Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0086670-67.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 244393137, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face de PGE TERTIUS REPRESENTAÇÕES DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. A parte exequente, por meio da petição de Id. 242331431, requereu a constrição, na modalidade de pré-penhora/arresto executivo, de eventuais ativos financeiros em nome da parte executada, via sistema SISBAJUD, diante das reiteradas tentativas infrutíferas de sua citação. A situação dos autos demonstra, de forma evidente, a dificuldade em se estabelecer a relação processual com a parte executada, que se encontra em local incerto e não sabido apesar das diligências empreendidas pela credora. Determinada a pesquisa de endereço via INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD (Id. 194761570), foram obtidos resultados via INFOJUD (Id. 208547369), ao passo que a diligência via SISBAJUD resultou em certidão de impossibilidade (Id. 224281425). Quanto ao RENAJUD, observa-se que tal convênio destina-se ao registro de restrições sobre veículos automotores junto às bases do Departamento de Trânsito, não constituindo ferramenta apta à localização de endereço, razão pela qual sua diligência, para essa finalidade específica, revela-se inócua. Nesse cenário, a legislação processual civil prevê um mecanismo para assegurar o resultado útil da execução, qual seja, o arresto executivo, disciplinado no artigo 830 do CPC. Tal dispositivo autoriza a constrição de bens do devedor não encontrado para garantir a futura satisfação do crédito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação alinhada aos princípios da efetividade e da celeridade processual, consolidou o entendimento de que o arresto previsto no referido artigo pode e deve ser realizado por meios eletrônicos, aplicando-se, por analogia, o procedimento da penhora on-line (art. 854 do CPC). Uma vez frustrada a tentativa de localização do devedor, é cabível o arresto de seus bens na modalidade on-line, sendo prescindível o exaurimento de todas as diligências possíveis para a sua citação (Superior Tribunal de Justiça - REsp 1822034 SC 2019/0181839-6; e REsp 1.370.687/MG). Assim, considerando o contexto das reiteradas diligências e o atual estado do processo, mostra-se adequado o deferimento do pedido da parte exequente. Todavia, o deferimento da medida ora requerida pressupõe o prévio recolhimento das despesas correspondentes, nos termos da Lei Estadual nº 17.116/2020, tendo a parte exequente, na própria petição de Id. 242331431, manifestado que procederá ao recolhimento após o deferimento do pedido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das despesas necessárias à realização da pré-penhora/arresto via SISBAJUD, sob pena de indeferimento do pedido e suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC. Uma vez comprovado o pagamento, proceda-se à realização da diligência. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito" RECIFE, 13 de julho de 2026. CHARLES TONY DE OLIVEIRA LIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0086670-67.2024.8.17.2001