Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: FÁBIO JOSÉ DO NASCIMENTO SILVA EMBARGADO(A): HOTEL CARAVELAS EIRELI – ME JUÍZO DE ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL DO RECIFE - SEÇÃO B JUIZ SENTENCIANTE: Ruy Trezena Patu Júnior EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SEGUNDOS EMBARGOS. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª Câmara Cível Gabinete Desembargador Marcelo Russell EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO: 0014451-71.2015.8.17.2001
Trata-se de segundos Embargos de Declaração opostos pelo autor em face de Acórdão que, ao julgar os primeiros aclaratórios, sanou omissão e rejeitou a preliminar de deserção do apelo da parte adversa, amparando-se em cálculos da Diretoria Cível. O Embargante alega nova omissão, sustentando erro nos cálculos do órgão técnico e requerendo prequestionamento expresso. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Acórdão embargado padece de omissão quanto à análise dos cálculos do preparo recursal e necessidade de prequestionamento expresso; (ii) saber se a oposição destes segundos embargos configura conduta manifestamente protelatória, apta a ensejar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. Razões de decidir 3. O Acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e exaustiva a questão atinente à regularidade do preparo recursal, adotando expressamente a conclusão e os cálculos da Diretoria Cível deste Tribunal, aplicando a legislação vigente à época da interposição do recurso (tempus regit actum). 4. A via dos embargos de declaração, de fundamentação vinculada (art. 1.022 do CPC), não se presta à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. 5. O julgador não está obrigado a responder a questionários ou a citar expressamente todos os dispositivos legais invocados, sendo suficiente a fundamentação adequada da decisão. Aplicação do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC). 6. A oposição de segundos embargos de declaração com o fito de repisar tese já exaustivamente analisada e rejeitada no acórdão anterior evidencia o caráter manifestamente protelatório do recurso, impondo-se a sanção pecuniária. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já decidida de forma fundamentada pelo órgão colegiado. 2. A oposição de embargos de declaração sucessivos, reiterando inconformismo já rechaçado, configura conduta manifestamente protelatória, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator