Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANA VIRGINIA GOMES DE ANDRADE EXECUTADO(A): DANIELLE FATIMA SILVEIRA DA CUNHA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0001210-95.2019.8.17.2710 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ANA VIRGINIA GOMES DE ANDRADE em face de DANIELLE FATIMA SILVEIRA DA CUNHA, pela qual busca o adimplemento forçado de crédito consubstanciado em instrumento particular de confissão de dívida, no montante de R$11.332,20 (onze mil, trezentos e trinta e dois reais e vinte centavos). A primeira diligência citatória, realizada no endereço indicado na petição inicial emendada (ID 50194285), restou infrutífera, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça em 22/07/2020 (Id. 65257431). A parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar a respeito da prescrição intercorrente (Id. 192526851), mas deixou transcorrer o prazo in albis, sem promover qualquer ato para o prosseguimento do feito, conforme Certidão de Id. 204217998. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Cinge-se a controvérsia na (in)ocorrência da prescrição intercorrente. Aplica-se o instituto da prescrição intercorrente quando o processo fica paralisado por tempo superior ao de prescrição do direito material, sem que o exequente promova os atos necessários para impulsioná-lo, em vista de que o princípio do impulso oficial não é absoluto. Caso contrário, criar-se-ia a figura da dívida imprescritível, da execução perene. A execução, como é cediço, visa à satisfação de um direito já reconhecido em um título, não podendo, contudo, perpetuar-se indefinidamente no tempo, à mercê da exclusiva vontade do credor. A inércia do exequente em promover os atos que lhe competem para a localização do devedor ou de seus bens acarreta a perda da pretensão executiva pelo decurso do tempo. O Código de Processo Civil estabelece uma sistemática clara para a contagem do prazo prescricional intercorrente. Vejamos a dicção do artigo 921: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.340.553/RS), consolidou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional intercorrente se dá automaticamente após o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, que, por sua vez, tem início com a ciência do credor sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis. No caso em tela, o título que aparelha a execução é um instrumento particular de confissão de dívida originária de débitos locatícios (Id. 49693218). A pretensão de cobrança de aluguéis de prédios urbanos prescreve em 3 (três) anos, conforme dispõe o Código Civil: Art. 206. Prescreve: (...) § 3º Em 3 (três) anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; Ainda que o débito tenha sido objeto de distrato do contrato de locação, os Tribunais pátrios têm entendimento que esse novo contrato não se trata de novação, mas sim do reconhecimento de débitos relativos ao contrato de locação. Tal fato atrai a incidência do prazo prescricional trienal do art. 206, §3º, I, do Código Civil. A título de exemplo, colaciono a seguinte jurisprudência: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO FUNDADO EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. PARTES QUE FIRMARAM INSTRUMENTO DE DISTRATO. NOVAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO TRIENAL BEM RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. O instrumento de distrato firmado pelas partes ao final da relação locatícia serviu apenas para ratificar a existência de débitos decorrentes do contrato de locação, não havendo substituição da dívida ou ânimo de novar, o que torna de rigor reconhecer que o título executivo que embasa a execução é o próprio contrato de locação, e não qualquer outro documento. E, em se tratando de pretensão relativa a aluguéis e acessórios locatícios, tem aplicação o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. Como o ajuizamento ocorreu após o decurso daquele prazo, mesmo se considerada a data da assinatura do referido instrumento de distrato, afigurou-se correta a solução adotada pela respeitável sentença, ao reconhecer a prescrição. 3. Em atenção à norma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante do resultado deste julgamento e considerando a atuação acrescida, impõe-se elevar o montante da verba honorária sucumbencial a 15% sobre o valor atualizado da causa. (TJ-SP - Apelação Cível: 10123012220238260562 Santos, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 26/08/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2024) (grifo nosso) A prescrição intercorrente, por sua vez, segue o mesmo lapso temporal da prescrição do direito material vindicado. Analisando a cronologia processual, verifica-se que a primeira tentativa de citação da executada restou infrutífera, conforme certidão datada de 25/07/2020 (Id. 65257431). A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre tal diligência negativa em 08/09/2020 (Id. 67610649). A partir da ciência inequívoca da não localização da devedora, iniciou-se o prazo de 1 (um) ano, previsto no art. 921, §1º, do CPC. Findo o prazo de suspensão, em 23 de julho de 2021, começou a fluir, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente de 3 (três) anos. Dessa forma, o termo final para o exercício da pretensão executória pela credora findou-se em 23 de julho de 2024. Observa-se que, durante todo esse interregno, a exequente manteve-se inerte. A petição de Id. 68379824, protocolada em 22/09/2020, embora tenha indicado um novo endereço, não teve o condão de interromper o fluxo prescricional já iniciado, uma vez que não resultou em efetiva citação ou em qualquer ato concreto de constrição patrimonial. A inércia processual que se seguiu por mais de quatro anos é manifesta e imputável exclusivamente à parte credora, a quem incumbe o ônus de diligenciar para o regular andamento do feito executivo. Destaque-se que a prescrição é matéria de ordem pública, conforme prevê o art. 487, II, do CPC, caracteriza-se como norma de natureza processual, tendo, pois, aplicação imediata, alcançando, inclusive, os processos em curso. Saliente-se, ainda, que foi oportunizado ao exequente, através da Decisão de Id. 104572368, prazo para se manifestar a respeito da ocorrência da prescrição. Por todo o exposto, com fundamento nos arts. 924, V, e 487, II, do CPC, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, assim, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Custas pagas. Sem a condenação em sucumbência, conforme disposto no art. 921, § 5º, do CPC. No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias (a teor do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, com as nossas homenagens, e após as baixas necessárias na Distribuição, independentemente de novo comando judicial. Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo. INTIMEM-SE. Igarassu/PE, data e assinatura eletrônicas. Fernanda Vieira Medeiros Juíza de Direito