Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO CANDEIAS VILLE EXECUTADO(A): CASA ORANGE S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0000914-07.2022.8.17.8227
Vistos, etc... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95
Trata-se de embargos do devedor, onde se discute excesso de execução e impossibilidade de prosseguir a execução em virtude da decretação da recuperação judicial. A recuperação judicial, disciplinada pela Lei n. 11.101/2005, tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica” - Grifo nosso (ex vi do art. 47 da LFRE). Nessa ordem de ideias, o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso de todas as ações e execuções em face do devedor, exceções feitas àquelas que demandam quantia ilíquida e aos executivos de natureza fiscal (art. 6º, §§ 1º e 7º, respectivamente). É importante esclarecer que o Superior Tribunal Justiça (STJ) já firmou entendimento no sentido de que o destino do patrimônio da sociedade em processo de recuperação judicial não pode ser atingido por decisões prolatadas por juízo diverso daquele onde tramita o processo de reerguimento, sob pena de violação ao princípio maior da preservação da atividade empresarial, contido no art. 47 da Lei em comento. Confira-se o CC 137.178/MG, Segunda Seção, DJe 19/10/2016. Nesse sentido, em casos como esse, o STJ entende que a competência para a adoção de medidas de constrição e venda dos bens integrantes do patrimônio da sociedade recuperanda é do juízo no qual tramita o processo de recuperação. As dívidas de taxa de condomínio anteriores ao pedido de recuperação judicial são concursais e devem ser pagas nos termos estabelecidos pelo plano aprovado pelos credores, não se incluindo a exceção legal que presume taxas vencidas após o decreto de recuperação judicial. Desta feita, curvo-me ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no juízo universal, podendo fazê-lo no prazo estipulado no art. 7º ou ser admitido como retardatário, nos moldes do art. 10 da LFRE. A presente execução se encontrava suspensa há mais de cinco anos, ocorrendo, neste período, diversas prorrogações dos prazos de recuperação judicial, de modo que não é possível prosseguimento da fase executiva neste juizado especial. Por fim, não existe excesso de execução, vez que a planilha de calculo já cobra o percentual de 20% da taxa condominial Isto posto, EXTINGO a presente execução, nos moldes do art. 51, inciso II, da Lei dos Juizados Especiais. Após o trânsito em julgado, CASO SOLICITADO PELO AUTOR, expeça-se certidão narrativa, em duas vias, para os seguintes fins: a) oficie-se ao Juízo Universal, encaminhando cópia desta decisão e da certidão narrativa; b) Intime-se a exequente para a entrega da certidão narrativa e para que, querendo, solicite a habilitação de seu crédito junto ao Juízo Universal. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). P.R.I JABOATÃO DOS GUARARAPES, 9 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito