasião em que se firmou a seguinte orientação: a) compete ao participante do programa demonstrar os saques realizados mediante crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito, sendo incabível a inversão do ônus da prova. Neste tocante, deverá prover os autos com a documentação necessária a fim de evidenciar que os valores não lhe foram creditados em folha, ou formular requerimento para deliberação judicial que, neste tocante, entender necessária. b) incumbe ao Banco do Brasil comprovar os saques realizados diretamente em caixa nas agências, por se tratar de fato extintivo do direito alegado pelo autor. Dessa forma, eventual instrução probatória deverá observar a distribuição do ônus probatório fixada pelo referido precedente vinculante, circunstância que orientará a análise das provas produzidas no curso do processo. Superadas as questões acima, verifica-se que não subsistem outras matérias prévias pendentes, encontrando-se o feito em condições de saneamento. A controvérsia estabelecida nos autos é predominantemente documental e contábil, consistindo em verificar se houve ou não falha na administração da conta vinculada ao PASEP do autor, especialmente quanto: I – à eventual ocorrência de saques indevidos ou desfalques na conta vinculada; II – à correta aplicação dos rendimentos e atualizações monetárias previstos na legislação do programa; III – à regularidade do saldo final disponibilizado ao autor por ocasião do saque integral da conta; IV – à eventual existência de prejuízo material decorrente das supostas irregularidades; V – à configuração ou não de dano moral decorrente da alegada falha na prestação do serviço. Considerando a natureza técnica da controvérsia, é possível que a solução da causa dependa da análise contábil da evolução da conta vinculada, mediante confronto entre as movimentações registradas e os critérios legais de remuneração do fundo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil: 1. Declaro saneado o processo, inexistindo nulidades ou outras questões processuais pendentes. 2. Rejeito as preliminares e prejudicial suscitadas pela parte ré, nos termos da fundamentação acima exposta. 3. Fixo os pontos controvertidos nos termos delineados nesta decisão. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de dez (10) dias úteis, manifestem-se acerca do interesse na autocomposição e/ou na dilação probatória, especificando de logo as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Ressalto à parte autora que eventual pedido de oficiamento a órgão pagador deverá indicar expressamente os meses/anos que pretende sejam consultados, bem como qualificar o órgão/ente destinatário do expediente. Acaso opte ou já tenha optado por requerer diretamente as folhas de pagamento, deverá informar e comprovar nos autos a data do pedido, a fim de viabilizar o acompanhamento. Intimem-se. Cumpra-se." RECIFE, 26 de maio de 2026. ITALO JORGE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NUNES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0058846-36.2024.8.17.2001