Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CORES DO SOL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA, TACIANA REGINA DE LIMA EMBARGADO(A): BANCO DO NORDESTE DECISÃO Conforme o art. 98 do CPC/2015, A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Estabelece, ainda o NCPC em seu artigo 99, § 2º: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, garante a todos que comprovarem a hipossufiência de recursos, assistência jurídica e gratuita, garantindo, destarte, o acesso de todos à Justiça. A presunção da situação de pobre na forma da lei para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça goza apenas de presunção relativa de veracidade (juris tantum), portanto, o juiz poderá exigir a comprovação da insuficiência de recursos alegada, afastando, assim, a possibilidade daqueles que possuem possibilidade econômica sejam beneficiados. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça a pessoa jurídica. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a pessoa jurídica agravante demonstrou a impossibilidade de arcar com os ônus processuais, justificando a concessão da gratuidade de justiça. III. Razões de Decidir 3. A concessão de gratuidade de justiça a pessoas jurídicas exige comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme art. 98 do CPC e Súmula 481 do STJ. 4. No caso, a agravante não apresentou provas suficientes de sua alegada hipossuficiência financeira. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica deve comprovar sua hipossuficiência para obter gratuidade de justiça. 2. Alegações genéricas sem comprovação documental não são suficientes para deferir o benefício. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22544509820258260000 Mogi das Cruzes, Relator.: Hélio Marquez de Farias, Data de Julgamento: 08/10/2025, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2025) A gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício deve ser concedido àquelas pessoas que efetivamente são necessitadas, na acepção legal. A jurisprudência do e. STJ firmou-se no sentido de que para o deferimento da assistência judiciária basta que a parte afirme na petição inicial a impossibilidade de pagamento das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, podendo, todavia, o Magistrado, se tiver fundadas razões para tanto, indeferir o pedido do benefício. É o que ocorre no caso concreto. Na hipótese dos autos, a parte embargante não juntou a documentação solicitada por este juízo. Desse modo, constato que a alegada falta de condições de arcar com os ônus deste processo não foi comprovada, muito embora a parte tenha sido intimada para tanto.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0139695-92.2024.8.17.2001
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade processual e determino à DIRCIVET que proceda com a intimação da parte embargante para efetuar o recolhimento das despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumpra-se. Maria da Conceição Siqueira e Silva Juíza de Direito Auxiliar Datado e assinado eletronicamente 3