Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL DE INVESTIMENTOS S.A. EM LIQUIDACAO EXECUTADO(A): IMPERIAL DIESEL SA VEICULOS PECAS E ACESSORIOS, RICARDO CAVALCANTI PEIXOTO, ANTONIO JOEL FERREIRA DE JESUS, CLOVIS MARTINS PEIXOTO JUNIOR, VEPAL-VEICULOS E PECAS ARCOVERDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 229828992, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas ___04__ carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). "De início, observo que a parte exequente, através da petição de emenda à inicial de id. 76789338, pugnou pela inclusão, no polo passivo, das pessoas de RICARDO CAVALCANTI PEIXOTO, ANTONIO JOEL FERREIRA DE JESUS;, CLÓVIS MARTINS PEIXOTO JUNIOR, e, como interveniente hipotecante, a empresa VEPAL - VEÍCULOS E PEÇAS ARCOVERDE S/A, o que fora deferido pelo juízo em despacho de id. 76789339. Todavia, tais pessoas não constam no cadastramento desta demanda. Além disso, constato que houve pedido de retificação do valor da causa (id. 76789338), o que também foi deferido no despacho que deferiu à emenda (id. 76789339), todavia, não há valor cadastrado nos autos. Por essas razões, DETERMINO que a Diretoria Cível inclua as referidas partes no polo passivo da ação, oportunidade em que devem ser intimadas acerca da digitalização dos autos para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, visto que todas foram citadas ao id.78789341. Além disso, retifique também o valor da causa, alterando-o para R$ 1.202.805,06 (um milhão, duzentos e dois mil, oitocentos e cinco reais e seis centavos). Superas tais questões, passo à análise do pedido da parte exequente vertido à petição de id. 193741693, na qual informa que o fiador RICARDO CAVALCANTI PEIXOTO é credor de dívida na ação de n. 0062454-47.2021.8.17.2001, em trâmite perante a Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, de modo que pleiteia a penhora dos direitos creditórios da cota parte do executado mencionado. Compulsando aqueles autos, é possível constatar que o executado citado é de fato credor de dívida naquela ação. Nesse sentido, o pedido de penhora dos créditos é possível juridicamente e possui amparo legal no art. 860, do CPC, o qual estabelece que quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Por essa razão,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035415-72.1995.8.17.0001 DEFIRO o pedido vertido à petição de id. 193741693, devendo ser expedido ofício à Seção B da 35ª Vara Cível da Capital para que tome ciência acerca do deferimento de penhora dos direitos creditórios da cota parte de RICARDO CAVALCANTI PEIXOTO no rosto dos autos de n. 0062454-47.2021.8.17.2001. Saliento que a referida penhora deve se limitar ao valor indicado na planilha atualizada juntada ao id. 210466072. Uma vez retornado o ofício com a resposta da unidade, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão, requerer o que entende de direito a respeito do prosseguimento da execução no que tange ao saldo remanescente, sob pena de suspensão pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1º, inciso III do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado digitalmente." RECIFE, 26 de fevereiro de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau