Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NEZ BISTRO COMERCIO DE BEBIDAS E RESTAURANTE LTDA - ME EXECUTADO(A): FM5.6 LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191658288, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. NEZ BISTRO COMERCIO DE BEBIDAS E RESTAURANTE LTDA – ME, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face da FM5.6 LTDA - ME, HELDER FERRER LEMOS, igualmente qualificados. No curso do processo as partes realizaram acordo extrajudicial, no qual convencionaram o pagamento integral do débito no valor acordado, à vista, no Termo de id. 190727373, no qual foi requerida a homologação do presente acordo em todos os seus termos e a extinção do feito com julgamento de mérito. É o relatório. Decido. A presente lide gravita em torno de direitos exclusivamente patrimoniais, portanto disponíveis e passíveis de transação ou desistência. As partes exequentes assinaram o acordo digitalmente por meio de plataforma certificadora de assinaturas digitais, o que confere plena validade jurídica ao termo. Além de que ambas se manifestaram acerca do total cumprimento da obrigação.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0075466-61.2014.8.17.0001
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação firmada entre as partes por meio do documento de id. 190727373, para que produza os efeitos jurídicos e legais, e EXTINGO o presente feito na forma da alínea “b”, do inciso III, do artigo 487 do Código de Processo Civil. Sem custas finais/remanescentes a teor do §3º do artigo 90 do Código de Processo Civil. Sem honorários sucumbenciais. Por conseguinte, havendo, realiza-se o imediato desbloqueio de valores constritos nas contas bancárias em nome da parte executada. Bem como, a baixa com a desconstituição de eventuais penhoras e gravames incidentes sobre bens em seu nome. Decorrido in albis o prazo recursal e observadas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se definitivamente os autos. P.I. Datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 14 de janeiro de 2025. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau