Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MD PE LITORÂNEA CONSTRUÇÕES LTDA, MOURA DUBEUX ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 219595119, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0036663-13.2020.8.17.2001 AUTOR(A): SILVIO LITVIN
Vistos, etc... I. Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Silvio Litvin contra a sentença de ID 192209376, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. O embargante alegou que a decisão judicial é omissa em pontos cruciais. Segundo o autor, a sentença não teria analisado a prova testemunhal, que confirmaria a anuência das rés na negociação, nem considerou que o contrato possuía o carimbo de "Visto do Departamento Jurídico". Ele argumenta que, por se tratar de um imóvel na planta, não tinha meios de verificar a situação do bem, confiando na reputação da construtora. A parte embargada, MD PE Litorânea Construções Ltda e Moura Dubeux Engenharia e Empreendimentos S/A, apresentou contrarrazões, argumentando que os embargos visam apenas a rediscussão do mérito da causa. Sustentou que a omissão não existe, pois a sentença enfrentou todas as questões relevantes, e que a prova testemunhal não pode suprir a ausência de uma formalidade essencial, como a assinatura das rés no contrato. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Os Embargos de Declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais em uma decisão judicial, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Analisando a alegação de omissão levantada pelo embargante, verifico a existência de um vício na sentença. De fato, a prova testemunhal produzida e a existência do carimbo de "Visto" do departamento jurídico da empresa ré no contrato (ID 66098827) não foram analisadas na fundamentação da decisão. O embargante argumenta que a prova testemunhal e a presença do carimbo demonstram a anuência da ré na negociação, o que tornaria o contrato válido e ensejaria a responsabilidade da empresa pelos danos morais sofridos. Embora a ausência da assinatura do representante legal da empresa seja um ponto relevante, a completa inobservância desses elementos probatórios na análise da sentença configura uma omissão que precisa ser sanada para garantir a completude da prestação jurisdicional. A mera menção no relatório de que a prova testemunhal foi produzida (ID 94755446) não significa que seu conteúdo tenha sido devidamente valorado na fundamentação, o que seria necessário para que a decisão fosse considerada completa. Da mesma forma, a ausência de análise do carimbo de "Visto" no contrato, que poderia indicar alguma forma de validação interna da transação pela construtora, representa um ponto não abordado que poderia impactar o desfecho do julgamento. Acolho os embargos para suprir as omissões apontadas, reanalisando o mérito da demanda à luz dos pontos não considerados. III. Dispositivo Pelo exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por Silvio Litvin para, sanando as omissões apontadas, anular a sentença de ID 192209376 e determinar a elaboração de nova sentença que inclua a análise da prova testemunhal e dos demais elementos probatórios que não foram valorados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 13 de outubro de 2025 Juiz(a) de Direito Assinado eletronicamente por: GILDENOR EUDOCIO DE ARAUJO PIRES JUNIOR " RECIFE, 23 de outubro de 2025. ELIANE MARIA SANTOS RODARTE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital