Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 226893645 - Sentença (Outras), conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0054598-61.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CICERO WELITON TELES PEREIRA REPRESENTANTE: ELINEIDE ALVES DA SILVA PEREIRA
Vistos, etc... CICERO WELINTON TELES PEREIRA, brasileiro, portador da Cédula de identidade nº 8.823.673 SDS/PE, inscrito no CPF sob o nº 014.763.174-29, já falecido; em 18/05/2023, representado por sua genitora ELINEIDE ALVES DA SILVA PEREIRA, brasileira, inscrita no CPF sob o nº 899.068.704-78, portadora da cédula de identidade de nº 5.191.871 SSP/PE, residente e domiciliada Rua Domingos José de Lima, nº 96, CEP 56.930-000, Calumbi, estado de Pernambuco,, por seus advogados, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER INAUDITA ALTERA PARS et AB INITIO LITIS contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede nesta capital, para o fins de obter tratamento via HOME CARE em razão do grave estado de saúde tudo conforme exposto na exoedail. Pedido instruído com prescrição médica. id 133431639. Deferida a liminar, id 1338522602, foi intimado o ESTADO para cumprimento. O pedido foi contestado e impugnado o valor atribuído a causa. id 134697877. Réplica no id 149333282. A parte autora comunica que a liminar não foi cumprida id 137868236, e, o Juizo determina o bloqueio via BACENJUD para custear o tratamento deferido. id 144515325. Inicialmente foram bloqueados R$ 195.750,00, id 151246753, repassado a empresa que prestava o serviço. Novo bloqueio após meses, Alvará expedido, e, a prestação de contas está no id 182720100. Total recebido R$ 264.243,67. Novo expediente no mesmo sentido foi deferido para o custeio do tratamento. Na sequência chega ao processo a notícia da morte do autor, em 05/10/2024, id 190081509. Com a notícia da morte, este Juízo determina o cancelamento do último Alvará expedido, para devolução ao Estado da quantia que não foi utilizada. id 192546017, nos termos seguintes: DESPACHO Ante a notícia do óbito do autor, determino o cancelamento do alvará anteriormente expedido e a expedição de novo alvará conforme indicado na petição de ID190081506, em favor do prestador do serviço, no importe de R$ 221.850,00 (duzentos e vinte e um mil, oitocentos e cinquenta reais) a fim de evitar prejuízos e danos patrimoniais et extra aos sucessores da parte autora; segundo os dados informados a seguir: Banco – ITAÚ - Agência – 9248 -Conta Corrente -01578-7 - CNPJ - 03.595.778/0001-89 - Beneficiário - Hospital de Assistência Domiciliar -Valor: R$ 221.850,00 (duzentos e vinte e um mil, oitocentos e cinquenta reais).Determino, ainda, a liberação / desbloqueio do saldo remanescente em conta judicial - R$ 169.650,00 – em favor do ente federado. Devendo o Estado de Pernambuco indicar os dados bancários para a efetivação de transferência." Sucessores genitores do falecido autor, requer habilitação e o prosseguimento do processo. id 192605351. A DEFFA, certifica o cancelamento do Alvará e, a expedição de outros sendo em favor da empresa para quitação do débito do ESTADO de PERNAMBUCO, a título de devolução do valor bloqueado que não foi utilizado. Ouvido o M.P., emiti parecer pela extinção do processo sem apreciação do mérito. "...Portanto, destaca-se que o falecimento da parte autora enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 354 e 485, inciso IX, ambos do Código de Processo Civil. No mais, remanescente o pedido de condenação ao pagamento a título de danos morais, não vislumbra este Órgão Ministerial interesse público primário, dado o seu caráter patrimonial a afastar a incidência da atuação ministerial..." id 1527099283 DECIDO O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem invariavelmente decidindo que nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, como no caso, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. HOME CARE. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO PERSONALISSÍMO. INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp n. 1.595.021/SP, na sessão do dia 15/2/2023, consolidou entendimento segundo o qual, "nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde". 2. Na espécie, o objeto da demanda, fornecimento de home care, era direito personalíssimo, sendo descabida, portanto, a pretensão de ressarcimento voltada contra os herdeiros da autora falecida. Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp: 1950603 SP 2021/0230390-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024) – original sem destaques O feito não pode prosseguir em razão da morte do autor, circunstância que acarreta a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não procede o pleito dos genitores do autor falecido para continuação do processo sob o argumento de direitos indenizatórios ou mesmo dano moral. O pedido constante da peça inicial, além da justiça gratuita, que foi deferida; e, a prioridade na tramitação do processo foi específico: '...a concessão da tutela provisória fundada na urgência, no sentido de que seja o ESTADO DE PERNAMBUCO compelido a fornecer os serviços de atendimento domiciliar em regime full time (24 horas por dia), os já conhecidos serviços de home care, tudo de acordo com a solicitação médica já carreada aos autos (doc.anexo 07), e outros que porventura o serão, sob pena de agravamento da condição física do Autor, devendo ser o ente público Réu intimado por Oficial(a) de Justiça para que cumpra de imediato a decisão, devendo ser instalado todo o aparato e iniciada a assistência no endereço constante no preâmbulo deste exórdio em um prazo não superior a 48 horas, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais) por dia de descumprimento da ordem; d) a citação do réu na pessoa do seu representante legal – Procurador Geral do Estado, para que, querendo, apresente contestação à presente ação no prazo de 60 dias, sob pena de revelia; e) a total procedência da ação, confirmando a tutela antecipada requerida, garantindo o tratamento do paciente, respeitando, portanto, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e o Direito à Vida, respeitando a indicação médica, além da condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); f) A condenação da parte adversa em honorários advocatícios, com base no valor da causa, com fulcro no artigo 85, §2º do CPC;..." Com relação a danos morais, constituem direitos personalíssimos, que não se tramitem com a morte. O art. 485, IV, do CPC prevê a extinção do processo quando ficar constatada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, no caso específico, é em razão da morte do autor; que o convencimento judicial se fundamenta para finalizar a demanda, além do que, o dano moral constitui direito personalíssimo. No caso, a morte do autor e o pagamento a empresa que prestou os serviços, bem como o devolução ao Estado do valor não utilizados estão devidamente confirmados. Dita a Lei Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Ante o exposto, INDEFIRO a habilitação requerida e, com fundamento no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da morte do autor. Considerando que o autor era beneficiário da gratuidade da justiça, sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Recife/PE, na data da assinatura eletrônica. ORLEIDE ROSÉLIA NASCIMENTO SILVA Juiza de Direito RECIFE, 22 de janeiro de 2026. MARIA EULALLIA GOMES PEREIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho