Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): JOSEMILDA S. DOS SANTOS TECIDOS DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0000620-95.2003.8.17.1250
Trata-se de pedido de desconstituição de penhora, formulado pela parte executada JOSEMILDA SILVA DOS SANTOS, com fundamento na alegação de que a constrição patrimonial realizada por meio do sistema SISBAJUD recaiu sobre valores de natureza salarial e provenientes de atividade informal que compõe sua renda familiar, o que, segundo sustenta, lhes conferiria o caráter de verbas impenhoráveis, à luz do disposto no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Aduz ainda a executada que não possui qualquer relação com a empresa (JOSEMILDA S. DOS SANTOS TECIDOS), atribuindo a responsabilidade por eventual fraude documental a terceiro, especificamente um cunhado falecido à época da suposta constituição empresarial. Instado a se manifestar, o Estado de Pernambuco, por intermédio de sua Procuradora, pugnou pela rejeição do pedido, sob os seguintes fundamentos: i) a parte executada não logrou êxito em comprovar documentalmente a origem alimentar dos valores constritos; ii) a impenhorabilidade deve ser interpretada de forma restritiva e exige prova inequívoca, ônus que incumbia à parte interessada; e iii) a jurisprudência tem admitido, em hipóteses similares, a relativização da regra de impenhorabilidade, especialmente quando ausente comprovação de que a constrição comprometa a dignidade do devedor. Eis o brevíssimo relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se dos autos que a citação da parte executada ocorreu de forma regular, não se constatando qualquer vício de forma ou de conteúdo que macule a validade do ato citatório. A citação foi regularmente formalizada por edital, conforme consta no documento de ID 130198721, e decorreu da inércia da empresa executada em manter atualizado seu endereço nos registros públicos, ou oferecer outros meios de localização - art. 246, CPC. Não houve insurgência específica quanto a essa formalidade. Superada a questão preliminar, adentra-se ao mérito do pedido. A executada pretende ver desconstituída a penhora levada a efeito por meio do sistema SISBAJUD, sob a alegação de que os valores constritos seriam oriundos de conta-salário (Bradesco) e de atividade laboral (Banco Neon e Mercado Pago). Contudo, não há qualquer comprovação documental que demonstre a natureza alimentar dos valores, tampouco a origem salarial dos depósitos realizados nas referidas contas. Frise-se que, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, é ônus da parte executada comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sendo insuficiente a mera alegação genérica e desacompanhada de lastro probatório. No tocante à alegação de fraude documental relacionada à constituição da empresa em seu nome, não há qualquer prova que a corrobore. É sabido que a presunção de legitimidade dos atos inscritos no registro público empresarial somente pode ser elidida por prova robusta e cabal, a ser produzida por meio de instrumento processual próprio, dotado de rito específico e garantias do contraditório e da ampla defesa, o que não se mostra compatível com o presente incidente. Como bem salientado pela exequente, a mera narrativa de que terceiros utilizaram os documentos da executada para fins indevidos não elide, por si só, a eficácia do título executivo, tampouco constitui causa para desconstituição da penhora. Inexiste, pois, comprovação hábil a demonstrar a impenhorabilidade dos valores constritos, tampouco se vislumbra qualquer nulidade no feito em curso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconstituição da penhora. Por oportuno, passo a apreciar o pedido de conversão em renda do valor depositado em juízo. Verifica-se dos autos que não houve oposição de Embargos à Execução Fiscal no prazo legal. À vista disso, DEFIRO o requerimento da exequente. Com efeito, determino a conversão em renda do valor depositado em juízo, com os eventuais acréscimos. Ainda, considerando a manifestação de ID 192655175, determino o levantamento da restrição no veículo de ID 172438442. Para tanto, intime-se a exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar guia para recolhimento do valor autorizado. Após, expeça-se o competente alvará de levantamento de valores. Ato contínuo, intime-se a Fazenda Pública para, em igual prazo, manifestar-se sobre eventual solvência dos valores em cobro e, assim, requerer o que entender de direito. A PRESENTE, MEDIANTE CÓPIA DIGITADA, SERVIRÁ COMO MANDADO JUDICIAL E/OU OFÍCIO. SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, datado e assinado eletronicamente. João Paulo Barbosa Lima Juiz de Direito