Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ROCCIA CONSTRUÇÕES LTDA e SGF PARTICIPAÇÕES LTDA
EMBARGADO: PAULA CÁSSIA LEÔNCIO CHACON E LUIZ HENRIQUE VIEIRA OLIVEIRA DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - 6ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Nº 0014720-42.2017.8.17.2001
Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face de acórdão proferido por esta Sexta Câmara Cível que deu provimento em parte ao apelo dos demandantes, para condenar os demandados em danos morais, arbitrados em R$10.000,00 (dez mil reais), com restituição material de forma simples; quanto aos apelos dos demandados, negou-se provimento. Contrarrazões apresentadas, sobreveio informação de transação formalizada entre as partes litigantes. É relatório. Passo a decidir. A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de admitir que as partes, em qualquer fase do processo, celebrem acordo para solucionar o conflito, quando a ação versar sobre direitos disponíveis. Nesse sentido, ensina Marcus Vinicius Gonçalves Rios: A transação pode ser celebrada em qualquer fase do processo, mesmo depois da sentença, ainda que tenha transitado em julgado, ou já na fase de execução. Não haverá ofensa à coisa julgada material, porque a sentença regulava uma situação de conflito. Desde que versem sobre direito disponível, as partes, de comum acordo, podem regular a situação de outra maneira, por meio da transação (Direito processual civil esquematizado. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 296). Na mesma linha, vejamos os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1267525/DF. T3 - TERCEIRA TURMA. Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Julgado em: 20/10/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA OU ACÓRDÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. TRANSAÇÃO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO INFRINGÊNCIA DO ART. 471 DO CPC. 1. Não há norma legal que impeça a celebração e homologação de transação após o trânsito em julgado da sentença/acórdão, conforme precedentes de nossos Tribunais. 2. O pedido de homologação de acordo não infringe o preceito do art. 471 do CPC, pois a sentença/acórdão decidiu o mérito da ação, de modo que a homologação da transação não constituirá decisão nova sobre questões já decididas. SÚMULA: DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJMG. Agravo de Instrumento nº 10433110163758002 MG. 11ª CÂMARA CÍVEL. Relator: Marcos Lincoln. Julgado em: 04/09/2013). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS JULGAMENTO POR ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. RESPEITO A AUTONOMIA DE VONTADE. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXEGESE DO ARTIGO 269, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO. "Tendo as partes formulado requerimento de homologação de acordo após julgamento por acórdão, deverá o Órgão Julgador, respeitando a autonomia de vontade, homologar o referido pleito" (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2007.039523-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Denise Volpato, j. 26-02-2013). (TJSC. Embargos de Desclaração nº 20140425944 SC. Terceira Câmara de Direito Civil. Relator: Marcus Tulio Sartorato. Julgado em: 17/11/2014). No caso sob análise, o objeto é lícito, não há qualquer indício de vício na manifestação da vontade, constando também a concordância dos procuradores com poderes para transigir. Portanto, a transação é perfeitamente válida e eficaz. Sendo assim, com fundamento no art. 932, I, do CPC, HOMOLOGO, para que surta seus efeitos legais, a transação apresentada Id. 43406861, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “B”, do CPC. Por consequência, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em virtude da sua prejudicialidade superveniente. Por oportuno, diante da renúncia do prazo recursal, determino a remessa imediata dos autos ao juízo de origem, a quem competirá examinar eventual descumprimento dos termos do acordo pelas vias processuais adequadas, a vista do disposto no art. 516, inciso II, do CPC. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. Recife, data da assinatura digital. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 02