Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: NEOENERGIA S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 200442108, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0143065-79.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ADAMS GOMES BEZERRA DE ARRUDA
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ADAMS GOMES BEZERRA DE ARRUDA em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO – CELPE, na qual pleiteia: i) a concessão de tutela de urgência para restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e suspensão da cobrança objeto da lide; ii) a declaração de inexistência do débito no montante de R$ 16.913,82, relativo à suposta recuperação de consumo decorrente de avaria em medidor de energia elétrica; iii) a condenação da ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais; iv) a restituição em dobro de eventuais valores pagos indevidamente; v) a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O autor alega, em síntese, que foi surpreendido com notificação da concessionária ré, informando a existência de irregularidade em seu medidor de energia elétrica, em razão de inspeção unilateral realizada em 23/02/2024. Com base nesse procedimento, a ré emitiu cobrança no montante de R$ 16.913,82, sem, contudo, apresentar qualquer laudo técnico pericial conclusivo que demonstre adulteração dolosa ou culposa atribuível ao consumidor. Sustenta que jamais deu causa à suposta avaria e que sempre efetuou o pagamento regular das faturas de consumo. Afirma que a cobrança é abusiva, que houve violação ao contraditório, à ampla defesa e aos princípios da boa-fé e da transparência, requerendo, ao final, a procedência dos pedidos iniciais. A requerida, por sua vez, apresentou contestação, defendendo a legalidade do procedimento administrativo realizado, especialmente com base nos artigos 589, 590, 591 e 595 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, afirmando que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) goza de presunção de legitimidade e veracidade. Aduz ainda que o medidor foi encaminhado para laboratório acreditado pelo INMETRO, que teria emitido laudo de reprovação. Alega ausência de ilicitude em sua conduta e impugna o pedido de indenização por dano moral. A parte autora apresentou réplica, reiterando os argumentos da exordial e impugnando os documentos trazidos pela concessionária, especialmente quanto à falta de acompanhamento da inspeção e à unilateralidade do procedimento técnico, defendendo a inaplicabilidade da cobrança com base no art. 591, §3º e §4º, da RN ANEEL nº 1.000/2021. As partes foram regularmente intimadas e não manifestaram interesse na produção de outras provas, conforme certidão de id. 200400179. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. I – DA PRELIMINAR Não há preliminares pendentes de apreciação. Prossegue-se ao exame do mérito. II – DO MÉRITO A controvérsia posta nos autos cinge-se à validade da cobrança de R$ 16.913,82, promovida pela concessionária de energia elétrica com fundamento em suposta irregularidade detectada unilateralmente em equipamento de medição, mediante lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n.º 2133564, com base na inspeção realizada em 23/02/2024. 2.1. Do ônus da prova e da relação de consumo A relação entre o autor e a ré é tipicamente consumerista, sendo plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90). Nestes moldes, dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Dada a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações apresentadas na inicial, deve-se inverter o ônus da prova em favor do autor. 2.2. Da invalidade da cobrança por estimativa de carga A cobrança impugnada funda-se na constatação de suposta irregularidade por parte da concessionária, que, de forma unilateral, apurou e arbitrariamente estimou o consumo não faturado com base no art. 595, III, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, conforme se extrai dos autos. Contudo, tal prática afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e da transparência. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco é pacífica ao rechaçar esse tipo de cobrança quando ausente perícia bilateral ou prova inequívoca da fraude dolosa atribuível ao consumidor, conforme dispõe a Súmula 13 do TJPE: “É abusiva a suspensão do fornecimento de energia elétrica motivada por inadimplemento de débito arbitrado unilateralmente pela concessionária com base em critério de estimativa de carga.” Além disso, a Resolução Normativa nº 1.000/2021, da ANEEL, estabelece rigoroso procedimento a ser observado pelas distribuidoras. Vejamos os dispositivos mais relevantes: Art. 589. A distribuidora deve adotar ações permanentes de combate a uso irregular de energia elétrica, respeitando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Art. 590, II. O consumidor pode requerer perícia técnica no medidor, devendo ser previamente notificado da data e local da realização. Art. 591, §4º. O consumidor deve ser notificado da lavratura do TOI e cientificado da possibilidade de requerer, sem ônus, perícia técnica para apuração da regularidade do equipamento. No caso em tela, a própria ré admite que não houve assinatura do TOI pelo responsável presente e que o equipamento foi enviado para perícia sem acompanhamento técnico do consumidor, o que invalida o procedimento e o laudo unilateral subsequente. 2.3. Da ausência de prova da culpa do consumidor A concessionária não comprovou de forma cabal que a suposta irregularidade decorreu de conduta dolosa ou culposa do autor. O simples aumento do consumo após a substituição do medidor, ainda que indicativo de possível submedição anterior, não autoriza, por si só, a imputação de fraude ou o lançamento de cobrança retroativa por estimativa. A responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC) impõe o ônus da prova à concessionária, que, no caso concreto, não logrou êxito em demonstrar qualquer fato que justifique a imposição do débito ao consumidor. 2.4. Da ilegalidade do corte e do dano moral Comprovado nos autos o corte indevido de fornecimento de energia elétrica, serviço essencial (art. 22 do CDC), em decorrência de débito controvertido e unilateral, resta caracterizado o dano moral in re ipsa. O STJ já pacificou entendimento no sentido de que a interrupção indevida de serviço essencial, como fornecimento de energia elétrica, configura dano moral passível de indenização, independentemente de prova do prejuízo. (STJ - AREsp: 2699686, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 16/09/2024) No caso, a parte autora experimentou não apenas a cessação abrupta do fornecimento, como também a imposição de um débito elevado, arbitrado sem observância aos direitos básicos do consumidor. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por ADAMS GOMES BEZERRA DE ARRUDA, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 16.913,82 (doze mil setecentos e dezesseis reais e trinta e cinco centavos, a título de insumos, e R$ 4.197,47, a título de tributos); Condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir desta sentença pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 28/08/2024. A partir de 29/08/2024, os juros moratórios deverão corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; Condenar a ré à restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, nos mesmos parâmetros acima delineados. Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida; Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Caso apresentada apelação, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, nos termos do §3º do mesmo dispositivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife-PE, data registrada no sistema. OSSAMU EBER NARITA Juiz de Direito" RECIFE, 15 de abril de 2025. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau