Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA APARECIDA SILVA ESPÓLIO -
REQUERIDO: COMPROVE MOTOS LTDA - ME, JOHAN CARLOS DINIZ GONCALVES, CICERO ROBERTO BRITO LUCENA, WANBERTO DE ARAUJO LIMA SENTENÇA MARIA APARECIDA SILVA, devidamente qualificada, assistida por advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL em desfavor de COMPROVE ELETRO LTDA. Determinada a emenda da inicial, para comprovação do envio da documentação à executada, conforme cláusula terceira, itens "c" e "i" do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), cuja execução se pretende, e juntada de planilha do débito (ID. 184368060), a parte autora não enviou o respectivo comprovante, somente capturas de tela de conversas com supostos representantes da pessoa jurídica (ID. 186800917). Autos conclusos. É o relatório. Decido. Proposta a ação, a demandante não atendeu à intimação judicial para emenda da inicial. Os defeitos e irregularidades apresentados na peça inicial não foram sanados, impondo-se, no caso vertente, o indeferimento sumário da peça de entrada, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Afinal, os documentos que instruem a ação não possuem a eficácia de título executivo, de acordo com o teor do termo de ajustamento de conduta que embasou a demanda. Isso posto, com base no art. 321 do CPC,
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0004090-16.2024.8.17.3250 ESPÓLIO - INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem custas nesta fase processual. Descabida condenação em honorários. Santa Cruz do Capibaribe/PE, datado e assinado eletronicamente. Leonardo Batista Peixoto Juiz de Direito