Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: VITORIA ALEXANDRA DA SILVA GREGORIO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189906362, conforme segue transcrito abaixo: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INOBSERVADA – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053542-56.2024.8.17.2001 AUTOR(A): UNYEAD EDUCACIONAL S.A. Vistos etc.
Cuida-se de ação monitória, na qual, determinado o recolhimento das custas processuais (ID 174900244), a Autora apresentou comprovante de pagamento desacompanhado da respectiva guia e sem qualquer indicação da correlação do mesmo com o processo em epígrafe. Sendo isto o que importa relatar, decido. Prevê o artigo 290 do CPC/2015 que a distribuição do processo será cancelada quando não for preparado nos 30 (trinta) dias subsequentes ao ajuizamento. Isto porque o pagamento regular das custas é pressuposto processual, devendo, à sua falta, o feito ser extinto (artigo 485, inciso IV, do CPC/2015). No caso vertente o(a) Autor(a) foi intimado(a) para efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial, apresentando, tão somente, comprovante de pagamento desacompanhado da respectiva guia e sem qualquer indicação da correlação do mesmo com o processo em epígrafe. Em consulta ao SICAJUD, entretanto, obtive a informação de que “Não há guias pagas para o processo informado”. Imperiosa, pois, a aplicação da regra prevista no supramencionado dispositivo legal, com a consequente extinção do feito e cancelamento deste na distribuição. Ressalto, por fim, ser desnecessária a prévia intimação pessoal do(a) Autor(a), prevista no artigo 485, § 1º, do CPC, por não se tratar, no caso, das hipóteses elencadas no artigo 485, incisos II e III do CPC/1973. Neste sentido: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Na conformidade do atual entendimento deste Superior Tribunal, o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais prescinde da intimação pessoal do autor. 2- O cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas iniciais é regido pelo art. 257 do CPC, sem que haja, para isso, previsão legal que obrigue o magistrado a intimar pessoalmente o autor da demanda. Precedentes do STJ. 3- Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ. 4ª Turma. AgRg no Ag 1089412/SP. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. DJe 17/12/2010) (grifos de minha autoria) “PROCESSUAL CIVIL. DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. CUSTAS. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. A distribuição da ação será cancelada se no prazo de 30 (trinta) dias não ocorrer o preparo no cartório em que se deu entrada. A regra do art. 257, do CPC, não prevê condições para o cancelamento da distribuição, afastando a necessidade de aplicação da norma genérica contida no art. 267, III do caderno processual, face a sua especificidade. DECISÃO: FOI A UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGADO PROVIMENTO AO APELO DE ACORDO COM O VOTO DO RELATOR.” (TJPE. 2ª Câmara Cível. Apelação nº 18961-3. Rel. p/ acórdão: Jorge Américo Pereira de Lira. Julgamento em 14.06.2006) (grifos de minha autoria) Posto isso, com fulcro nos artigos 485, inciso IV, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DETERMINANDO O CANCELAMENTO DESTE NA DISTRIBUIÇÃO. Sem custas, haja vista a penalidade de cancelamento da distribuição[1]. Sem condenação em honorários. Intime-se. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos em definitivo. Recife, data da assinatura eletrônica. Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito" [1] EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - NÃO CABIMENTO. 1- O cancelamento da distribuição decorrente do não pagamento das custas iniciais não se confunde com o fenômeno da desistência da ação, a qual é homologada por sentença e atrai a aplicação do disposto no artigo 90 do CPC. 2- A incidência de condenação de custas e demais despesas processuais nos casos em que a distribuição é cancelada em virtude do não pagamento das custas iniciais da ação é um contrassenso, não havendo disposição legal que a embase. (TJ-MG - AC: 10000205366891002 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 23/02/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AJG. PRECLUSÃO. TAXA JUDICIÁRIA. 1. Não manejado o recurso cabível em face da decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade judiciária, inviável mera rediscussão da matéria em grau de apelação, em face da preclusão. 2. Determinado o cancelamento da distribuição após o indeferimento da gratuidade e o não recolhimento da taxa judiciária, diante das circunstâncias do caso concreto, mostra-se descabida a condenação do autor ao pagamento da referida taxa. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70084929397 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 05/03/2021, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2021) RECIFE, 14 de janeiro de 2025. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau