Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: MATUSALÉM BERNARDINO BEZERRA DE ARAÚJO
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 0001039-36.2020.8.17.3250
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão desta 2ª Vice-Presidência que inadmitiu recurso especial com base no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC), ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso de decisão de inadmissão de recurso especial ou extraordinário com base no art. 1.030, V, do CPC, é cabível apenas o recurso de agravo previsto no art. 1.042, nos termos do art. 1.030, § 1º, ambos do CPC, destinado ao respectivo tribunal competente, STJ ou Supremo Tribunal Federal (STF). A interposição de qualquer outro recurso, inclusive a oposição de embargos de declaração, consoante entendimento das cortes superiores, configura erro grosseiro, ressalvada a hipótese de decisão teratológica ou que dela não seja possível compreensão, situação não configurada na situação em exame. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ e do STF: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO POR INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO INTEMPESTIVO. SOBRESTAMENTO. INVIABILIDADE. ART. 1.036, § 2º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A oposição de embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso especial não interrompe o prazo para a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, pois se trata de recurso manifestamente incabível, caracterizando erro grosseiro. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente excepciona essa regra quando a decisão que inadmite o recurso especial for excessivamente genérica a ponto de inviabilizar a interposição do agravo, o que não se verifica no caso concreto. 3. É entendimento consolidado no STJ, a partir do disposto no art. 1.036, § 2º, do CPC, que a suspensão de um recurso, em razão da afetação de um tema ao rito dos repetitivos, não se aplica quando o recurso não supera a fase de conhecimento pela intempestividade. Isso porque a análise dos recursos especiais afetados refere-se a questões de mérito, sendo irrelevante suspender aqueles intempestivos pois, neles, já houve a formação da coisa julgada, como consequência da perda do prazo recursal. 4. Agravo interno não provido." (STJ – 2ª T., AgInt no AREsp n. 2.713.565/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.) (original sem destaques) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a oposição de embargos de declaração contra pronunciamento do Presidente do Tribunal a quo que não admite o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não interrompe ou suspende o prazo para interposição do agravo. 2. Agravo interno desprovido.” (STF – 2ª T., RE 1398869 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, julgado em 18-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-05-2023 PUBLIC 03-05-2023) (original sem destaques) O não cabimento dos embargos de declaração, que por essa razão sequer interrompe o prazo para a interposição do recurso adequado, impede o seu conhecimento. Desse modo, nos termos do art. 1.030, §§ 1º e 2º do CPC, não conheço dos embargos de declaração. Certificado o trânsito em julgado, proceda com a remessa dos autos ao juízo de origem. Ao CARTRIS para as providências. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 2º Vice-Presidente