Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0143015-53.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240039877, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de EDMILSON DE ANDRADE VASCONCELOS REBOQUE ME e EDMILSON DE ANDRADE VASCONCELOS (avalista), fundada em instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças nº 530/6501687, celebrado em 25/03/2024, no valor renegociado de R$ 184.495,86, parcelado em 60 (sessenta) prestações mensais de R$ 4.857,90, com vencimento da primeira parcela em 25/06/2024 e da última em 25/05/2029 (petição inicial — ID 191499027; contrato — ID 191500315; demonstrativo da operação — ID 191500316). O Exequente alegou inadimplemento das parcelas 3 a 6 (vencimentos de 25/08/2024 a 25/11/2024), totalizando R$ 20.290,88 em parcelas vencidas, e a consequente perda do benefício do prazo (vencimento antecipado), apurando saldo devedor atualizado em 06/12/2024 no importe de R$ 218.605,34. Atribuiu à causa o referido valor e requereu citação para pagamento em 3 dias, bloqueios via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, e expedição de certidão para averbação (art. 828 do CPC). Recebida a inicial (decisão — ID 192179966, de 14/01/2025), foi expedido mandado (ID 193941096) e cumprida a citação em 17/02/2025 (certidão — ID 196259906), oportunidade em que o Sr. Oficial de Justiça certificou a inexistência de bens penhoráveis (apenas bens de família, em imóvel pertencente aos genitores do executado). Habilitada a patrona em 26/02/2025 (ID 196694691), os Executados opuseram Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo (ID 197786072, de 14/03/2025), sustentando, em síntese: (i) excesso de execução, sob o argumento de que o valor exigido (R$ 218.605,34) seria superior ao devido (R$ 184.495,86); (ii) pedido de efeito suspensivo aos embargos (CPC, art. 919, §1º); (iii) gratuidade da justiça para a pessoa física e para a pessoa jurídica (CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99; Súmula 481/STJ); e (iv) subsidiariamente, redução da execução ao montante de R$ 184.495,86. Juntaram extratos bancários (IDs 197786074 e 197786075). Intimado, o Embargado apresentou Impugnação aos Embargos (ID 199329699, de 28/03/2025), sustentando a genericidade da alegação de excesso, o descumprimento do ônus do art. 917, §3º, do CPC, e a inocorrência dos pressupostos do art. 478 do Código Civil. Pugnou pela total improcedência dos embargos. Em despacho de 03/03/2026 (ID 232192031), determinou-se a intimação dos demandados para comprovação cabal da hipossuficiência alegada e para recolhimento das custas processuais devidas em razão dos embargos. Em manifestação de 16/03/2026 (ID 233596947), os Embargantes informaram que o devedor pessoa física exerce atividade autônoma (motorista de reboque) e não declara imposto de renda nem possui contracheque, juntando "declaração de renda" informal, informe de rendimentos financeiros do exercício 2026 e extratos bancários PF, PicPay e Bradesco Celular (IDs 233596948, 233596949 e 233596950). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado da lide A controvérsia comporta julgamento no estado em que se encontra (CPC, art. 355, I), eis que de natureza eminentemente jurídica e dependente apenas de prova documental já produzida, sendo desnecessária a abertura de fase instrutória. 2.2. Da gratuidade da justiça Os Embargantes formularam pedidos distintos: (a) gratuidade à pessoa física (Edmilson de Andrade Vasconcelos) e (b) gratuidade à pessoa jurídica (EDMILSON DE ANDRADE VASCONCELOS REBOQUE ME). Cada qual reclama análise própria, dada a diversidade de regime jurídico. Em relação à pessoa física, o art. 99, §3º, do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal presunção é relativa, podendo ser afastada quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (CPC, art. 99, §2º). No caso, o Embargante declarou exercer atividade autônoma como motorista de reboque, sem vínculo empregatício e sem obrigatoriedade de declaração de imposto de renda, juntando documentação compatível com sua condição. Embora os extratos revelem movimentação financeira modesta — com diversas entradas via PIX em valores pulverizados, compatíveis com a prestação de serviços particulares —, não há elementos seguros que infirmem, de modo cabal, a presunção legal. Assim, com fundamento no art. 99, §3º, do CPC, defere-se a gratuidade à pessoa física, ressalvada a revogação na hipótese superveniente de comprovação da modificação da situação econômica (CPC, art. 100). Quanto à pessoa jurídica, o entendimento é diverso. Não se estende à pessoa jurídica a presunção do art. 99, §3º, do CPC, exigindo-se prova cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No despacho de 03/03/2026 (ID 232192031), foi a sociedade empresária intimada a apresentar, em quinze dias, ao menos três entre nove