Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO SAFRA S A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192352767, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Investgás Locação e Investimento Ltda., juntamente com seus sócios Rafael Pires Coelho e Raquel Pires Coelho, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito Contratual Bancário, cumulada com Pleito de Tutela de Urgência de Obrigação de Fazer (Suspender/Cancelar/Baixar Restrição no SPC/SERASA), Exibição de Documentos e Indenização por Perdas e Danos Morais, em face do Banco Safra S.A. Alegam os autores que, em 2017, foram procurados por representantes do banco réu com proposta de abertura de conta corrente vinculada ao serviço de "cofre inteligente", com expressa condição de isenção de taxas, condição anteriormente concedida por outra instituição financeira. Após as negociações, os autores constataram, ao receberem os contratos, que o serviço não era isento de taxas, como prometido. Manifestaram expressamente a ausência de interesse nos serviços nas condições apresentadas, mas, mesmo assim, foram surpreendidos com cobranças indevidas. Os autores narram que, a despeito das tentativas de resolver a situação administrativamente, incluindo o envio de correspondências e a obtenção de cartas de encerramento da conta, as cobranças continuaram. Como resultado, seus nomes foram indevidamente inscritos nos cadastros de inadimplentes, ocasionando grave prejuízo à reputação empresarial e à obtenção de crédito no mercado. Apontam, ainda, que a negativação resultou na rescisão de um contrato de fornecimento de gerador fotovoltaico, devido à impossibilidade de obter empréstimo já aprovado junto à Caixa Econômica Federal. Em razão disso, foram obrigados a pagar multa contratual de R$50.000,00 à contratada. Os autores pedem, portanto, a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seus nomes dos órgãos de proteção ao crédito, indenização por danos materiais no valor da multa e compensação por danos morais. O banco réu apresentou contestação, alegando preliminar de inépcia da inicial por ausência de clareza quanto à causa de pedir e aos pedidos de indenização. No mérito, afirmou que as cobranças referem-se a saldo devedor em contrato válido de cédula de crédito bancário, distinto da conta corrente encerrada. Sustentou que as obrigações foram livremente pactuadas e que não há qualquer irregularidade em suas condutas. Argumentou ainda que a relação jurídica não é de consumo, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em réplica, os autores refutaram as alegações do banco réu, reiterando a inexistência de vínculo contratual válido para a cobrança. Afirmaram que as práticas abusivas e a inscrição indevida configuram conduta ilícita, ensejando reparação pelos prejuízos materiais e morais suportados. Após regular instrução processual, com a produção de provas e alegações finais das partes, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O réu alega inépcia da inicial, afirmando que não há clareza na exposição dos fatos e na especificação dos pedidos. Contudo, verifica-se que a petição inicial atende plenamente os requisitos do artigo 319 do CPC, contendo a identificação das partes, os fundamentos jurídicos e os pedidos de forma clara e coerente. A narrativa apresenta conexão lógica entre os fatos descritos e os pleitos formulados, permitindo ao réu pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Portanto, rejeito a preliminar. O ponto controvertido inicial é a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica entre as partes. Nos termos do artigo 2º do CDC, consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Embora a pessoa jurídica autora desempenhe atividade empresarial, o artigo 29 do CDC permite a aplicação da legislação consumerista a todas as pessoas expostas a práticas comerciais abusivas, desde que demonstrada a vulnerabilidade. No caso, a vulnerabilidade dos autores é evidente. Primeiramente,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0063392-13.2019.8.17.2001 AUTOR(A): INVESTGAS LOCACAO E INVESTIMENTO LIMITADA - ME, RAQUEL PIRES COELHO, RAFAEL PIRES COELHO
trata-se de uma pequena empresa que, apesar de movimentação financeira expressiva, encontra-se em posição de desvantagem técnica, econômica e jurídica frente ao banco réu, instituição de grande porte. A desproporcionalidade entre as partes impõe a aplicação do CDC para reequilibrar a relação e garantir proteção contra práticas abusivas, como no caso em análise. O princípio da boa-fé objetiva rege todas as fases contratuais, impondo aos contratantes padrões de lealdade e cooperação. O artigo 422 do Código Civil reforça esse princípio, estabelecendo que os contratos devem ser cumpridos de forma honesta e ética. No caso, o banco réu descumpriu o dever de boa-fé ao prometer condições contratuais favoráveis — isenção de taxas para o serviço de "cofre inteligente" —, mas posteriormente proceder de forma contrária, impondo cobranças indevidas. Além disso, as práticas abusivas continuaram mesmo após o encerramento formal da conta corrente, demonstrando conduta reiteradamente desleal. A manutenção de cobranças indevidas, em contrariedade ao que foi inicialmente acordado, fere o equilíbrio contratual e justifica a procedência do pedido de declaração de inexistência do débito. O réu afirma que as cobranças decorrem de saldo devedor em contrato de cédula de crédito bancário. No entanto, não foi apresentada prova válida de que os autores consentiram formalmente com a contratação desse produto. Nos termos do artigo 104 do Código Civil, a validade do contrato pressupõe manifestação livre e inequívoca de vontade, requisito não atendido no caso. A ausência de assinatura nos documentos apresentados reforça a inexistência de relação jurídica válida. A rescisão do contrato de fornecimento de gerador fotovoltaico e a consequente imposição de multa de R$50.000,00 foram devidamente comprovadas nos autos. A inscrição indevida dos autores no SPC/SERASA foi a causa direta do prejuízo material, já que inviabilizou a obtenção de crédito necessário ao cumprimento do contrato. O nexo causal entre a conduta ilícita do banco réu e o dano material está amplamente demonstrado. Nos termos do artigo 927 do Código Civil, aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo. Assim, o pedido de indenização por danos materiais merece acolhimento. A inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, além de ser um ato ilícito, gera presunção de dano moral, conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência. Tal conduta afeta a honra objetiva e subjetiva dos autores, especialmente considerando os impactos negativos em sua reputação empresarial e nas relações com fornecedores e parceiros comerciais. Os transtornos suportados pelos autores extrapolam o mero aborrecimento, configurando ofensa grave aos direitos da personalidade, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e artigo 186 do Código Civil. O quantum indenizatório será arbitrado em montante adequado à gravidade da ofensa e à capacidade econômica das partes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para: Declarar a inexistência do débito imputado aos autores pelo banco réu; Determinar a exclusão definitiva dos nomes dos autores dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), relacionados ao débito discutido nos autos; Condenar o réu ao pagamento de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais desde a data do desembolso; acrescido de correção monetária pelo índice IPCA, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único, do CC, e de juros de mora, contados da citação, de 1% ao mês, até 29/08/2024, e pelo índice previsto no art. 406, §1°, do CC (SELIC), a partir de 30/08/2024, deduzido o IPCA Condenar o réu ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor, a título de danos morais, condenando a ré ao pagamento acrescido de correção monetária pelo índice IPCA, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único, do CC, condenados da presente data, e de juros de mora,,de 1% ao mês, até 29/08/2024, e pelo indice previsto no art. 406, §1°, do CC (SELIC), a partir de 30/08/2024, deduzido o IPCA Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. Se houver interposição de apelação, intimem-se a outra parte para manifestação e remeta-se ao TJPE. RECIFE, 10 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 14 de janeiro de 2025. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau