Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COMPESA EXECUTADO(A): GTP+ - GRUPO DE TRABALHOS EM PREVENCAO POSITHIVO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192989437, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060584-69.2018.8.17.2001
Vistos, etc... GTP+ - GRUPO DE TRABALHOS EM PREVENCAO POSITHIVO, por intermédio do petitório de id. 183857684, arguiu exceção de pré-executividade, sob o argumento de que “não é responsável pelo débito, pois não é o proprietário do imóvel, mas tão somente foi inquilino e devolveu as chaves ao proprietário do imóvel em 10 de novembro de 2015”. Ou seja, suscita, como matéria de ordem pública, sua ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista o término do contrato de locação ainda em 2015. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. A COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA se manifestou a respeito. DECIDO. Antes de mais nada, faz-se necessário esclarecer que “A exceção de pré-executividade poderá ser utilizada para arguir a ilegitimidade passiva do executado, por se tratar de matéria de ordem pública (condições da ação), desde que não demande dilação probatória”. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PARA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – POSSIBILIDADE – FUNDAMENTOS RELEVANTES - DECISÃO CASSADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Não se discute nestes autos a legitimidade ativa do Agravado, mas tão somente a possibilidade de suspensão da execução de título executivo extrajudicial até o julgamento da exceção de pré-executividade. 2. A exceção de pré-executividade poderá ser utilizada para argüir a ilegitimidade passiva do executado, por se tratar de matéria de ordem pública (condições da ação), desde que não demande dilação probatória. ( AgRg no Ag 594.218/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2005, DJ 06/06/2005) (TJPR - 16ª C.Cível - 0009056-75.2019.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 24.07.2019) (TJ-PR - AI: 00090567520198160000 PR 0009056-75.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Antônio Barry, Data de Julgamento: 24/07/2019, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2019). Pois bem, o excipiente alega, como matéria de ordem pública, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que encerrou o pacto locatício em 2015 e as dívidas remontam até o ano de 2018. A jurisprudência é uníssona com relação à responsabilidade do consumidor de água/esgoto pela comunicação da alteração de titularidade: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA. FATURAS INADIMPLIDAS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COBRANÇA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. MULTA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA. 1. Não se conhece do recurso que carece de pressuposto objetivo da tempestividade. 2. Não é a titularidade do imóvel que define a responsabilidade pelo pagamento das faturas de água e esgoto, mas a relação contratual mantida entre consumidor e concessionária, caracterizando-se, pois, uma obrigação de natureza pessoal. 3. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o usuário que deixa de comunicar à companhia fornecedora de água e esgoto a alteração da titularidade da unidade consumidora permanece responsável pelas faturas posteriores à mudança. 4. Os valores relativos aos serviços constantes nas faturas emitidas pela concessionária de serviço de água e esgoto, gozam de presunção de veracidade e legitimidade. No caso, contudo, a parte limita-se a impugnar as rubricas faturadas, sem que tenha havido qualquer contestação administrativa e ao alvedrio de elemento algum que sinalize plausível desacreditar nos serviços prestados, para fins de aventar a desconformidade da cobrança. 5. Uma vez invocada a ilegalidade no procedimento que culminou na imposição de multa, à míngua de impugnação específica ou de notícias sobre a lavratura do termo de ocorrência, de procedimento administrativo ou mesmo da comunicação ao consumidor, urge reconhecer a falta de higidez para a cobrança, em desalinho à normativa de regência. 6. Apelação do réu-denunciado não conhecida. Apelação da ré-denunciante conhecida e provida em parte. (TJ-DF 07142256520178070018 DF 0714225-65.2017.8.07.0018, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 14/10/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO ENCERRADO. POSTERIOR DÉBITO DE CONSUMO DE ÁGUA. NEGATIVAÇÃO NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DESLIGAMENTO DE RESPONSABILDIADE DAQUELE QUE PROVIDENCIA A MUDANÇA DA TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO REFORMADA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. RECURSO PROVIDO. Não havendo previsão contratual acerca da obrigatoriedade de alteração do titular da unidade consumidora de água do imóvel locado para o nome do locatário, nem anuência ou conhecimento do administrador ou do proprietário do bem acerca desta mudança, incumbe ao inquilino, no encerramento do contrato, providenciar a baixa/desligamento/mudança do titular, porque foi ele o último que contratou com a concessionária do serviço público e quem alterou uma das características originais do imóvel. "Desse modo, não há falar em responsabilidade civil da locadora que não procedeu a esse cancelamento, eis que a própria locatária, findo o contrato, poderia ter tomado essa providência, e a avença não obrigava a imobiliária" (Apelação Cível n. 2011.099073-4, de Indaial, rel. Des. Henry Petry Júnior, j. 12-7-2012). (TJ-SC - AC: 20130710132 Mafra 2013.071013-2, Relator: João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 15/05/2014, Segunda Câmara de Direito Civil) Ora, mutatis mutandis, a responsabilidade pela mudança da titularidade das contas de consumo de energia elétrica pertencem ao locatário, ao término do contrato de locação, consoante dicção do inciso I, do art. 140, da Resolução n. 1000 de 2021 da ANEEL. Nesse sentido: ENERGIA ELÉTRICA - Obrigação "propter personam"- Ausência de transferência da titularidade pelo antigo locatário- Contas de consumo geradas em seu nome- Inexigibilidade- Impossibilidade- Responsabilidade da imobiliária pela mudança da titularidade ao término do contrato de locação- Descabimento: – A responsabilidade pela mudança da titularidade das contas de consumo de energia elétrica pertencem ao locatário, ao término do contrato de locação, nos termos do art. 70, inciso I, da Resolução ANEEL n. 414/2010. Ausência de obrigação imputável à imobiliária, que sequer possui vínculo contratual com o locatário. Obrigação "propter personam", que diante da inércia imputável exclusivamente ao locatário, permanece dele exigível. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA CORRÉ PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10108170520198260564 SP 1010817-05.2019.8.26.0564, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 12/03/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2021). Em igual sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE GÁS CANALIZADO. IMÓVEL COMERCIAL SITUADO EM "SHOPPING CENTER" E ALUGADO PELA RÉ. TÉRMINO DA LOCAÇÃO COM ALIENAÇÃO DO FUNDO DE COMÉRDIO EM 08/2016. FATURAS INADIMPLIDAS ENTRE 07/2017 E 02/2019. SENTENÇA EXTINTIVA FUNDADA NA ILEGITIMIDADE PASSIVA. APELO DA AUTORA. Jurisprudência firme no sentido de que débitos relativos a serviços essenciais são de natureza pessoal e contratual, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem. Término da locação e alienação do ponto comercial que não são suficientes, por si sós, para demonstrar a ilegitimidade passiva do ex-locatário que figura como usuário do serviço nas respectivas faturas e que não rescinde o respectivo contrato, nem leva ao conhecimento da concessionária a alteração da titularidade da obrigação. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Recurso conhecido e provido para determinar o prosseguimento do feito. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0010151-21.2019.8.19.0045 202300180409, Relator: Des(a). MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 29/11/2023, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª, Data de Publicação: 01/12/2023) Dessa forma, rejeito a exceção de pré-executividade no sentido de rechaçar a alegação de ilegitimidade passiva ad causam. Por fim, intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias, colacionar aos autos a planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito. Certifique, a DIRETORIA CÍVEL DE 1º GRAU, o decurso do prazo do despacho de id. 180459394. Recife, data da assinatura eletrônica. OSSAMU EBER NARITA Juiz de Direito" RECIFE, 31 de janeiro de 2025. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau