Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PARVI LOCADORA S.A EXECUTADO(A): CARLOS CANDIDO DE MENEZES SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO EMENTA – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO. CHANCELA VIÁVEL. Tendo os litigantes celebrado acordo extrajudicial exaurindo o objeto da lide, impõe-se a homologação para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Extinção do processo que se impõe.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0113205-33.2024.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por PARVI LOCADORA S/A em face de CARLOS CANDIDO DE MENEZES, em que a parte exequente busca o pagamento do valor de R$ 32.335,85 (trinta e dois mil, trezentos e trinta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), referente a débitos oriundos de contrato de locação de veículo automotor, conforme petição inicial e documentos que a instruem. Após a regular citação do executado, e não havendo pagamento voluntário da dívida, este juízo deferiu os pedidos de constrição patrimonial via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme decisão de 22/01/2025. Em petição datada de 26/02/2025, a parte exequente informou a celebração de acordo entre as partes, requerendo a suspensão do processo até a comprovação do pagamento integral, juntando o respectivo instrumento devidamente assinado pelos transigentes e seus procuradores. Conforme termo de acordo juntado aos autos, as partes convencionaram o pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 2.838,05 (dois mil, oitocentos e trinta e oito reais e cinco centavos) provenientes de bloqueio judicial já realizado, R$ 3.162,00 (três mil, cento e sessenta e dois reais) a título de sinal com vencimento em 27/02/2025, além de 9 (nove) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.555,55 (mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) cada, com vencimento da primeira em 27/03/2025 e da última em 27/11/2025. Pactuaram ainda o pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em parcela única, a ser quitada em 27/02/2025. É o relatório. DECIDO. Os interessados subsistentes transigiram validamente e em conformidade com o disposto nos artigos 840 usque 850, do Código Civil Pátrio. Posto isto, arrimado no artigo 487, inciso III, “b”, do Diploma Processual Civil HOMOLOGO por sentença a transação formalizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e DETERMINO a suspensão do processo até o cumprimento integral da avença, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Considerando que o acordo homologado prevê expressamente o aproveitamento do valor de R$ 2.838,05 (dois mil, oitocentos e trinta e oito reais e cinco centavos) proveniente de bloqueio judicial já realizado em conta do executado, AUTORIZO a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente para levantamento do referido montante, desde que o Exequente informe os dados bancários em até cinco dias. Após o prazo previsto para o pagamento da última parcela (27/11/2025), não havendo manifestação da parte interessada quanto a eventual inadimplemento das obrigações assumidas no acordo em até 5 dias, o silencio da parte prejudicada pelo inadimplemento será interpretado em proveito do devedor, com a consequente extinção de eventual pretensão executiva, nos termos do Art.924, II, do CPC. Custas Processuais. Nos termos do Art. 90, §3º, do CPC as partes estão isentas do pagamento de custas remanescentes. Outrossim, consigno que a autora já promoveu o recolhimento das custas iniciais (ID 185118294). Preclusão Lógica Não havendo interesse recursal, ante a preclusão lógica que decorre da harmonia das vontades das partes com o provimento ora proferido e nos termos do Art.57, §3º, da Lei Estadual 16.397/2018, publicada a sentença, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquive-se definitivamente, independentemente do decurso de prazo processual. Publique-se e intime-se. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), 17 de março de 2025. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 1