Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CELSIUS EXECUTADO(A): PAULO MIRANDA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, BANCABENS ADMINISTRACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0059313-49.2023.8.17.2001
Vistos, etc. Da análise do presente processo, chamo o feito à ordem para a adequação da constrição patrimonial efetivada nestes autos. Consoante se extrai dos autos, o valor atualizado do débito exequendo, posicionado em outubro de 2025, corresponde à importância de R$ 444.652,93 (quatrocentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e noventa e três centavos) (ID 220546580). Lado outro, verifica-se que foram objeto de penhora 8 (oito) imóveis distintos, consistentes nas salas comerciais de números 103, 104, 105, 202, 203, 204, 801 e 802, cujo montante total da avaliação alcança a quantia de R$ 1.010.000,00 (um milhão e dez mil reais) (ID 218260990 e 218265448). Embora a execução se processe no interesse do credor (art. 797 do Código de Processo Civil), tal diretriz não é absoluta e deve ser harmonizada com o princípio da menor onerosidade, insculpido no art. 805, do mesmo diploma legal, segundo o qual, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Ademais, o art. 831, do CPC, é claro ao dispor que a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. No caso em tela, o patrimônio constrito supera em mais do dobro o valor da dívida. Tratando-se de bens perfeitamente divisíveis e individualizados, resta caracterizado o excesso de penhora, o que atrai a incidência do art. 874, inciso I, do CPC, que autoriza a redução da penhora aos bens suficientes para a execução após a avaliação. Ressalta-se, contudo, que a adequação deve observar uma margem de segurança para garantir a efetividade da execução, considerando que, em eventual segunda praça na hasta pública, os imóveis poderão ser arrematados por valor inferior ao da avaliação (observado o limite do preço vil).
Ante o exposto, em observância ao contraditório e à cooperação processual, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar de forma individualizada quais das salas penhoradas pretende que permaneçam com a constrição judicial para levá-las à hasta pública, de modo que a soma de suas avaliações seja suficiente para garantir o juízo, permitindo o levantamento da penhora sobre as demais. Desde já, ressalto que homologo o valor das avaliações realizadas ao ID 218260990 e 218265448, haja vista a concordância do exequente e o decurso do prazo sem manifestação da parte executada. Com a manifestação do credor, ou certificado o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para deliberar sobre a redução da penhora e os trâmites expropriatórios. Cumpra-se. Maria da Conceição Siqueira e Silva Juíza de Direito Auxiliar Datado e assinado eletronicamente 3