Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810306 Processo nº 0144895-80.2024.8.17.2001 AUTOR(A): EDSON BEZERRA Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposta por EDSON BEZERRA em face de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. A autora declara que firmou com o réu contrato de financiamento de veículo automotor, se insurgindo quanto aos juros praticados pelo banco acionado, sob o fundamente de estarem acima dos valores de mercado. Requer, por conseguinte, a revisão contratual e a antecipação parcial dos efeitos da tutela pretendida, no tocante à suspensão da mora das parcelas vincendas, bem como a abstenção de negativação de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito e a manutenção do bem em nome do devedor. Juntou documentos. Voltaram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça feito pela demandante. Com efeito, a presente ação ordinária tem como finalidade invalidar e revisar cláusulas contratuais estipuladas no termo de adesão do contrato, sob o fundamento de ter o banco réu abusado do poder econômico. Pede a promovente para excluir as cobranças dos juros praticados acima dos determinados pelo Banco Central, afastar a mora contratual, a abstenção de negativação de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, entre outros pedidos descritos na exordial. Na verdade, como proposta e descrita a exordial não comporta deferimento da antecipação de tutela nos moldes pretendidos. Comungo da corrente jurisprudencial segundo a qual não basta o simples questionamento da dívida em juízo para gerar o impedimento ao credor em efetivar atos de cobrança, mas, ao revés, é imprescindível a real demonstração inequívoca da verossimilhança das alegações do devedor - fato não caracterizado neste processo – motivo pelo qual reconheço o direito da parte ré em reclamar em juízo que entender cabível enquanto não solucionado o litígio, respondendo, obviamente, por eventuais excessos. Isto posto, INDEFIRO a integralidade dos pedidos antecipatórios. Cite-se a parte demandada para integrar a lide, bem como intimem-se os litigantes desta decisão, esclarecendo que a cópia do presente será autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau e servirá como mandado. Cumpra-se. Recife, 9 de junho de 2025 Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível Seção B