Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDFICIO EMPRESARIAL JOPIN EXECUTADO(A): JOPIN LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204296566, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0044008-35.2017.8.17.2001 Vistos e etc.
Trata-se de petição protocolada por ADT ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 56.090.321/0001-89, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu bastante procurador, com espeque no artigo 903, §5º, do Código de Processo Civil, vem a este Juízo manifestar formalmente sua desistência em relação à arrematação de bem imóvel ocorrida no curso da presente demanda executiva, e, em consectário lógico, pleitear a devolução dos valores que foram por si depositados em conta judicial vinculada a este feito, referentes ao pagamento das parcelas do leilão. Aduz a arrematante, em sua peça petitória, em síntese, os seguintes fatos e fundamentos para lastrear seu pleito: i) Informa que a arrematação, embora inicialmente perfectibilizada, não logrou concretizar-se em sua plenitude por razões que qualifica como supervenientes e de ordem eminentemente judicial, as quais, segundo alega, inviabilizaram a efetiva conclusão do negócio jurídico processual. ii) Assevera, ademais, que não chegou a ocorrer a sua imissão na posse do imóvel objeto da arrematação, e, por conseguinte, não sobreveio qualquer tipo de prejuízo material ou processual às partes litigantes neste processo em decorrência da referida desistência. iii) Diante de tal cenário fático e jurídico, pugna expressamente pelo deferimento do levantamento integral dos valores que foram por si vertidos aos cofres judiciais, correspondentes ao pagamento das parcelas do leilão, requerendo que a devolução se opere mediante a expedição do competente alvará judicial ou, alternativamente, por meio de transferência bancária eletrônica para a conta corrente de sua titularidade, cujos dados bancários foram diligentemente informados na exordial, a saber: Banco Itaú (341), Agência nº 7227, Conta Corrente nº 97677-1, de titularidade de ADT ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA., CNPJ nº 56.090.321/0001-89 (fonte 4, 5). É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia posta à apreciação deste Juízo reside na análise da viabilidade jurídica do pedido de desistência da arrematação formulado pela peticionante e, como corolário, do pleito de restituição dos valores por ela depositados. O Código de Processo Civil, ao tratar "Da Arrematação", estabelece as hipóteses e os procedimentos relativos à alienação judicial por esta modalidade. O artigo 903 do referido diploma legal, especificamente invocado pela arrematante, dispõe sobre os efeitos da arrematação e as possibilidades de seu desfazimento. Transcrevo, por relevante, o caput e o §5º do mencionado dispositivo legal: Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. (...) § 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º; III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação.
No caso vertente, a arrematante alega que "a arrematação não se concretizou por motivos supervenientes e de ordem judicial, que inviabilizaram a conclusão do negócio". Embora a petição não detalhe especificamente quais seriam esses "motivos supervenientes e de ordem judicial", nem os enquadre explicitamente em uma das hipóteses taxativas do §5º do artigo 903 do CPC, informa que não houve imissão na posse e que não houve prejuízo às partes. A desistência da arrematação, nas hipóteses legais, é um direito do arrematante, visando protegê-lo de vícios ou embaraços que não lhe eram conhecidos ou que surgiram de forma a macular a lisura ou a viabilidade da aquisição. A devolução do valor depositado é consequência direta do acolhimento do pedido de desistência, quando este se funda em justo motivo legalmente previsto. Considerando a informação de que a arrematação não se concretizou por motivos supervenientes de ordem judicial que inviabilizaram a conclusão do negócio, e, principalmente, a afirmação de que não houve imissão na posse do imóvel e tampouco qualquer prejuízo às partes do processo, e presumindo-se que o pedido de desistência se amolda a uma das hipóteses que autorizam o desfazimento sem ônus para o arrematante, ou que, no mínimo, não há oposição das partes à desistência e devolução, a homologação do pedido de desistência mostra-se cabível. A ausência de prejuízo às partes e o fato de a arrematante não ter sido imitida na posse do bem são fatores relevantes que militam em favor do deferimento do pleito, buscando-se o retorno das partes ao statu quo ante em relação à arrematação, sem locupletamento indevido ou prejuízo injustificado. Ademais, é princípio basilar do direito processual civil a busca pela efetividade da execução no interesse do credor, mas também a proteção dos atos processuais e dos terceiros de boa-fé que neles intervêm, como é o caso do arrematante. Se a arrematação se tornou inviável por questões judiciais supervenientes, não é razoável impor ao arrematante a manutenção de um vínculo que não mais se sustenta, especialmente se não deu causa ao impedimento e não houve prejuízo a outrem. Desta feita, acolho a justificativa apresentada pela arrematante, ainda que genérica quanto aos "motivos de ordem judicial", mas robustecida pela ausência de imissão na posse e de prejuízos, para homologar a desistência da arrematação. Como consequência lógica e jurídica, impõe-se a devolução dos valores depositados pela arrematante desistente.
Ante o exposto, e com fulcro no artigo 903, § 5º, do Código de Processo Civil, e nos princípios da boa-fé processual e da vedação ao enriquecimento sem causa: HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO formulado por ADT ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA., referente ao bem imóvel arrematado nos presentes autos. DEFIRO o pedido de levantamento integral dos valores depositados pela arrematante desistente, referentes ao pagamento das parcelas do leilão, que se encontram em conta judicial vinculada a este processo. Determino, por conseguinte, a imediata EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL TRANSFERÊNCIA em favor de ADT ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 56.090.321/0001-89, para transferência da integralidade dos valores depositados em decorrência da arrematação ora desfeita, para a conta corrente de titularidade da arrematante, conforme dados fornecidos na petição: BANCO: ITAÚ (Código 341) AGÊNCIA: 7227 CONTA CORRENTE: 97677-1 TITULAR: ADT ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA. CNPJ: 56.090.321/0001-89 Publique-se. Intimem-se as partes e a arrematante desistente. Recife-PE, data registrada no sistema. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito" RECIFE, 20 de maio de 2025. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau