Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA FILHO
RÉU: MUNICÍPIO DE FLORESTA RELATOR: DES. WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000291-22.2018.8.17.2620
Trata-se de Reexame Necessário em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, reconhecendo o direito ao recebimento de férias, acrescida do terço constitucional, 13º salário e FGTS, em razão de nulidade de contratação temporária. Não houve interposição de recurso voluntário por qualquer das partes. Os presentes autos vieram a este Tribunal por força do duplo grau obrigatório de jurisdição, dada a determinação contida no bojo do ato sentencial. Eis o breve relatório. Passo a decidir. A parte autora aforou a presente demanda judicial, cuja questão de direito nuclear da controvérsia foi submetida à sistemática procedimental da repercussão geral versada no art. 1.036 do CPC. Reconhecida a nulidade da contratação, a Suprema Corte, inicialmente, entendeu que seriam devidos apenas o saldo de salário e o levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. A tese, com repercussão geral reconhecida (Tema n° 916), Revisitando a temática da contratação temporária, também em regime de repercussão geral (Tema n° 551), o Pretório Excelso entendeu que, em regra, os servidores temporários não fazem jus à gratificação natalina e nem às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, ressalvadas as hipóteses de expressa previsão legal e/ou contratual, ou em caso de nulidade da contratação. A propósito, a referida tese restou assentada da seguinte forma: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (STF - RE 1066677, Relator(a): Min. Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, Public. 01-07-2020). Desta feita, em síntese, restando configurada a nulidade do contrato temporário, em tese, são devidas as seguintes verbas ao servidor contratado: (i) saldo de salário relativo ao período trabalhado; (ii) levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; (iii) férias remuneradas, integrais ou proporcionais, acrescidas do respectivo terço constitucional; e (iv) décimo terceiro salário. A matéria encontra-se, portanto, sedimentada pela Corte Suprema, em sede de acórdão proferido em julgamento de recurso repetitivo. Desse modo, observo não ser hipótese de remessa necessária, porquanto a sentença prolatada restou fundamentada nos exatos termos da tese firmada, a incidir a regra constante do inciso II do §4º do art. 496 do CPC. Eis o teor do dispositivo disciplinador da remessa necessária: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I-proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II-que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. (...) § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I-súmula de tribunal superior; II-acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III-entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV-entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. (grifo nosso). Ademais, vejo que no restante dos pedidos julgados improcedentes, a sentença revisitada julgou em coerência à lei e ao entendimento jurisprudencial dominante, frente o conjunto probatório dos autos. Com essas considerações, não configurados os critérios autorizadores do duplo grau obrigatório de jurisdição, NÃO CONHEÇO do presente Reexame Necessário, com fulcro no art. 932, III, do CPC[2]. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Relator W8