Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
EXECUTADOS: MAURICIO GOMES ARCOVERDE, CRISTIANE CORREA DE OLIVEIRA ARCOVERDE SENTENÇA Relatório SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, qualificando-se pela pena de procurador constituído, aforou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de MAURÍCIO GOMES ARCOVERDE e CRISTIANE CORREA DE OLIVEIRA ARCOVERDE, também qualificados na vestibular. Frustradas as tentativas de citação, foi realizada diligência na plataforma SISBAJUD, que revelou endereços ainda não diligenciados. Intimada para recolher as respectivas despesas postais ou taxas judiciárias de mandado para viabilização do ato citatório, a Parte Autora quedou-se inerte. Autos conclusos. É o relatório. Discussão
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 PROCESSO Nº 0073938-54.2024.8.17.2001
Cuida-se de pretensão executiva, de sabida possibilidade jurídica, deduzida entre Partes legítimas ‘ad causam’ e com interesse de agir, dês que aviada por Credora em face de Devedor. Contudo, o feito emerge-se passível de extinção no estado em que se encontra, eis que a Parte Autora deixou de promover, no prazo que a lei assina[1], a citação dos Réus, embora tenha sido regularmente intimada para tanto. Saliento que a Lei Estadual nº 17.116/2020, em seu art. 10, § 1º, incs. III e X, prescreve que as custas processuais não abrangem as despesas postais com citações e intimações nem com expedição de mandados, as quais deverão ser antecipadas pelo interessado por ocasião de cada ato processual, conforme disciplina o art. 82, do Código de Processo Civil. Destarte, quedando-se inerte até a presente data no tocante ao recolhimento de tais valores, tenho que a Demandante obstou a citação da Parte Demandada, deixando de promovê-la no prazo legal. Em casos que tais, tem-se que ao processo falece pressuposto de constituição válida, fato que autoriza sua extinção, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. Decisão ISTO POSTO, na esteira da fundamentação supra, HEI por declarar, como de fato DECLARO extinto o processo, sem resolução de mérito, o que FAÇO com arrimo no art. 485, inc. IV, da Lei de Ritos Cíveis. Custas satisfeitas. Sem sucumbência haja vista a não triangularição da lide. Após o trânsito em julgado, ORDENO que arquivem-se os autos. P.R.I.C. Recife/PE, 24 de novembro de 2025. Dia de Santa Flora. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito [1] CPC, art. 240. §2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no §1o.