Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO LUMAR EXECUTADO(A): EVIPAR EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. Declara-se extinta a fase executória quando o devedor satisfaz a obrigação. Hipótese prevista no inciso II, do artigo 924, do Código de Processo Civil.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0111382-24.2024.8.17.2001
Vistos, etc. CONDOMINIO EDIFICIO LUMAR, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face da EVIPAR EMPREENDIMENTOS LTDA, ambos qualificados nos autos. Nos termos da sentença de Id. 191243015, foi homologado o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. No bojo do instrumento de transação, a EVIPAR EMPREENDIMENTOS comprometeu-se a pagar o valor de R$ 5.493,97, correspondente às taxas condominiais e demais despesas acessórias referentes ao período compreendido entre 05/11/2022 e 05/09/2024, acrescidos dos valores referentes à 05/10/2024 e 05/11/2024. O valor será destinado da seguinte forma: R$4.970,74 em favor do CONDOMINIO EDIFICIO LUMAR e R$ 523,23, à título de honorários advocatícios em favor do Bel. João Bosco da Silva, OAB/PE 1149; que serão pagos por meio de alvará judicial, a partir do depósito já efetuado pela demandada no Id. 188790516. Restou ainda pactuado que o CONDOMINIO EDIFICIO LUMAR, deveria apresentar a prestação de contas do referido condomínio, acompanhada do demonstrativo de despesas e receitas, referentes ao exercício de 2024 (até 05 de dezembro de 2024) e exercício de 2023. Nos termos acordados na Cláusula 1.6.1, a EVIPAR teria um prazo de 15 dias úteis para analisar as informações disponibilizadas e, sendo satisfatórias ou não, as manifestações acerca da prestação de contas seriam exaradas nos autos da Ação de Prestação de Contas nº 0000936-85.2023.8.17.2001, que tramita perante a 18ª Vara Cível da Comarca de Recife. Na Cláusula 1.12 pugnaram pela extinção da presente ação com julgamento do mérito e ainda renunciaram ao prazo recursal (cláusula 1.10). O CONDOMINIO EDIFICIO LUMAR apresentou as prestações de contas em 06/12/2024 e 16/12/2024 (Ids. 190475853/ 190475857/ 191317682/ 191334650) Por sua vez, a parte autora/credora pugnou pela expedição de alvará para levantamento dos valores (Id. 192039090). Volveram os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. 1. Da Satisfação da Execução Ao exame dos autos, verifica-se que após certidão do trânsito em julgado, sobreveio petição comprovando o cumprimento voluntário do acordo firmado entre as partes. Logo, infere-se que as obrigações estabelecidas no título executivo judicial foram satisfeitas. Cumpre ressaltar que, conforme consignado na Sentença homologatória de Id. 191243015, “não havendo manifestação da parte interessada quanto a eventual inadimplemento das obrigações assumidas no acordo em até 15 dias após a data aprazada para o cumprimento/pagamento da última obrigação, o silencio da parte prejudicada pelo inadimplemento será interpretado em proveito do devedor, com a consequente extinção de eventual pretensão executiva, nos termos do Art.924, II, do CPC”. Nesse passo, restou ultrapassado o prazo fixado para manifestação quanto ao inadimplemento, ressaltando que eventual discordância em relação à prestação de contas apresentada pelo demandante deverá ser discutida nos autos correlatos, qual seja, Ação de Prestação de Contas nº 0000936-85.2023.8.17.2001, que tramita perante a 18ª Vara Cível da Comarca de Recife, havendo inclusive cláusula prevista no acordo em relação a esta medida. Ressalto ainda que a questão relativa à prestação de contas por parte do condomínio é matéria estranha aos presentes autos, que é restrito à execução de taxas condominiais, o que já foi assumido pela parte ré no bojo do acordo, tendo concordado, inclusive, com o levantamento de valores para pagamento do débito. Por esta razão, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do nosso Diploma Processual Civil, julgo extinta a pretensão executiva do presente feito. 2. Do(s) Alvará(s). Preclusa a decisão e não havendo de custas finais ou complementares a serem recolhidas pelo beneficiário abaixo identificado, a partir do Id. 188790516, expeça-se alvará em favor de: 1) CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LUMAR, CNPJ 09.165.753/0001-21, no valor de R$4.970,74 (quatro mil, novecentos e setenta reais e setenta e quatro centavos), com seus acréscimos legais, se houver, na forma da súmula 179, do STJ e da tese repetitiva firmada no Resp. 1.348.640/RS, referente aos honorários de sucumbência; e 2) JOÃO BOSCO DA SILVA, CPF 197.033.924-15, no valor de R$ 523,23 (quinhentos e vinte e três reais e vinte e três centavos), com seus acréscimos legais, se houver, na forma da súmula 179, do STJ e da tese repetitiva firmada no Resp. 1.348.640/RS, referente aos honorários de sucumbência; 3) O saldo restante deverá ser liberado, também por meio de alvará de transferência, em favor EVIPAR EMPREENDIMENTOS LTDA. 2.1. Fica de logo autorizada a expedição de alvará de transferência para os beneficiários de ordens de levantamento que desejem a percepção do seu crédito através desta modalidade de pagamento, desde que em até cinco dias contados da ciência desta decisão, apresentem os dados bancários de contas de sua titularidade. 2.2. Os beneficiários de alvarás de levantamento, pessoas jurídicas, deverão, no mesmo prazo (5 dias) indicar a qualificação completa do representante legal da empresa para fins de levantamento do numerário junto ao banco depositário, sendo certo que a regularidade desta representação deverá decorrer de documentação idônea. 3. Preclusão Lógica. Não havendo interesse recursal, ante a preclusão lógica que decorre da harmonia da vontade da parte com o provimento ora proferido, publicada a sentença, certifique-se o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás e eventuais guias de custas remanescentes a serem liquidadas pela ré. 4. Das Custas Processuais. Considerando que, nos termos da NOTA TÉCNICA nº 001/2021 – Grupo de Trabalho instituído pelo Ato nº 818, de 07 de dezembro de 2020, “promovendo o devedor o pagamento integral no prazo do artigo 523 do CPC, não incidirão custas processuais e taxa judiciária”, deixo de atribuir a responsabilidade pelo recolhimento das referidas rubricas. Publique-se e intime-se. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se definitivamente. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), data da assinatura eletrônica José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito