Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: EDUARDO PESSOA DE CARVALHO EMBARGADO(A): COLEGIO COGNITIVO LTDA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0141962-71.2023.8.17.2001
Vistos, etc. EDUARDO PESSOA DE CARVALHO, qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pedido de efeitos infringentes em face da sentença proferida ao ID nº 205673652, proferida nos autos da AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO promovida por COLÉGIO COGNITIVO LTDA. Alegam os embargantes, em síntese, que a sentença incorreu em omissão ao deixar de apreciar, de modo específico, as teses relativas: (i) à ausência de comprovação idônea da efetiva prestação dos serviços educacionais; (ii) à suposta inconsistência do boletim escolar apresentado, que não demonstraria o período da prestação do serviço; (iii) à falta de liquidez e certeza do suposto título executivo; e (iv) à juntada extemporânea de documentos pela parte exequente. Sustentam que tais elementos, não enfrentados de forma individualizada, configurariam omissão apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios, com a consequente reforma do julgado. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões sob o ID nº 95828173, defendendo a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada, bem como a utilização do recurso apenas como meio de rediscutir matéria já enfrentada. É o que importa relatar. DECIDO. Reconheço, de logo, a tempestividade dos embargos declaratórios. Como é cediço, a função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando ao reexame da causa, tampouco à reapreciação do conjunto fático-probatório já devidamente analisado. O Superior Tribunal de Justiça tem firme orientação nesse sentido: “Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, (...) não se prestando para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para rediscussão de matéria já resolvida.” (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1768343/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19/04/2022). Cinge-se a controvérsia a definir se a sentença objurgada incorreu em omissão quanto à análise do conjunto probatório e das impugnações específicas sobre a prestação dos serviços educacionais e a alegada iliquidez do título. Após exame detido, não há qualquer omissão a ser sanada. A sentença embargada analisou de forma minuciosa o contrato de prestação de serviços educacionais e demais documentos, bem como a controvérsia acerca da prestação dos serviços, o requisito legal da liquidez, certeza e exigibilidade do título e as alegações do embargante sobre ausência de comprovação. Ora, a documentação apresentada comprova de forma inequívoca a prestação dos serviços educacionais. O embargante não logrou demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor (art. 373, II, do CPC). O simples inconformismo da parte não tem o condão de transmutar o recurso aclaratório em meio recursal destinado à revisão do julgado, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC. O argumento de que o boletim seria “unilateral” ou de que não comprovaria a prestação de serviço já foi expressamente rechaçado na sentença — que, inclusive, citou jurisprudência do STJ e do TJDF acerca da idoneidade desse documento para demonstrar contraprestação em serviços educacionais. Da mesma forma, a alegação de iliquidez do título também foi decidida, com fundamento claro nos arts. 783 e 784 do CPC. Não há, portanto, omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O que pretende o embargante é rediscutir a causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Posto isso, conheço dos embargos de declaração, mas rejeito-os, mantendo integralmente a sentença de ID nº 205673652 por seus próprios fundamentos. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4