documentos especificamente listados (declaração de imposto de renda, protestos, livros contábeis, deferimento de pedido de recuperação judicial, extratos bancários dos últimos três meses, DEFIS, balanço e demonstrativos financeiros, relatório de despesas e inscrição em órgãos de restrição ao crédito). A despeito da intimação dirigida e especificada, a Embargante limitou-se a apresentar extrato bancário do CNPJ com saldo devedor de R$ 3.386,71 (ID 197786075), composto exclusivamente por tarifas de manutenção de conta e juros de mora sobre crédito pessoal — o que apenas evidencia que a conta jurídica permanece inativa, mas não comprova insuficiência de recursos para suportar custas, posto que o microempresário individual mantém intensa atividade econômica registrada na sua conta-corrente pessoa física (IDs 233596948 e 233596949), com diversos recebimentos PIX referentes a serviços profissionais. Não foi juntada qualquer declaração fiscal, livro contábil, DEFIS, balanço, protesto ou inscrição em cadastro restritivo. Tampouco se invocou ou comprovou a inatividade formal da microempresa. A microempresa individual, sob o regime de empresário individual (CC, art. 966), conquanto possa, em situações excepcionais e mediante prova robusta, fazer jus à gratuidade — sobretudo quando há confusão patrimonial entre a pessoa natural e a firma individual —, não está dispensada do ônus probatório imposto pela Súmula 481/STJ. No caso concreto, a prova documental disponível demonstra continuidade da atividade empresarial, sem indicativos seguros de impossibilidade financeira. Indefere-se, pois, a gratuidade à pessoa jurídica. 2.3. Do efeito suspensivo aos embargos O art. 919, §1º, do CPC autoriza a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução desde que presentes, cumulativamente: (i) os requisitos da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano); e (ii) garantia integral do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. Os pressupostos não se acham preenchidos. Em primeiro lugar, a certidão do oficial de justiça (ID 196259906) atesta inexistirem bens penhoráveis dos Executados, encontrando-se na residência exclusivamente bens impenhoráveis (bens de família, em imóvel de propriedade dos genitores do devedor). Não há, portanto, garantia do juízo por penhora, depósito ou caução, requisito intransponível ao deferimento do efeito suspensivo, conforme firme orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.347.402/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 27/03/2019). Em segundo lugar, ainda que se relativizasse o requisito da garantia, faltaria a probabilidade do direito alegado, conforme se demonstrará no item seguinte, na análise do mérito dos embargos. Indefere-se, portanto, o pedido de efeito suspensivo. 2.4. Do mérito dos embargos: alegação de excesso de execução Os Embargantes sustentam, como única matéria de defesa propriamente meritória, a ocorrência de excesso de execução (CPC, art. 917, III), argumentando que o valor cobrado pelo Exequente (R$ 218.605,34, em 06/12/2024) excederia o efetivamente devido, que entendem corresponder ao montante renegociado original de R$ 184.495,86. Sucede que a alegação de excesso de execução submete-se a regime processual particular, traçado pelos §§ 3º e 4º do art. 917 do Código de Processo Civil: § 3º Quando alegar excesso de execução, o embargante deverá indicar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: II — serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Trata-se de ônus processual cogente, cujo descumprimento acarreta a impossibilidade de exame da própria tese de excesso. O raciocínio é coerente: ao alegar a ocorrência de cobrança superior à devida, incumbe ao embargante apontar com precisão o quantum considerado correto e demonstrar como chegou a tal valor, sob pena de transformar-se a defesa em alegação genérica, incompatível com o rito executivo. No caso dos autos, os Embargantes limitaram-se a afirmar que o valor devido seria R$ 184.495,86 — montante que corresponde, conforme expressamente reconhecido pelo demonstrativo da operação (ID 191500316), ao valor renegociado em 25/03/2024, vale dizer, ao saldo de abertura da operação. Não houve, contudo, apresentação de qualquer memorial discriminado e atualizado de cálculo. Não se impugnaram os juros remuneratórios pactuados (19,5618171% a.a.), nem os juros de mora (12% a.a.), tampouco a multa contratual (2%) ou o índice de correção monetária (INPC), todos expressamente pactuados no instrumento. Não se argumentou capitalização indevida, anatocismo, taxa acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central, cobrança de tarifa ilegal, ou qualquer outra abusividade específica. A defesa permaneceu no plano da abstração, repetindo a tese de "excesso" sem indicar tecnicamente em que consistiria. Frise-se, ademais, que o valor de R$ 184.495,86 era o original em 25/03/2024 — data de celebração do contrato. A partir dali, devem incidir os encargos contratualmente pactuados, com adição de juros remuneratórios pelo período de execução do contrato (que somariam, no plano teórico, ao longo dos 60 meses, R$ 106.967,07, conforme demonstrativo do ID 191500316). Com o inadimplemento da terceira parcela, operou-se o vencimento antecipado, expurgando-se os juros vincendos (R$ 84.252,46) e adicionando-se ao saldo os encargos de mora pactuados — juros (12% a.a.), multa (2%) e correção monetária —, resultando na quantia de R$ 218.605,34 em 06/12/2024. O cálculo é transparente, discriminado e tecnicamente íntegro, em conformidade com o art. 28 da Lei 10.931/04 e com o art. 798 do CPC. Tampouco socorre aos Embargantes a invocação genérica da teoria da onerosidade excessiva (CC, art. 478), porque ausente demonstração de qualquer acontecimento extraordinário, imprevisível e superveniente que tivesse alterado profundamente o equilíbrio do contrato. A simples dificuldade financeira do devedor — ainda que real e respeitável — não autoriza a revisão judicial do pactuado (princípio do pacta sunt servanda, CC, art. 421-A), salvo se demonstrada a abusividade da cláusula, o que não ocorreu. Da mesma forma, não há controvérsia sobre a higidez do título executivo.
Trata-se de instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças, com assinatura do devedor e do avalista, dotado dos requisitos essenciais à execução. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a executividade da confissão de dívida ainda quando originária de operação bancária (Súmula 300/STJ): "O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial". Em conclusão: a alegação de excesso de execução, único fundamento meritório dos embargos, não pode sequer ser examinada quanto ao mérito, ante a inobservância do art. 917, §§ 3º e 4º, II, do CPC. E ainda que superado tal óbice, a tese seria de plano improcedente, eis que o demonstrativo apresentado pelo Exequente revela cálculo regular, com encargos contratualmente pactuados e legalmente admitidos. 2.5. Do princípio da menor onerosidade e do prosseguimento da execução Improcedentes os embargos, retoma curso a execução, observando-se o princípio da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805), sem prejuízo da efetividade da tutela executiva (CPC, art. 797). Os pedidos de pesquisa patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) formulados na inicial (ID 191499027) serão apreciados oportunamente nos autos da execução, em decisão própria, observados os requisitos de cada providência. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, fundado nos arts. 487, I, 917, §§ 3º e 4º, II, 919, §1º, do Código de Processo Civil, na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 300 do Superior Tribunal de Justiça, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por EDMILSON DE ANDRADE VASCONCELOS REBOQUE ME e EDMILSON DE ANDRADE VASCONCELOS, resolvendo o mérito do incidente. Como consectários: (a) DEFIRO a gratuidade da justiça à pessoa física, EDMILSON DE ANDRADE VASCONCELOS, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98 e 99, §3º, do CPC, ressalvando a possibilidade de revogação caso surjam elementos novos que infirmem a presunção legal (CPC, art. 100); (b) INDEFIRO a gratuidade da justiça à pessoa jurídica, EDMILSON DE ANDRADE VASCONCELOS REBOQUE ME, ante o descumprimento do ônus probatório imposto pela Súmula 481/STJ, e DETERMINO o recolhimento das custas processuais relativas aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa; (c) INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, por ausência simultânea de garantia do juízo e de probabilidade do direito (CPC, art. 919, §1º); (d) CONDENO os Embargantes, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais à patrona do Embargado, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos embargos (CPC, art. 85, §2º), suspensa a exigibilidade apenas em relação à pessoa física beneficiária da gratuidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC; (e) DETERMINO o regular prosseguimento da execução em apenso/principal, com vista ao Exequente para, em 10 (dez) dias, atualizar o valor da dívida e indicar bens à penhora ou requerer providências executórias úteis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), em petição própria, a ser apreciada por decisão específica; (f) Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução principal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, atendido o item (e), faça-se conclusão. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Dr. Álvaro Mariano da Penha, Juiz de Direito em exercício cumulativo RECIFE, 19 de maio de 2026. IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0143015-53.2024.8.17.2001