Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO(A): ALEXANDRE DO REGO BARROS 66684137491 SENTENÇA EMENTA: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PARTE AUTORA NÃO PROMOVEU O ANDAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0098060-34.2024.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em face de ALEXANDRE DO REGO BARROS 66684137491, com base em débitos de prêmios de seguro saúde não adimplidos (id. 180556510). A exequente atribuiu à causa o valor de R$ 5.054,47, conforme planilha de débitos de id. 180556528, instruindo o feito com os boletos de cobrança de ids. 180556529 e 180556530. Por meio do despacho de id. 180638831, foi determinada a intimação da parte exequente para recolher as custas processuais, o que foi cumprido conforme petição e comprovantes de ids. 181604492 e 181604495, no valor de R$ 287,81. Decisão interlocutória de id. 182588818 determinou a citação da parte executada para pagamento do débito em 03 (três) dias, com arbitramento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida. A tentativa de citação no endereço inicial foi frustrada, conforme certidão do Oficial de Justiça de id. 184557423, que informou que o executado não mais residia no local. A parte exequente, em diversas petições (ids. 186362783, 191736041, 197995516 e 205993737), requereu novas diligências citatórias em diferentes endereços, realizando os pagamentos das respectivas custas, porém todas as tentativas restaram infrutíferas, conforme certidões de ids. 189595343, 200985420 e 207565335. Em petição de id. 204187082, a exequente requereu a realização de buscas de endereço por meio dos sistemas conveniados, juntando comprovante de pagamento das custas no id. 204187084. O despacho de id. 204566438 deferiu o pedido. As consultas aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD foram realizadas (ids. 204869742, 204869743 e 204869747), resultando na obtenção de novos endereços, mas a subsequente tentativa de citação também foi negativa (id. 207565335). Intimada para se manifestar sobre a certidão negativa, por meio do despacho de id. 210883061, a parte exequente permaneceu inerte, conforme certificado no id. 212730121. É o relatório, passo à decisão. A citação válida é pressuposto processual indispensável à constituição e ao desenvolvimento regular do processo, conforme dispõe o art. 239 do Código de Processo Civil. Sem a sua realização, não há formação da relação processual nem possibilidade de prosseguimento válido dos atos executivos. No presente caso, após sucessivas tentativas de citação, inclusive mediante pesquisas em cadastros oficiais e sistemas conveniados, restou impossibilitada a localização do executado, impedindo-se a sua citação. A ausência de citação válida, após esgotadas as diligências cabíveis, caracteriza falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese expressamente prevista no art. 485, IV, do CPC como causa de extinção sem resolução do mérito. Cumpre salientar que, intimada para se manifestar e indicar providências, a parte exequente não adotou qualquer medida, deixando de impulsionar o feito. Assim,
trata-se de inércia que inviabiliza a continuidade da demanda, não configurando, contudo, abandono de causa nos termos do art. 485, III, do CPC, que pressupõe intimação pessoal, mas sim a impossibilidade de prosseguimento do processo diante da falta de um pressuposto processual essencial. Manter o processo nessa situação contraria os princípios da duração razoável do processo e da eficiência processual, e, diante desse quadro, a extinção do feito sem exame do mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de impulso processual necessário ao andamento do feito. Custas processuais satisfeitas. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife/PE, 13 de agosto de 2025. IASMINA ROCHA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO(A): ALEXANDRE DO REGO BARROS 66684137491 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182588818, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0098060-34.2024.8.17.2001 Vistos etc. 1) Considerando a possibilidade de circulação dos títulos executivos, determino que o exequente mantenha a posse e a guarda do original do título, na forma do art. 425, §1º, do CPC, até o final da demanda, à qual ficará vinculada o aludido título executivo extrajudicial. Ressalto, desde já, que, havendo necessidade, poderá este juízo determinar a apresentação do original, consoante art. 425, §2º, do CPC, no prazo de 10 dias. 2) Numa análise preliminar, o(s) título(s) que instruíram) a inicial atende(m) aos requisitos do artigo 783, do CPC. 3) Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar ciente(s) o(a)(s) Executado(a)(s) de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º do CPC). 4) Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias contados da data da citação, efetuar o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 829). 5) Na hipótese de residir(em) o(a)(s) executado(a)(s) em outra Comarca, expeça-se carta precatória de citação, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento. 6) Havendo o pagamento integral da obrigação, à conclusão. 7) Não havendo pagamento integral da obrigação, proceda com a penhora dos bens indicados pelo credor na inicial, se houver, ou penhorem-se tantos bens quantos bastem para garantia da execução. 8) Quando da realização da penhora, atente o Sr. Oficial de Justiça para a necessidade de intimação do cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s) em caso de penhora de imóveis, salvo se o regime de casamento for o da separação total de bens (art. 842, do CPC). 9) Na hipótese de não ser(em) encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s), identificando-se, apenas, patrimônio, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 10) Aperfeiçoada a citação e decorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora, independente de termo, nos termos do art. 830, §3º do CPC). 11) Efetivada a penhora e avaliação que seja do auto intimado o executado e o exequente. 12) Caso requerida penhora de bens e valores por meio de sistema, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 13) Com a comprovação do pagamento, proceda-se com as pesquisas requeridas. 14) No prazo de 15 (quinze) dias úteis contado conforme o artigo 231 ou conforme o § 2º do artigo 915 o(s) executados(s) poderão (art. 915): (a) opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914) ou (b) reconhecer o crédito do exequente e requerer seu parcelamento, na forma prescrita no artigo 916 do CPC. 15) Requerido o parcelamento do débito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se para os fins do art. 916. § 1º, do CPC. 16) Não localizado o(a)(s) executado(a)(s), tampouco patrimônio, intime-se o(a) exequente, caso requeira consulta de endereços, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 17) Com a comprovação do pagamento, proceda-se com as consultas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD. Em sendo obtidos novos endereços, expeçam-se novos mandados de citação. 18) Caso negativo, proceda-se à suspensão do processo por um ano (art. 921, § 1º do CPC) e, não havendo impulso pela parte exequente a permitir o resultado útil do processo, proceda-se ao arquivamento provisório com fluência do prazo prescricional, consoante §§ 2º e 4º do mesmo dispositivo legal. 19) Requeridas outras providências não contempladas neste despacho, voltem-me os autos conclusos. Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, servirá como mandado. Cumpra-se. Recife, 18 de setembro de 2024. IASMINA ROCHA Juíza de Direito " RECIFE, 25 de setembro de 2024. CESAR AUGUSTO DE CARVALHO TEIXEIRA FREIRE DE SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau