Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: HOSPITAL ESPERANCA LTDA. SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0002274-75.2015.8.17.2001 AUTOR(A): PATRICIA COELHO DA SILVA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por PATRICIA COELHO DA SILVA contra HOSPITAL ESPERANÇA e IARA JOSÉ DE ABEU LIRA. Narra a inicial que a autora se internou no Hospital Esperança a fim de se submeter a uma cirurgia de retirada das mamas auxiliares nos braços direito e esquerdo. Informa que após decorridos dois meses da realização do procedimento pela médica Iara Lira (ré), a mão e o braço direito da demandante começaram a inchar(deformar). Com o ocorrido, dirigiu-se a emergência onde foram realizados exames, porém os resultados não acusaram nada, liberando-a. Aduz que continuou com fortes dores e inchaço no membro e, em consulta com a Dra. Iara Lira, segunda ré, disse que não sabia o que havia acontecido. No entanto, prescreveu sessões de fisioterapia. Assevera que seu problema não estaria sendo resolvido, permanecendo com os mesmo sintomas, ocasião em que marcou uma consulta com uma outra especialista médica, que diagnosticou a necessidade da autora fazer fisioterapia por tempo indeterminado, bem como a utilização de abraçadeiras de compressão, uma vez que o que ocorreu foi a veia responsável pela filtragem de água e suor ter sido lesionada. Requereu o benefício da justiça gratuita e a condenação das requeridas a indenizarem a demandante pelos danos materiais, morais e estéticos no importe de R$ 200.000,00, decorrentes dos fatos narrados na inicial. Gratuidade da justiça deferida no Id. 5946398. Citado, o Hospital Esperança apresentou sua defesa no Id. 9839203. Aduz, em suma, que a médica que realizou o procedimento, e segunda ré, não possuem nenhum vínculo com o hospital Esperança. Rechaça a indenização por danos morais e materiais ante a inexistência de falha na prestação de serviço médico-hospitalar. Réplica sob Id. 11383668. Devidamente citada, a segunda ré, a Sra. Iara Lira, apresentou contestação no Id.12883937. Alega, em apertada síntese, a necessidade da juntada de prontuários médicos, exames e laudos referente ao procedimento realizado. Aduz, ainda, que não houveram intercorrências durante ou após a cirurgia. Diz, ainda, que no exame histopatológico não foram encontrados nódulos ou gânglios axilares. Rechaça a indenização por danos materiais e morais em virtude da licitude da conduta adotada. No Id. 12883937 foi determinado a inversão do ônus da prova, bem como a intimação das partes para as requererem. Ato contínuo, foi determinada perícia. No entanto, o processo se prolongou no tempo em razão da dificuldade de encontrar um expert para o deslinde da questão. Nesse ínterim, na petição de Id. 142898851, o advogado da segunda ré informou o seu falecimento, pugnando pela extinção do feito em face da falecida. Decisão (Id. 150690991) que suspendeu o processo por 30 dias para que a parte autora regularize o polo passivo, tendo em vista a sucessão processual. Decisão no Id. 161975815 que extinguiu o processo sem resolução do mérito em face da parte Iara José de Abreu Lira, haja vista que a parte autora não promoveu a regularização do polo passivo deixando escoar o prazo, conforme certidão no Id. 161670060. Ainda, na decisão supracitada houve a nomeação do expert que aceitou o encargo, nos termos do Id. 167126985. Laudo pericial no Id. 183021229. Manifestação da parte ré no Id. 186214353 Intimada, a parte autora não apresentou manifestação a respeito do laudo, consoante certidão no Id. 187690477. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento, estando o feito apto à prolação da sentença, tendo a prova pericial atingido a sua finalidade. Toda a discussão gira em torno da necessidade de verificar a responsabilidade da parte ré acerca da falha na prestação do serviço decorrente de danos sofridos pela parte autora após se submeter ao procedimento de retirada das mamas auxiliares nos braços direito e esquerdo. Em razão do caso que se apresentou, este juízo determinou a realização de perícia. A perícia apresentada não se coaduna com a vontade da autora. A expert constatou que a demandante apresentou linfedema secundário devido a obstrução linfática decorrente da cirurgia. No entanto, concluiu que o procedimento cirúrgico a que foi submetida a parte autora possui riscos e complicações que lhes são inerentes, em especial a lesão do sistema linfático regional. Dessa forma, não evidenciou erro médico algum. Leia-se abaixo trecho da conclusão apresentada no laudo técnico (Id 183021229): “7.2.1. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR - …Evoluiu com quadro de linfedema de membro superior. O procedimento cirúrgico tem riscos de complicações, previstas e descritas em literatura, como a de lesão do sistema linfático regional.” ‘8. CONCLUSÃO A requerente foi submetida a procedimento cirúrgico de exérese de mama axilar supranumerária em 20/02/2014, consoante as diretrizes técnicas. Apresenta complicação prevista e descrita em literatura técnica, linfedema de membro superior direito” Outrossim, a perícia evidenciou que não houve falha na prestação de serviço pelo Hospital Esperança. Vejamos as respostas aos quesitos: “1 – Esclareça o Sr. Perito se o Hospital Esperança ofereceu as condições necessárias à realização do regular e adequado tratamento da paciente; Resposta: Sim. 2 – Informe o Sr. Perito se o Hospital Esperança desempenhou adequado papel no fornecimento de estrutura física, de materiais e de equipamentos necessários à realização dos procedimentos pela equipe médica; Resposta: Sim. 3 – Esclareça o Sr. Perito se a equipe médica do Hospital Esperança agiu com zelo e dispensou à paciente um tratamento recomendado pela doutrina e prática médicas, fazendo o uso de técnicas adequadas ao caso; Resposta: Sim. 4 – Informe o Sr. Perito se a paciente foi adequadamente assistida, e se é possível asseverar que houve negligência, imprudência ou imperícia por parte dos profissionais do Hospital demandado. Resposta: Foi adequadamente assistida.” Sendo assim, considerando os esclarecimentos prestados pelo expert e a ausência de sólida impugnação ao trabalho apresentado, tem-se que o pedido inicial não deve ser acolhido.
Ante o exposto, acolho o laudo pericial e julgo improcedentes os pleitos atriais e, ato contínuo, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). Condeno o autor nas custas e honorários advocatícios, fixando os últimos em 10% sobre o valor da causa. Contudo, suspendo sua exigibilidade ante a concessão da gratuidade da justiça. Expeça-se alvará para o perito a fim de que possa receber seus honorários. Caso haja recurso, considerando que a hipótese dos autos não trata dos arts. 331 (indeferimento da inicial), 332 (improcedência liminar) e 485, § 7º (sentença terminativa), do CPC, intime-se a parte apelada para, querendo apresentar contrarrazões. Atente-se à Diretoria Cível ao disposto no art. 1.009, §§ 1º e 2º do NCPC, intimando a parte recorrente para se manifestar, caso sejam suscitadas em contrarrazões as questões resolvidas na fase de conhecimento que não comportam agravo de instrumento. Após, remetam-se os autos ao TJPE, em conformidade com o que dispõe o art. 1.010, § 3º, do NCPC. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se ao arquivo. Recife, 14 de janeiro de 2025. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito