Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCOS AULETE RIBEIRO LYRA REQUERIDO(A): DETRAN PE SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831622 Processo nº 0047236-95.2024.8.17.8201
Vistos, etc... Pretende o demandante que o ente público demandado seja compelido a suspender os efeitos do auto de infração apontado na queixa, bem como que, no mérito, seja declarada sua ilegitimidade ao alegar não ter cometido a infração de trânsito e, por fim, requereu a exclusão das penalidades administrativas de trânsito anotadas em seu prontuário, especialmente os pontos derivados da autuação. Em suas razões, declarou que apesar de ser proprietário do veículo efetuou a locação do referido bem a pessoa estrangeira, pontuando ter sido constituído o respectivo contrato de locação. Disse, outrossim, não ter sido responsável pela infração de trânsito e que a manutenção dos pontos em seu prontuário pode resultar na suspensão de sua CNH, causando-lhe prejuízos. Passo a decidir. No caso sob exame, observa-se que a pretensão do demandante é de obter a desconstituição do auto de infração, caso em que o órgão autuador é aquele que detem a legitimidade passiva para esta lide. E, quanto a esse aspecto, vislumbro que a autuação foi lavrada pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte – DETRAN/RN, sobre o qual recai a legitimidade passiva para discutir a consistência e regularidade do ato administrativo. Nesse contexto, entendo que o DETRAN/PE é parte ilegítima para figurar no polo demandado por não possuir ingerência sobre o auto de infração objeto desta lide. Outrossim, pondero não ser possível a este Juízo determinar o saneamento deste feito vez que carece de competência para processar e julgar a presente lide, vez que, nos termos do art. 4º, I da Lei 9099/95 c/c art. 53, III, “a”, do CPC, é competente o foro do domicílio do réu, e este sendo pessoa jurídica de direito público, o foro do lugar onde está a sua sede. Assim sendo estando sediado o DETRAN/RN na Capital de outro estado da Federação, ou seja, em Natal, no Rio Grande do Norte, vislumbro que se encontra fora da circunscrição jurisdicional deste Juízo, que fica limitado ao Estado de Pernambuco. Admitir que ações desta natureza pudessem tramitar em local diverso do determinado nas hipóteses do art. 4° da Lei n° 9.099/95 c/c art. 53, III, “a”, do CPC, com a devida vênia, vai de encontro aos princípios de competência territorial, da autonomia dos entes federados, da economia e da celeridade processual, da dignidade da Justiça e do juiz natural. Dessa forma, observa-se que o Juízo competente para processar e julgar a infração de trânsito constituída pelo DETRAN/RN corresponde ao Juízo da Fazenda Pública daquela unidade federada, onde deverá o demandante promover o ajuizamento correlato à presente petição inicial. Outrossim, em sede de Juizados Especiais, admite-se o conhecimento, ainda que de ofício, da incompetência territorial, a teor do que dispõe o Enunciado nº 89, do FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. Cumpre registrar, outrossim, que a incompetência territorial constitui hipótese de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, suscito de ofício a ilegitimidade passiva do DETRAN/PE e, por conseguinte, a incompetência territorial deste Juízo e, via de consequência, com amparo no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Defiro o pedido de gratuidade da prestação jurisdicional. Intime-se a parte autora. Sem condenação ao pagamento de custas, nem de honorários advocatícios. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade e a realização do preparo e, por fim, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, consoante art. 1.010, §3°, do NCPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. RECIFE, 10 de janeiro de 2025 Dr. Jorge Luiz dos Santos Henriques Juiz de Direito atl