Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL JOSE BORBA EXECUTADO(A): ANGELA MARIA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191204397, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO 1.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0122831-76.2024.8.17.2001 Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 dias (artigo 829 do CPC), efetuar o pagamento da dívida exequenda e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do débito (artigo 827 do CPC), advertindo-a de que, em caso de pagamento integral no prazo legal, a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 827, § 1º do CPC). 2. Advirta-se o executado que, no prazo para embargos, caso reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês (artigo 916 do CPC), ficando obrigado a depositar as parcelas vincendas, enquanto não apreciado o requerimento (artigo 916, §2º) e ciente de que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento das subsequentes, o prosseguimento do processo, com imediato reinício dos atos executivos, bem como a imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. 3. Ocorrendo a hipótese do item 2, intime-se o exequente para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos descritos anteriormente (artigo 916, §1º do CPC). Após, voltem conclusos. 4. Frustrada a citação pessoal e a com hora certa, intime-se o exequente, por seu advogado, para se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, bem como para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias), fornecendo os meios necessários para a continuidade do processo, instruindo este e/ou apresentando requerimento compatível com o atual estágio processual, inclusive fornecendo o endereço atualizado da parte ré, devendo ser renovado o ato citatório, sob pena de extinção do processo (artigo 321, parágrafo único). Transcorrido o prazo in albis e, tratando-se de alguma das hipóteses elencadas no artigo 178 do CPC, intime-se o Ministério Público (artigo 778, §1º, I do CPC). 5. Apresentado novo endereço do executado, proceda-se na forma do item 2. 6. Realizada a citação pessoal e, não paga a quantia exequenda no prazo legal, deve o OFICIAL DE JUSTIÇA, de posse deste despacho/mandado: 6.1. Efetuar a penhora e avaliação de bens do(s) executado(s), preferencialmente os que forem indicados pelo exequente, tantos quantos bastarem para pagar o valor integral da dívida (principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios), de tudo lavrando-se auto, com intimação do exequente e executado e, havendo penhora de imóvel, do cônjuge ou companheiro da parte ré (artigo 829, § 1º do CPC). 6.2. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (artigo 830, §1º do CPC). 7. Não havendo constrição de bens pelos meios acima utilizados, intime-se o exequente para indicar outros bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias. Quedando-se inerte ou caso haja pedido nesse sentido, fica suspenso o curso da execução e o prazo prescricional pelo prazo de 01 ano (artigo 921, § 1º do CPC), ficando advertido de que terminado o aludido prazo, sem indicação de outros bens, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º do CPC). 8.Decorrido o prazo máximo de suspensão referido (01 ano) sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório, iniciando-se o curso do prazo de 05 (cinco) anos para a prescrição intercorrente (artigo 921, § 2º do CPC). 9. Ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, antes de declará-la de ofício, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias (artigo 921, § 5º do CPC). 10. Se a parte ré adimplir a obrigação com o depósito de valores em conta judicial, intime-se o exequente, por seu advogado e este, para, no prazo de 15 dias, manifestarem–se sobre o referido depósito. Após, expeçam-se os respectivos alvarás para cada credor, no valor do crédito da parte autora e no dos honorários sucumbenciais e contratuais do advogado, se houver. 11. Após a quitação do débito, seja de forma espontânea ou coercitiva, ou a manifestação das partes na forma do artigo 921, §5º do CPC, façam-se os autos conclusos para a sentença de extinção (artigo 924, II e V do CPC). 12. Uma via deste despacho deve ser utilizada como Mandado de Citação do(s) Réu(s), a ser cumprido por meios remotos, não devendo ser devolvido ou feita nova conclusão até seu integral cumprimento. Recife, 16 de dezembro de 2024 Ana Carolina Avellar Diniz Juíza de Direito" RECIFE, 14 de janeiro de 2025. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau