Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO EXECUTADO(A): ELON FERREIRA LOPES DECISÃO O MUNICÍPIO DA VITÓRIA DO SANTO ANTÃO, qualificado na exordial, representado por Procurador Municipal, propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL contra o ora executado, igualmente identificado nos autos. A inicial foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. O exequente juntou petição, informando que houve parcelamento e pagamento da primeira parcela do débito fiscal, em conformidade com o documento anexado, e requerendo a suspensão do feito, pelo prazo de 4 (quatro) meses, nos termos do art. 922, CPC/15. Volveram-me os autos conclusos. Passo a DECIDIR: Conforme se depreende dos autos, a parte exequente informou a realização de um parcelamento do débito, o que, nos termos do art. 922, CPC/15, enseja a suspensão do feito pelo prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que, no processo executivo, a convenção das partes, quanto ao pagamento do débito, não tem o condão de extinguir o feito, mas de suspendê-lo até o adimplemento da obrigação, findo o prazo sem o cumprimento, o processo retomará o seu curso normal. (STJ, 3ª Turma, REsp 158.302/MG, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. em 16.02.2001, DJ 09.04.2001, p. 351).
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0017231-57.2021.8.17.3590
Ante o exposto, fulcrado no artigo 922, do CPC, determino a suspensão e o consequente arquivamento da presente execução por um período requerido, que findo sem cumprimento da obrigação fará retornar o curso do processo. Cumpra-se. VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 7 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito