Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0135791-64.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 242921736, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JADILSON DOS SANTOS FERRAZ em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, visando à cobertura de procedimento cirúrgico videoartroscópico do ombro direito (cod. 30735041 — Lesão Labral — Procedimentos Videoartroscópicos de Ombro), com os OPMEs prescritos pelo médico assistente, em razão do diagnóstico de síndrome do manguito rotador (CID M75.1), bem como à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Por decisão de ID 189684268, proferida em 29/11/2024, foi concedida a tutela provisória de urgência, determinando-se à ré que autorizasse, no prazo de 5 (cinco) dias, a realização dos procedimentos videortroscópicos prescritos, fixando-se multa diária de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para o caso de descumprimento. A ré requereu a revogação da decisão (ID 190631373), que foi mantida por seus próprios fundamentos (ID 191215640), tendo a demandada interposto, então, agravo de instrumento (ID 191439967). Ofertou contestação (ID 193789545). A parte autora apresentou réplica em (ID 195682652). As partes informaram não haver novas provas a produzir (IDs 197045563 e 197401072). Diante do não cumprimento da liminar, foi determinada a penhora on-line (ID 198820063), logrando-se o bloqueio eletrônico do montante de R$ 48.750,00 (quarenta e oito mil, setecentos e cinquenta reais) junto ao Banco Santander, tendo sido transferido para conta judicial em 04/04/2025, e posteriormente em 15/08/2025 (IDs 200134060 e 213413003). A ré informou que o procedimento cirúrgico estaria autorizado desde 31/03/2025, tendo agendado consulta pré-operatória para 09/04/2025 com o Dr. Rinaldo Rocha de Lucena. Todavia, o autor noticiou (ID 201426299) que, não obstante a realização da referida consulta, não houve o agendamento da cirurgia, tendo o Dr. Rinaldo Lucena apenas reencaminhado o paciente para sessões de acupuntura e fisioterapia. Por despacho de ID 207143596 (12/06/2025), determinou-se à ré que demonstrasse, em 5 dias, a efetiva realização dos procedimentos prescritos, sob pena de expedição imediata do valor penhorado em favor do autor. A multa diária foi majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por decisão de ID 198820063 e, subsequentemente, para R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo despacho de ID 235895257. A ré juntou Guia de Solicitação de Internação e Guia de Autorização de OPMEs (IDs 216122939 e 216122940), mas o autor informou (ID 220283701) que, ao comparecer à unidade credenciada em 22/09/2025, foram-lhe prescritas apenas sessões de acupuntura e fisioterapia. Por despacho de ID 222509784 (10/11/2025), determinou-se à ré que esclarecesse as alegações do autor e marcasse nova consulta pré-operatória com antecedência mínima de 10 dias. A ré quedou-se inerte, conforme certidão de ID 226095125 (15/12/2025). Por despacho de ID 233243887 (12/03/2026), ante a inércia da ré, intimou-se o autor para se manifestar. Este, em 31/03/2026 (ID 235324911), requereu: (a) expedição de alvará para liberação do valor bloqueado; (b) majoração das astreintes para R$ 3.000,00 diários; (c) multa por ato atentatório à dignidade da Justiça; (d) julgamento antecipado do mérito; e (e) condenação por litigância de má-fé. Por despacho de ID 235895257, determinou-se à ré que cumprisse a liminar em 10 dias, sob pena de majoração da multa para R$ 3.000,00 diários, e que, findo o prazo sem cumprimento, fosse liberado o valor bloqueado em favor do autor. A ré foi regularmente intimada via Oficial de Justiça (certidão ID 237354264), mas, novamente, quedou-se inerte no prazo assinalado, conforme certidão de ID 240108015. A Diretoria Cível expediu ato ordinatório (ID 240108016) solicitando os dados bancários para expedição do alvará, que foram devidamente informados pelo autor em 27/05/2026 (ID 241680142), registrando dados de pessoas diversas, motivo pelo qual os autos foram conclusos. Paralelamente, a ré interpôs Agravo de Instrumento (nº 0020250-98.2025.8.17.9000) contra a decisão que manteve o bloqueio judicial, ao qual foi negado o efeito suspensivo por decisão monocrática (7ª Câmara Cível Especializada, ID 58902438). É o que importa relatar. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. O histórico processual demonstra, com clareza, que a ré não cumpriu a obrigação de fazer imposta pelo decisum de ID 189684268, apesar do decurso de mais de dezoito meses desde a sua prolação. A ré ora alegou ter autorizado o procedimento, ora imputou ao próprio beneficiário o insucesso do atendimento — mas nunca comprovou, de forma cabal, a efetiva realização da cirurgia videoartroscópica do ombro com os OPMEs prescritos. Ao contrário, o autor demonstrou que, ao comparecer à rede credenciada, foi submetido apenas a encaminhamentos para fisioterapia e acupuntura, tratamentos conservadores que já haviam sido amplamente realizados e que o próprio processo evidenciou como insuficientes. O bloqueio judicial de R$ 48.750,00 (quarenta e oito mil, setecentos e cinquenta reais), já devidamente transferido para a conta judicial do Banco do Brasil, encontra amparo no art. 536, caput, e § 1º, e art. 537 do CPC/2015, que autorizam o magistrado a adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, inclusive a conversão em perdas e danos. O montante bloqueado foi apurado a partir dos orçamentos juntados pelo autor (ID 201426299), correspondentes aos honorários médicos (Dr. Lafayette Lemos — R$ 25.800,00), materiais cirúrgicos (TAG Fabricação — R$ 15.450,00) e honorários hospitalares (SOS-MAO Recife Ltda — R$ 7.500,00), totalizando R$ 48.750,00. Ora, o Juízo já determinou, expressamente, que findo o prazo sem cumprimento, fosse liberado o valor em favor do autor. A ré foi intimada, transcorreu o prazo, e nada foi comprovado. Logo,
cuida-se de mera formalização do que já havia sido determinado. Todavia, os dados bancários informados pelo autor (ID 241680142) indicam contas em nome de terceiros (o médico, a empresa de materiais e a clínica hospitalar), ao passo que o ato ordinatório da Diretoria Cível (ID 242746263) tornou os autos conclusos em 05/06/2026, por verificar que o decisum de ID 235895257 determinara o alvará em nome do autor, ao passo que este indicou contas em nome de terceiros. A questão que torna os autos conclusos é de ordem formal: o despacho anterior (ID 235895257) determinou a expedição de alvará "em favor do autor", mas o autor indicou dados bancários dos prestadores que realizarão efetivamente a cirurgia — médico, fornecedor de materiais e estabelecimento hospitalar —, e não sua própria conta. Não há aqui, contudo, nenhum vício ou irregularidade. O autor não desobedeceu o comando judicial; antes, buscou conferir-lhe a maior efetividade possível, destinando cada parcela diretamente ao prestador correspondente, o que elimina a necessidade de qualquer intermediação bancária e assegura que os valores serão integralmente aplicados na realização do procedimento cirúrgico determinado judicialmente. A expressão "em favor do autor", empregada no despacho de ID 235895257, deve ser interpretada em seu sentido teleológico: o beneficiário final é o autor — é ele quem aufere a utilidade da cirurgia — e não como exigência de que o alvará nominalmente aponte sua conta bancária como destino. O que a lei e o decidido exigem é que os valores sejam utilizados para custear o procedimento cirúrgico ao qual o autor tem direito, e não que necessariamente transitem por sua conta. Nesse sentido, o art. 536, §1º, do CPC/2015 autoriza o magistrado a adotar as medidas necessárias para assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação de fazer, e o art. 905, I, do mesmo Código viabiliza o levantamento do depósito judicial pelo credor. No caso dos autos, os prestadores indicados são, materialmente, os credores da prestação — são eles que realizarão a cirurgia e fornecerão os materiais em favor do autor. A liberação direta dos valores a eles não apenas é juridicamente possível como é a solução mais eficiente, célere e segura para dar efetividade ao direito do autor. Registro, ainda, que os valores indicados (R$ 25.800,00 + R$ 15.450,00 + R$ 7.500,00 = R$ 48.750,00) correspondem exatamente ao montante bloqueado, o que afasta qualquer risco de saldo remanescente ou de destinação diversa. Portanto, reformulo parcialmente o despacho de ID 235895257, na parte referente à forma de expedição do alvará, para determinar a expedição de três alvarás distintos, em favor de cada prestador, nos valores e dados bancários já constantes dos autos, mantendo integralmente os demais fundamentos e comandos daquele decisum. O feito está maduro para julgamento definitivo. As partes declararam não ter provas a produzir além das constantes dos autos (IDs 197045563 e 197401072). A causa versa sobre questão predominantemente jurídica — dever de cobertura contratual por plano de saúde — não demandando dilação probatória. Configurados os pressupostos do art. 355, I, do CPC/2015, passo ao mérito. O contrato encerra relação de consumo, submetendo-se ao CDC (Súmula 608/STJ) e à Lei n. 9.656/1998. Está comprovado que o autor é beneficiário ativo do Nosso Plano LXXI (461569107) e que é portador da síndrome do manguito rotador (CID M75.1), patologia listada na CID-10, o que torna obrigatória a cobertura de seu tratamento (art. 10, caput, Lei n. 9.656/1998). O procedimento videoartroscópico integra o rol obrigatório da ANS (RN n. 465/2021). A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que somente ao médico assistente cabe definir o tratamento adequado, não podendo a operadora substituir-se a ele na escolha da técnica cirúrgica. A divergência da junta médica da ré — que sugeriu via convencional aberta — não pode sobrepor-se à indicação fundamentada do Dr. Lafayette Lemos, consoante os REsp 668.216/SP e 1.053.810/SP. É também abusiva a negativa de cobertura dos OPMEs vinculados ao ato cirúrgico (Súmula 054/TJPE). Reconhece-se, portanto, o dever da ré de custear integralmente o procedimento videoartroscópico e os OPMEs prescritos, nos exatos termos da tutela de urgência. O dano moral é presumido (Enunciado 67/TJPE; Súmula 035/TJPE). O autor suportou, por mais de dezoito meses após o deferimento da tutela, a angústia de ver reiteradas ordens judiciais descumpridas, mantendo-se em quadro álgico crônico que lhe impediu as atividades laborais, enquanto era submetido a sucessivos encaminhamentos conservadores em substituição à cirurgia judicialmente imposta. Esse sofrimento transcende os meros aborrecimentos do cotidiano e merece reparação. Considerando os critérios da proporcionalidade, razoabilidade, o caráter pedagógico-punitivo da condenação e a vedação ao enriquecimento ilícito, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pelo exposto, com fundamento nos arts. 355, I, 497, 536, §1º, 537, 77, §2º, 80, IV, 85, §2º, 904 e 905 do CPC/2015; arts. 6º, 14, 47 e 51 do CDC; arts. 10 e 12 da Lei n. 9.656/1998; e art. 196 da CF/1988, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, de ofício, reformulo a forma de expedição do alvará anteriormente determinada, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência (ID 189684268), tornando-a definitiva, e condenar a ré à obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente o procedimento videoartroscópico do ombro direito (30735041), com os OPMEs: 01 bomba de infusão, 01 ponteira de ablação, 01 cânula, 01 lâmina shaver e 03 âncoras 5.0 (Tagmedic, Ortoplam e Ortoserv), nos exatos termos da prescrição médica; b) DETERMINAR a expedição de três alvarás judiciais, em favor dos prestadores designados pelo autor para execução do procedimento cirúrgico, conforme dados constantes da petição de ID 241680142, cujos valores são provenientes do bloqueio SISBAJUD já depositado na conta judicial do Banco do Brasil (Ag. 3234) nestes autos, a saber: b.1) Alvará nº 1 — Honorários Médicos: em favor de LAFAYETTE LEMOS DE OLIVEIRA, CPF 032.320.704-93, no valor de R$ 25.800,00 (vinte e cinco mil e oitocentos reais), a ser transferido para: Banco do Brasil (001), Agência 1509-1, Conta Corrente 38407-0; b.2) Alvará nº 2 — Materiais Cirúrgicos: em favor de TAG – FABRICAÇÃO DE MATERIAIS PARA MEDICINA E ODONTOLOGIA LTDA, CNPJ 16.538.388/0001-19, no valor de R$ 15.450,00 (quinze mil, quatrocentos e cinquenta reais), a ser transferido para: Banco Inter (077), Agência 0001-9, Conta Corrente 29665836-7; b.3) Alvará nº 3 — Honorários Hospitalares: em favor de SOS-MAO RECIFE LTDA, CNPJ 01.291.959/0001-96, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), a ser transferido para: Banco Santander (033), Agência 3116, Conta Corrente 13000541-1; c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (data da primeira negativa administrativa de cobertura), nos termos da Súmula 54 do STJ; d) DETERMINAR à Contadoria judicial que apure o período de incidência e o montante total das astreintes acumuladas, considerando as seguintes faixas: R$ 1.500,00/dia a partir de 05/12/2024 (primeiro descumprimento, transcorridos 5 dias úteis da intimação de 29/11/2024); R$ 5.000,00/dia a partir da majoração determinada em 25/03/2025 (ID 198820063); e R$ 3.000,00/dia a partir de 01/05/2026 (expiração do prazo de 10 dias fixado no despacho de ID 235895257, contado da intimação pessoal de 17/04/2026), certificando o total apurado para posterior execução nos próprios autos; e) CONDENAR a ré por litigância de má-fé (art. 80, IV, CPC/2015), impondo multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do autor; f) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação pecuniária (danos morais, astreintes apuradas e multa por litigância de má-fé), nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015. Expeçam-se os alvarás de imediato, nos termos da alínea b supra, independentemente do trânsito em julgado, eis que destinados ao custeio de cirurgia de saúde já determinada por tutela de urgência. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os mandados necessários para execução das astreintes apuradas e das demais verbas condenas, nos termos dos arts. 513 e seguintes do CPC/2015." RECIFE, 18 de junho de 2026. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0135791-64.2024.8.17.2001