Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA EULALIA EXECUTADO(A): ANGELA WANDERLEY FREIRE, ALEXANDRE WANDERLEY FREIRE DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0002957-82.2020.8.17.8227
Vistos, etc...
Cuida-se de Embargos à Arrematação opostos por ALEXANDRE WANDERLEY FREIRE em face de RODRIGO SOARES DE AZEVEDO, com o propósito de anular a alienação judicial do imóvel de matrícula nº 85.028, efetivada em 28 de janeiro de 2026, mediante hasta pública eletrônica regularmente realizada. O Embargante sustenta, em síntese, duas teses: (i) a nulidade da arrematação por alegado preço vil; e (ii) a suposta conveniência de que o Exequente houvesse adjudicado o bem, o que, segundo afirma, teria sido mais vantajoso tanto para a satisfação do crédito quanto para sua própria liberação da obrigação. O Arrematante apresentou impugnação (ID 230248761), pugnando pela higidez do certame, pela preclusão da faculdade de adjudicação e pela inexistência de qualquer vício no preço alcançado em leilão público. É o relatório. Fundamento e Decido. A alegação de preço vil constitui o principal fundamento dos embargos e não resiste ao cotejo com os dados objetivos dos autos. O imóvel foi avaliado em R$ 300.000,00 e arrematado pela quantia de R$ 162.000,00, o que representa 54% (cinquenta e quatro por cento) do valor de avaliação oficial. O art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil é categórico ao estabelecer que não se considera vil o preço superior à metade do valor da avaliação. O comando normativo não comporta interpretações extensivas nem mitigações de ordem subjetiva: ultrapassado o patamar de 50%, a ilicitude por preço vil está, por definição legal, afastada. Importa destacar, ainda, que o valor foi alcançado em Segundo Leilão público e eletrônico, mediante competição aberta a quaisquer interessados. O ambiente concorrencial da hasta pública confere ao preço obtido a melhor expressão possível do mercado para alienações forçadas, ambiente este que, por sua própria natureza, não reproduz as condições de uma venda voluntária. A ausência de outros licitantes não é vício do certame — é reflexo da realidade do mercado para bens penhorados, cuja alienação carrega consigo restrições inerentes ao processo executivo. Não tendo este Juízo fixado preço mínimo diverso do legal, e tendo a arrematação observado escrupulosamente o limite estabelecido pelo art. 891 do CPC, a alegação de preço vil deve ser rechaçada de plano, por absoluta ausência de amparo fático e jurídico. O segundo eixo argumentativo do Embargante — o de que a adjudicação pelo Exequente deveria ter prevalecido — padece de equívocos jurídicos que comprometem sua validade em múltiplos planos. A adjudicação é faculdade exclusiva do credor, não direito do devedor A adjudicação disciplinada no art. 876 do CPC é instrumento posto à disposição do credor, como faculdade que lhe é própria, e não direito subjetivo oponível pelo devedor. A lógica do sistema executivo é clara: ao credor cabe escolher, dentro das balizas legais, o meio de satisfação de seu crédito que reputar mais conveniente. Admitir o contrário seria subverter a lógica da execução forçada e conferir ao devedor inadimplente poder de veto sobre os atos expropriatórios, o que o ordenamento jurídico não autoriza. Por despacho, este Juízo manteve expressamente a designação do leilão, ressalvando ao Exequente seu direito de preferência. O Primeiro Leilão, realizado em 21 de janeiro de 2026, restou negativo por ausência de licitantes (ID 228115724), abrindo-se, naquele momento, a janela processual mais propícia ao exercício da adjudicação pelo valor da avaliação. O Exequente, entretanto, quedou-se silente e inerte. Não requereu a adjudicação. Não praticou qualquer ato tendente a exercer sua preferência. Com essa omissão voluntária, permitiu o prosseguimento natural do procedimento expropriatório para o Segundo Leilão, realizado em 28 de janeiro de 2026, do qual participou o ora Arrematante, sagrando-se vencedor. A preclusão, aqui, é dupla: consumativa, porque o momento processual para o exercício da adjudicação foi ultrapassado sem que o credor o aproveitasse; e lógica, porque o comportamento subsequente do próprio Exequente — aceitando e integrando o Arrematante à vida condominial — é incompatível com a tese agora sustentada pelo Embargante. Não há como invocar em favor do credor uma vantagem que o próprio credor, conscientemente, decotou de suas opções ao permanecer inativo. O Arrematante demonstrou documentalmente (ID 231001196) que o próprio Condomínio Exequente, por meio de sua administradora, já o reconhece como legítimo proprietário do imóvel, emitindo boletos condominiais e comunicações internas em seu nome. Essa conduta revela aceitação inequívoca e explícita da arrematação pelo credor que, segundo pretende fazer crer o Embargante, teria sido prejudicado pelo ato. Há flagrante contradição entre o fato próprio anteriormente praticado pelo Exequente — integrar o Arrematante à comunidade condominial — e a tese ora invocada em sede de embargos. Incide, com precisão, a proibição ao comportamento contraditório que deflui do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), sintetizada na máxima venire contra factum proprium non potest. A conduta do Executado ao articular esse argumento beira a má-fé processual. A segurança jurídica das hastas públicas constitui valor que o legislador processual civil quis expressamente proteger. O art. 903 do CPC é peremptório: assinado o Auto de Arrematação pelo Juiz, pelo Leiloeiro e pelo Arrematante — o que se verificou nos autos sob o ID 229408027 —, a arrematação torna-se perfeita, acabada e irretratável. A desconstituição desse ato somente é admissível nas hipóteses taxativamente previstas no §1º do art. 903 do CPC — vícios de nulidade, pagamento, arrematação a preço vil ou condição pessoal do arrematante —, nenhuma das quais restou demonstrada na espécie. Ao contrário: os autos evidenciam um procedimento licitatório regular, com preço válido, arrematante habilitado e pagamento integral comprovado. Pretender a anulação de arrematação regularmente concluída com fundamento na conveniência pessoal do devedor inadimplente, que ao longo de toda a execução não logrou quitar sua dívida, remir a execução nem apresentar qualquer solução concreta para o crédito exequendo, é conduta que não encontra abrigo na ordem jurídica processual. O direito do Arrematante é líquido, certo e incontestável, amparado em prova documental irretorquível consubstanciada no Auto de Arrematação e nos comprovantes de pagamento integral do preço.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À ARREMATAÇÃO, mantendo válida, eficaz e irretratável a arrematação registrada sob o ID 229190779. Em consequência, PRECLUSA A PRESENTE DECISÃO, DETERMINO: 1. QUE SE EXPEÇA carta de arrematação, Intimando-se o arrematante para proceder com o registro do bem, arrematado em hasta pública, no prazo de 10(dez) dias; 2. QUE SE EXPEÇA MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE em favor de RODRIGO SOARES DE AZEVEDO, relativamente ao imóvel de matrícula nº 85.028. 3. Fica desde já autorizado o uso de força policial e arrombamento para o cumprimento da diligência, caso o Executado ofereça resistência, devendo o Sr. Oficial de Justiça observar as cautelas legais pertinente. P.R.I JABOATÃO DOS GUARARAPES, 26 de março de 2026. PRISCILA M S TORRES Juiz(a) de Direito