Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: RYLSON SATURNINO DOS SANTOS EMBARGADO(A): FUNDACAO DE APOIO AO DESEN DA UNIVERS FED DE PERNAMBUCO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0141079-90.2024.8.17.2001
Vistos, etc. RYLSON SATURNINO DOS SANTOS, já qualificado, por meio de seu advogado constituído, propôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de FUNDACAO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, conforme petição inicial lançada ao ID 190982088. A parte embargante quitou extrajudicialmente a obrigação, com sentença na execução de cumprimento. É o que importa relatar. DECIDO.
Trata-se de ação de embargos à execução de título extrajudicial promovida pelo executado, através de advogado constituído. Sabe-se que os embargos à execução, enquanto ação cognitiva que é, possui natureza constitutiva, tendo por finalidade derruir o título executivo, o crédito dele originário ou ato expropriatório, possuindo, inegavelmente, natureza negativa, pois visa desfraldar o crédito, sob qualquer aspecto, sendo seu manejo possível, somente, em face de processo executivo embasado em título executivo extrajudicial. É, assim, espécie de defesa, exercida por meio do manejo de ação vinculada. In casu, a execução foi extinta após transação firmada entre as partes. Dessa forma, cumpre tomar em consideração o fato extintivo, que influi diretamente na solução da lide, por força da regra estampada no art. 493, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir. Com efeito, deve ser reconhecida a ocorrência de fato superveniente à propositura da ação, nos termos do artigo 493 do CPC, devendo ser extinto o processo em razão da perda do objeto. Pelo exposto, extingo processo sem resolução do mérito, o que faço amparado nos artigos 485, VI, e 493, ambos do Código de Processo Civil, por falta superveniente de interesse de agir. Em atenção ao princípio da causalidade e sucumbência, condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando em exigibilidade suspensa ante a gratuidade deferida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4