Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MORADA DO HIMALAIA EXECUTADO(A): GERALDINO FERREIRA DO NASCIMENTO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0064214-58.2023.8.17.2810
Vistos, etc. As partes, através de petição (ID 211612564) informaram ter celebrado acordo extrajudicial pondo fim ao objeto da presente Ação de Execução. Na peça acostada, é requerida a suspensão do feito até o pagamento da última parcela e posterior extinção do presente feito. Após o que, os autos vieram-me conclusos. É o relatório, Passo a decidir. As partes, de comum acordo, resolveram por fim à demanda mediante concessões recíprocas, acostando aos autos o instrumento de transação devidamente formalizado com a assinatura das partes. A transação constitui negócio jurídico de direito material (art. 1.025, do CC) sobre o qual, no processo, o Magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que, como “equivalente jurisdicional”, dito negócio é fundado unicamente na vontade das partes em litígio, sendo necessária a homologação pelo Magistrado a fim de que apenas seja regularmente encerrado o processo.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado pelas partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, suspendendo o feito, a teor do art. 922 do Novo Código de Processo Civil, até o cumprimento final do acordo celebrado entre às partes. Deverá o exequente informar a este juízo o cumprimento do acordo no prazo de 05 (cinco) dias após o vencimento da última parcela. Não o fazendo, iniciar-se-á a contagem do prazo para o trânsito em julgado, quando decorrido o prazo concedido para manifestação do exequente. Custas satisfeitas. Honorários conforme acordo ora homologado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, com fulcro no disposto no artigo 1º, “e” da Portaria Conjunta nº 29, de 24 de outubro de 2019 (PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO e CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO), DETERMINO o arquivamento definitivo dos autos presentes imediatamente.. Jaboatão dos Guararapes, 16 de Setembro de 2025. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito