Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Abrenilson Jesus Rodrigues da Silva
Apelado: Sicredi Recife - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Origem: Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Juiz Decisor: Sebastião de Siqueira Souza Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE CHEQUE ESPECIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA. REJEIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. I. Caso em exame 1. Ação Monitória ajuizada por instituição financeira para cobrança de R$ 645,58 (seiscentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), decorrentes de suposto débito de cheque especial. O Juízo de origem julgou procedentes em parte os embargos opostos pelo Réu, constituiu título executivo judicial no valor de R$ 488,34 (quatrocentos e oitenta e oito reais e trinta e quatro centavos) com base em laudo pericial que identificou irregularidades nos encargos cobrados, e, após acolhimento de embargos de declaração, atribuiu a sucumbência integralmente ao Embargante, fixando honorários advocatícios em R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais). II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) ocorrência de nulidade da sentença por fundamentação dissociada dos fatos e provas dos autos, em violação ao artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil; (ii) regularidade da constituição do título executivo judicial no valor de R$ 488,34 (quatrocentos e oitenta e oito reais e trinta e quatro centavos); (iii) proporcionalidade dos honorários advocatícios fixados em R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) frente ao valor da condenação. III. Razões de decidir 3. A sentença enfrentou de forma clara e precisa todas as questões relevantes postas ao crivo jurisdicional, afastando as preliminares de defeito de citação, quebra de sigilo bancário e ausência de documentos indispensáveis, além de examinar detidamente a prova pericial produzida nos autos, acolhendo as conclusões do laudo técnico que procedeu ao recálculo da dívida. A decisão atende plenamente aos requisitos do artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil, apresentando fundamentação clara, coerente e suficiente para a compreensão do raciocínio jurídico adotado. 4. A ação foi instruída com documentos hábeis a embasar a pretensão monitória, tais como extratos bancários e planilha demonstrativa do débito, nos termos do artigo 700, I, do Código de Processo Civil. A documentação acostada à inicial demonstra a existência da relação jurídica entre as partes e o inadimplemento do devedor, sendo que a prova pericial produzida confirmou a existência da dívida, apenas procedendo ao recálculo do valor devido em razão da constatação de irregularidades na aplicação dos encargos financeiros. 5. A instituição financeira obteve êxito em aproximadamente 76% (setenta e seis por cento) de sua pretensão, enquanto o Réu foi vencido em igual proporção, caracterizando sucumbência preponderante do Apelante. A aplicação do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil é medida que se impõe, permanecendo o Apelante como único responsável pelo pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. 6. A tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil não possui caráter vinculante para o magistrado na fixação da verba honorária de sucumbência, servindo apenas como parâmetro orientador. A fixação dos honorários advocatícios deve observar, primordialmente, os critérios objetivos estabelecidos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, especialmente o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 7. A fixação de honorários advocatícios em R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), valor aproximadamente nove vezes superior ao valor da condenação de R$ 488,34 (quatrocentos e oitenta e oito reais e trinta e quatro centavos), revela-se manifestamente desproporcional e divorciada dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear a fixação da verba honorária. 8. Considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte Apelada, a singeleza da matéria debatida e o valor reduzido da condenação, os honorários advocatícios devem ser reduzidos para o equivalente a 1,5 (um vírgula cinco) salários mínimos, valor que remunera adequadamente o trabalho profissional desenvolvido sem onerar excessivamente o devedor. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: "A fixação de honorários advocatícios de sucumbência deve observar os critérios objetivos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, sendo a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil mero parâmetro orientador não vinculante”. ===================================================================== Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 85, §2º e §8º, 86, parágrafo único, 98, §3º, 489, §1º, 700, I. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 2125425 SP 2024/0056505-8, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, j. 23/09/2024, T4 - QUARTA TURMA; TJ-PE - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 00192245420198173090, Rel. CARLOS GIL RODRIGUES FILHO, j. 03/12/2025, Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 0038931-35.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, n.º 0038931-35.2023.8.17.2001, em que figuram, como Apelante, Abrenilson Jesus Rodrigues da Silva, e, como Apelado, Sicredi Recife - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis e Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator