Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: GUSTAVO MENELAU DE SOUZA APELADO(A): CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA, JOSE LUIZ DE SOUZA FILHO, MANUEL VICENTE DE ARAUJO FILHO, CONDOMINIO RESIDENCIAL HORIZONTAL TERRAS DE SANTA FE II DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete Desembargador Marcelo Russell (1ª CC) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0032013-20.2020.8.17.2001
Trata-se de Apelação Cível interposta por GUSTAVO MENELAU DE SOUZA em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital Id. 51764866, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor da CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA., JOSE LUIZ DE SOUZA FILHO, MANUEL VICENTE DE ARAUJO FILHO e do CONDOMINIO RESIDENCIAL HORIZONTAL TERRAS DE SANTA FE II. A sentença recorrida, em seu dispositivo, deliberou nos seguintes termos: (i) acolheu a preliminar de coisa julgada para extinguir o processo, sem resolução de mérito, em relação ao réu CONDOMINIO RESIDENCIAL HORIZONTAL TERRAS DE SANTA FE II, com fundamento no art. 485, V, do CPC; (ii) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva para extinguir o processo, sem resolução de mérito, em relação aos réus JOSE LUIZ DE SOUZA FILHO e MANUEL VICENTE DE ARAUJO FILHO, com base no art. 485, VI, do CPC; e (iii) no mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados em face da ré CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida e condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (Id. 51764868), pugnando pela reforma integral do julgado para que seus pleitos inaugurais sejam acolhidos. Contrarrazões apresentadas unicamente pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL HORIZONTAL TERRAS DE SANTA FE II (Id. 51764870), nas quais suscita, em preliminar, a deserção do recurso e, no mérito, pugna pelo seu desprovimento. Distribuídos os autos a esta Relatoria, foi proferido despacho (Id. 51812338), datado de 22/09/2025, por meio do qual, em face do pedido de gratuidade de justiça formulado na exordial, foi determinada a intimação da parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar sua hipossuficiência financeira ou, alternativamente, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de indeferimento do benefício e consequente deserção. Consoante certidão de Id. 52827118, o prazo assinalado transcorreu in albis. Ato contínuo, esta Relatoria proferiu Decisão Interlocutória (Id. 52846757), datada de 03/10/2025, indeferindo o pleito de justiça gratuita e, em observância ao disposto no art. 99, § 7º, do CPC, concedeu novo e improrrogável prazo de 05 (cinco) dias para que o recorrente efetuasse o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. A certidão de Id. 53270951, lavrada em 16/10/2025, atesta que o prazo para o cumprimento da referida determinação expirou em 15/10/2025, sem que houvesse manifestação da parte apelante. Em 17/10/2025, a parte recorrente protocolizou a petição de Id. 53314469, requerendo a dilação do prazo, sob a alegação de que sua patrona esteve afastada de suas atividades por problemas de saúde, juntando atestado médico (Id. 53314472). Em 27/10/2025, o apelante colacionou aos autos os comprovantes de pagamento (Ids. 53614681 e 53614683), referentes ao preparo recursal. É o relatório, no essencial. Decido monocraticamente. O presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, em razão de sua manifesta deserção. Como é cediço, o preparo recursal constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, cuja ausência ou irregularidade no recolhimento obsta o conhecimento do recurso. A matéria é disciplinada pelo artigo 1.007 do Código de Processo Civil, que estabelece, de forma cogente, o dever do recorrente de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. No caso em tela, o apelante, ao interpor seu recurso, não comprovou o recolhimento do preparo, limitando-se a pleitear os auspícios da justiça gratuita, benefício este que, após a devida análise, foi indeferido por esta Relatoria através da decisão de Id. 52846757. Naquela oportunidade, em estrita observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito e em conformidade com o disposto no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, foi concedido ao recorrente um prazo peremptório de 05 (cinco) dias para que sanasse o vício, efetuando o recolhimento do preparo. Conforme atestado pela certidão de Id. 53270951, o prazo fatal para o cumprimento da diligência expirou em 15 de outubro de 2025, sem que o apelante houvesse efetuado o pagamento ou apresentado qualquer justificativa. A petição de Id. 53314469, na qual se postula a dilação do prazo em razão de enfermidade que acometeu a causídica, foi protocolizada apenas em 17 de outubro de 2025, ou seja, quando já escoado o prazo e, portanto, já operada a preclusão temporal para a prática do ato. É cediço que eventuais pedidos de prorrogação de prazo devem ser formulados antes do seu termo final, sob pena de ineficácia. Ademais, e de forma ainda mais contundente, os comprovantes de pagamento colacionados aos autos (Ids. 53614681 e 53614683) demonstram que o recolhimento do preparo somente foi efetivado em 27 de outubro de 2025, doze dias após o termo final do prazo concedido por esta Relatoria. A extemporaneidade do preparo, portanto, é manifesta e incontornável, o que impõe o reconhecimento da deserção. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido. Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO APÓS INDEFERIDO PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO NO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO NOS TERMOS DO ART. 99, § 7º, DO CPC. ATENDIMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ). 2. Quando a parte, após indeferido o pedido de gratuidade formulado no recurso, é regularmente intimada nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, mas não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso especial é considerado deserto. 3. O Código de Processo Civil não contempla dúvida ou indefinição acerca do prazo para cumprimento dos atos processuais necessários ao andamento do processo. 4. Quando não houver outra previsão legal ou o julgador não tiver fixado prazo diverso, a regra prevista no art. 218, § 3º, do CPC é que o ato processual a cargo da parte deve ser cumprido em 5 dias úteis. 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp: 2095600 SP 2023/0322592-5, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento 08/04/2024, QUARTA TURMA, Data de Publicação DJe 11/04/2024) ***** PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. GRATUIDADE INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO (ART. 101, § 2º, NCPC). AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e, não sendo cumprida a determinação na forma devida, o recurso não será conhecido em virtude da deserção (art. 101, § 2º, NCPC). 3. Inaplicável ao caso as disposições do NCPC, art. 1.007, § 2º (insuficiência no valor do preparo), § 7º (equívoco no preenchimento das guias de recolhimento) e § 4º (ausência de comprovação do preparo no ato da interposição recursal). 4. Hipótese em que, indeferido o pedido de justiça gratuita, foi concedido prazo para a parte comprovar o preparo, sob pena de deserção, o que não foi cumprido adequadamente, por ausência de juntada da correspondente guia de recolhimento. 5. Preparo não devidamente comprovado. Deserção que se impõe. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, mantém-se o julgado, por não haver motivos para a sua alteração. 7. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1727643 RJ 2020/0172428-1, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento 14/03/2022, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação DJe 18/03/2022) Destarte, operada a preclusão temporal para a comprovação do recolhimento do preparo, a deserção do recurso é medida que se impõe, obstando o seu conhecimento.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, em virtude de sua manifesta deserção. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e proceda-se à baixa dos autos ao juízo de origem, com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife - PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator