Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0091790-28.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 235504004, conforme segue transcrito abaixo: "S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por INSPIRE COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. em face da sentença de Id. 219510248, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por EDSON LEANDRO DA SILVA, condenando a embargante ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 8.552,00, danos morais no valor de R$ 8.000,00, bem como à obrigação de fazer consistente no reparo integral dos vícios do veículo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária. Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese, a existência de contradições e omissões no julgado, apontando os seguintes vícios: Contradição quanto à legitimidade ativa do autor, alegando que o veículo foi adquirido por terceira pessoa (Elioenai Ferreira Brasil Barbosa); Contradição quanto à garantia, argumentando que os vícios surgiram fora do prazo contratual de 90 dias ou 5.000 km e que os itens danificados não estariam cobertos; Contradição quanto aos danos materiais, sob o fundamento de que não haveria comprovação dos pagamentos, apenas orçamentos; Contradição quanto à obrigação de fazer, afirmando ser impossível o cumprimento diante da alegação de que os vícios surgiram após a entrega do veículo; Contradição quanto aos danos morais, sustentando a inexistência de abalo psicológico e a ausência de comprovação. O embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição integral dos embargos e pela aplicação da multa protelatória prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa, à reapreciação de provas ou à reforma do julgado, sob pena de indevida utilização do recurso como sucedâneo de apelação. No caso em apreço, não se vislumbra qualquer dos vícios integrativos apontados pela embargante. a) Da alegada contradição quanto à legitimidade ativa A sentença enfrentou expressamente a preliminar, reconhecendo a legitimidade do autor com base na teoria da asserção e no art. 2º do CDC, que amplia o conceito de consumidor àquele que se apresenta como destinatário final do produto e sofre diretamente os prejuízos dele decorrentes. A circunstância de o registro veicular indicar terceiro não elide a condição do autor como consumidor e possuidor direto do bem. Inexiste contradição a ser sanada. b) Da alegada contradição quanto à garantia A sentença foi clara ao distinguir a garantia contratual (complementar) da garantia legal prevista nos arts. 18 e 24 do CDC, esta de ordem pública e irrenunciável. O vício manifestou-se logo após a aquisição do veículo, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, independentemente do prazo contratual invocado. A insurgência da embargante reflete mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada, o que não se resolve pela via dos embargos declaratórios. c) Da alegada contradição quanto aos danos materiais A sentença baseou-se no conjunto probatório carreado aos autos (orçamentos, laudos, ordens de serviço e notas fiscais) para fixar o valor de R$ 8.552,00, concluindo pela existência dos gastos. A alegação da embargante de que não haveria comprovantes de pagamento ou notas fiscais constitui questionamento acerca da valoração da prova, matéria estranha aos embargos de declaração, que não comporta reexame probatório. d) Da alegada contradição quanto à obrigação de fazer A sentença determinou o reparo integral dos vícios do veículo, com fundamento no art. 18 do CDC, impondo prazo e multa com base nos arts. 497 e 536 do CPC. A alegação de impossibilidade não se sustenta, pois os defeitos foram tecnicamente identificados em oficinas autorizadas e são plenamente reparáveis. A mera resistência da ré em cumprir seu dever legal não configura contradição no julgado. e) Da alegada contradição quanto aos danos morais A sentença dedicou fundamentação específica à matéria, reconhecendo a ocorrência de dano moral diante da sucessão de defeitos logo após a aquisição, das repetidas tentativas frustradas de solução e da privação de uso de bem essencial. O valor arbitrado observou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. f) Da omissão genérica e da suposta falta de fundamentação A embargante alega, de forma genérica, que a sentença seria “genérica, sem a fundamentação adequada”. Ocorre que o julgado analisou todas as questões relevantes para a solução da lide — legitimidade ativa, decadência, garantia legal e contratual, comprovação dos danos materiais, configuração do dano moral e adequação da obrigação de fazer —, atendendo integralmente ao disposto no art. 489 do CPC. Não há, portanto, qualquer omissão.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por INSPIRE COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. e, no mérito, os REJEITO INTEGRALMENTE, mantendo incólume a sentença de Id. 219510248 em todos os seus termos. Ademais, atente-se o advogado da parte Embargante para o disposto no art. 1.026 § 2º, do CPC, o qual dispõe sobre multa no importe de 2% do valor atribuído à causa em caso de recurso manifestamente protelatório. Intimem-se. Recife, 1 de abril de 2026. Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível – Seção B" RECIFE, 10 de abril de 2026. KAREN SAVANNA BRILHANTE ALVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0091790-28.2023.8.17.2001