Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: HENRIQUE DE MELO CAVALCANTI AZEVEDO, AZEVEDO SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 219643139, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Réus: i) ao pagamento da multa compensatória contratual por quebra de sigilo e uso indevido do know-how (R$ 200.000,00); ii) ao pagamento da multa moratória diária pela concorrência desleal por todo o período contratualmente proibido (R$ 3.640.000,00); e iii) à cobrança dos débitos pendentes de setembro de 2016 (R$ 2.399,12). O pedido de tutela de urgência (obrigação de fazer e não fazer), embora tenha atendido à sua finalidade durante a tramitação processual (o prazo de 24 meses já expirou), não perdeu o seu objeto no que concerne à apreciação da ilicitude da conduta dos Réus e sua condenação nas astreintes moratórias, agora calculadas e incorporadas ao mérito decisório. Considerando que a pessoa física (Henrique) e a pessoa jurídica (Azevedo Serviços) atuaram em conjunto na execução do contrato e no inadimplemento, inclusive na prática da concorrência desleal com uso do know-how, ambos devem responder solidariamente pelas obrigações fixadas na presente sentença, conforme estabelece o parágrafo único, Cláusula 2ª do Contrato, que previa a responsabilidade solidária da pessoa jurídica constituída pelo Franqueado para viabilizar a operação.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0045720-94.2016.8.17.2001 AUTOR(A): DRYJET FRANCHISING LTDA - ME
Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato cumulada com Cobrança de Royalties e Condenação em Obrigação de Fazer e Não Fazer e Indenização, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por DRYJET FRANCHISING LTDA-ME em face de HENRIQUE DE MELO CAVALCANTI AZEVEDO e AZEVEDO SERVIÇOS AUTOMOTIVOS EIRELI-ME. Narra a Autora, em sua petição inicial (ID 14977312), que é detentora da marca DRYJET, atuante no ramo de lavagem ecológica veicular, possuindo um sistema de franquia consolidado e um know-how valioso. O primeiro Réu, Sr. Henrique, já possuía experiência prévia com outras duas unidades franqueadas da marca e, em 01/03/2016, celebrou um pré-contrato de franquia para assumir a operação de uma terceira unidade localizada no estacionamento do Carrefour da Antônio Falcão, em Boa Viagem, Recife/PE. Para operacionalizar esta nova unidade, foi constituída a segunda Ré, AZEVEDO SERVIÇOS AUTOMOTIVOS EIRELI-ME. Afirma que, apesar de o contrato principal (contrato de franquia) não ter sido formalmente assinado, o pré-contrato regulava a relação, e a realidade fática demonstra que o Réu exerceu plenamente a operação da franquia, adquirindo produtos, utilizando o sistema gerencial e pagando os royalties e taxas devidos, o que justificaria a declaração de validade do vínculo negocial como um contrato definitivo de franquia, com prazo de 5 (cinco) anos. A controvérsia central do litígio, segundo a Franqueadora, reside no fato de que, em Setembro de 2016, os Réus, em conjunto com outros franqueados, notificaram extrajudicialmente a Autora (em 29/09/2016) pleiteando a rescisão contratual, sob a alegação falaciosa de descumprimento por parte da Franqueadora, notadamente quanto à ausência de estudos de viabilidade econômica e de mercado, falta de assessoria e prestação de contas sobre o fundo de marketing. No entanto, a alegação de descumprimento contratual pela Autora teria sido mero subterfúgio para uma rescisão unilateral premeditada. A Franqueadora destaca o fato de que, em 02/10/2016, poucos dias após a notificação extrajudicial, os Réus já estavam operando no mesmo ponto comercial, no mesmo segmento (lavagem ecológica), mas sob nova marca (JetWash), utilizando-se do know-how, manuais e das técnicas desenvolvidas pela DRYJET, o que configuraria inegável concorrência desleal e violação das cláusulas de sigilo e não concorrência, acarretando prejuízos vultosos à Franqueadora, cuja fonte principal de renda é justamente a remuneração pela marca (royalties). Em razão do inadimplemento e da prática de concorrência, a Autora pleiteou a concessão de tutela de urgência (ID 14977312, item iv), objetivando o fechamento da JetWash, a devolução imediata dos manuais e materiais da DRYJET, a proibição de atuação concorrente pelos Réus por 24 (vinte e quatro) meses, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Quanto aos pedidos de mérito, pleiteou a declaração de resolução do contrato de franquia por culpa exclusiva dos Réus, a cobrança dos débitos pendentes de setembro de 2016 (no valor apurado de R$ 2.399,12, referente a royalties, fundo de propaganda e taxa de sistema gerencial), a aplicação da multa contratual pela rescisão (cláusula penal de R$ 20.000,00), a multa por quebra de confidencialidade (R$ 200.000,00) e a condenação por lucros cessantes (R$ 200.000,00), além da multa diária de R$ 5.000,00 pela concorrência indevida até a data da inicial, totalizando mais R$ 120.000,00. O benefício da Gratuidade de Justiça concedido à Autora foi objeto de Agravo de Instrumento (AI n° 0000836-95.2017.8.17.9000), tendo sido provido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (ID 78723108), reconhecendo a hipossuficiência momentânea da pessoa jurídica, em razão da perda de 50% do faturamento decorrente das rescisões (ID 15443330). Os Réus foram citados e apresentaram Contestação (ID 87010749), em que alegaram, em sede preliminar, a inépcia da inicial pela incompatibilidade dos pedidos (rescisão, de efeito ex tunc, e cobrança de multas/lucros cessantes) e a falta de interesse de agir da Autora, pois seria ela quem deu causa à quebra contratual (inadimplemento da Franqueadora). No mérito, sustentaram que a Autora descumpriu as obrigações de suporte, treinamento, e fornecimento de estudos de viabilidade econômico-financeira e de mercado. Impugnaram a cobrança do fundo de marketing, que consideravam irrisório e sem prestação de contas, e defenderam que a franquia era "mal formatada" e "insustentável". Requereram a declaração de nulidade do contrato, o reconhecimento da sua impossibilidade financeira e, consequentemente, a improcedência de todos os pedidos da inicial. Houve determinação para as partes especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 104059796); contudo, ambas se quedaram inertes (ID 109752331). Em oportunidade posterior, a autora ainda emendou a inicial (ID 163628826), reiterando e detalhando os fatos e fundamentos, sobre a qual o Réu, embora intimado, também não se manifestou (IDs 191914992 e 196091745). O feito encontra-se maduro para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. RELATADOS.DECIDO. Antes de ingressar no mérito, urge analisar as preliminares. A primeira preliminar suscitada pelo Réu consiste na falta de interesse de agir da Autora, sob o argumento de que teria sido a própria Franqueadora quem deu causa à rescisão contratual, em razão do seu inadimplemento. Tal argumentação, por sua profundidade e por demandar apuração de culpa e cotejo do cumprimento integral das obrigações contratuais por ambas as partes, confunde-se diretamente com o mérito da demanda resolutiva e, portanto, será analisada opportuno tempore, conjuntamente com a discussão sobre a responsabilidade pela rescisão do vínculo jurídico. Nesta fase processual, basta reconhecer o binômio necessidade e adequação da postulação autoral: a Autora busca, pela via judicial adequada, a resolução de um contrato sob alegação de culpa da parte adversa, existindo resistência manifestada em sede de contestação, o que demonstra a imprescindibilidade da intervenção jurisdicional. Por conseguinte, a preliminar de falta de interesse de agir deve ser integralmente rechaçada. A segunda preliminar apresentada pelos Réus concerne à inépcia da petição inicial, sob a alegação nuclear de incompatibilidade dos pedidos, visto que a Autora pleiteia a resilição do contrato (denominada impropriamente como rescisão, embora o contexto seja de extinção por inadimplemento, o que seria resolução), com efeito ex tunc, e, concomitantemente, a condenação em multas e lucros cessantes, típicas de contratos válidos e rompidos por culpa, com efeitos ex nunc. É imperioso, neste ponto, depurar a terminologia jurídica empregada. O termo rescisão, muitas vezes utilizado de maneira ampla, pode se referir à resilição (extinção por vontade das partes, como o distrato) ou à resolução (extinção por inadimplemento culposo, com retroatividade apenas na medida do possível, ou, em contratos de trato sucessivo como a franquia, efeitos prospectivos). No caso em tela, a causa de pedir da Autora é o inadimplemento culposo dos Réus (quebra de sigilo, concorrência e cessação de pagamentos), o que enseja a RESOLUÇÃO do contrato de franquia, negócio jurídico firmado em caráter continuado e de trato sucessivo. A resolução, nessas circunstâncias, não implica o retorno imediato ao status quo ante em sua totalidade, mas sim o reconhecimento do fim do vínculo a partir do inadimplemento, permitindo-se a cobrança de parcelas devidas e a aplicação das cláusulas penais compensatórias e moratórias, bem como a apuração de perdas e danos. Assim, a cumulação dos pedidos de extinção do contrato por culpa e cobrança indenizatória/penalidades se mostra plenamente compatível com o instituto da resolução contratual disciplinado pelo ordenamento civil pátrio, mormente considerando o teor do Art. 327 do Código de Processo Civil, que permite a cumulação de pedidos, ainda que incompatíveis entre si, se sujeitos a rito comum, cabendo ao juiz acolher aquele principal. No caso, a quebra de contrato de franquia, por sua natureza complexa, admite a aplicação de multas e a busca por indenização pela interrupção do fluxo de negócios proveniente da outorga da franquia. Portanto, a petição inicial não se revela inepta pela alegada incompatibilidade, devendo a preliminar ser rechaçada. Diante do conjunto probatório formado, passo à análise do mérito. A controvérsia material reside na determinação de qual das partes deu causa à ruptura do vínculo contratual de franquia. Inicialmente, é fundamental definir a natureza jurídica do relacionamento estabelecido. Conforme se depreende dos autos, o Réu Henrique de Melo Cavalcanti Azevedo e a Autora firmaram um instrumento particular que a própria Autora denominou "pré-contrato de franquia" em 01/03/2016 (ID 14977682 ss.), seguido pela abertura da pessoa jurídica Ré Azevedo Serviços Automotivos Eireli-ME, para operacionalização da unidade. A despeito da nomenclatura preliminar do instrumento original, o acervo probatório demonstra que houve a plena execução do objeto contratual, com o fornecimento do sistema de gestão, treinamento, uso da marca e pagamento de royalties por parte do Franqueado por um período considerável, o que caracteriza a transposição da fase pré-negocial para a fase contratual plena, consolidando o vínculo de franquia regulado pela Lei nº 8.955/94 (vigente à época da contratação em 2016). As alegações dos Réus na Contestação de que o contrato seria nulo ou anulável por vícios na Circular de Oferta de Franquia (COF), citando a Lei nº 13.966/19, são impertinentes. Em primeiro lugar, o contrato foi firmado sob a égide da Lei nº 8.955/94. Em segundo, o Réu não se trata de franqueado primário, mas de empresário experiente que já operava outras duas franquias da mesma rede, possuindo pleno conhecimento do sistema, da marca e dos riscos inerentes ao negócio, o que mitiga sensivelmente a presunção de vulnerabilidade ou ignorância sobre os termos da COF. A alegação de "má formatação" da franquia não pode ser acolhida como pretexto para a nulidade do negócio, mas sim como eventual justificativa para o inadimplemento, o que, conforme se verá, não restou comprovado. O pré-contrato, uma vez executado em sua plenitude operacional e financeira, deve ser convalidado como contrato de franquia definitivo, vinculando as partes a todas as cláusulas e obrigações ali previstas, notadamente aquelas destinadas a proteger o ecossistema da franquia, como os deveres de sigilo, não concorrência e a remuneração pelo sistema e know-how. A determinação de quem inadimpliu primeiro ou de forma mais grave é crucial para imputar a culpa pela resolução e aplicar as penalidades. Os Réus alegam que a Franqueadora não cumpriu as obrigações de suporte técnico e de marketing, e que não prestou o devido estudo de viabilidade, tornando o negócio insustentável. De fato, os e-mails colacionados pela própria Autora mostram uma relação tensa, com o Franqueado Henrique questionando a Franqueadora sobre a alta folha de pagamento, o pró-labore e a morosidade no envio do contrato principal (ID 14979085, de 23/05/2016, que antecede a controvérsia da rescisão). Há também o e-mail de 18/03/2016 (ID 14979150), no qual a Franqueadora aponta que um problema na lavagem de motor na unidade do Réu decorreu do uso de "insumo não autorizado", e o consultor Fábio da Silva confirma em e-mail de 16/05/2016 (ID 14978576) ter identificado "presença de um produto em sua unidade do Carrefour, que não faz parte do nosso mix homologado". Estes fatos, embora demonstrem fiscalização pela Franqueadora, também revelam condutas do Franqueado (uso de insumos não homologados) que violam sistematicamente os padrões de qualidade e unicidade da marca, elemento basilar da relação de franquia. Ademais, a Franqueadora apresentou um farto conjunto de e-mails de comunicação (IDs 14979204, 14978971, 14978851, 14979008), que, embora por vezes revelassem o descontentamento do Franqueado com a qualidade do suporte, demonstram a existência ativa do suporte técnico, administrativo e gerencial. O consultor Fábio (setor de operações) e a área jurídica manifestavam-se sobre questões de TI, DRE e fiscalização. Em julho de 2016, os pagamentos de royalties e taxas ocorreram normalmente (ID 15443416), e apenas em setembro de 2016 os pagamentos foram cessados, culminando na notificação extrajudicial de rescisão enviada pelo Réu em 29/09/2016, sob alegações que, repito, se mostram genéricas ou não comprovadas. O ponto crucial que dita a culpa pela resolução, e que torna o inadimplemento dos Réus preponderante, é a conduta subsequente à notificação de rescisão: a imediata instalação da atividade concorrente sob a marca JetWash no mesmo ponto comercial, prestando o mesmo serviço de lavagem ecológica, em 02/10/2016 (fato confessado na Contestação e comprovado pelas fotos ID 14978210). A quebra abrupta dos pagamentos e a notificação de rescisão, sem que houvesse uma prévia resolução judicial ou acordo mútuo, combinada com a imediata concorrência no mercado, configura inadimplemento contratual grave por parte dos Réus, nos termos do Art. 475 do Código Civil. As alegações de má-formatação e ausência de suporte não justificam a cessação imediata das obrigações financeiras e, principalmente, a violação dos deveres de sigilo e não concorrência, que são deveres laterais que transcendem a simples execução dos serviços de suporte. Considerando o inadimplemento substancial e culposo dos Réus, deve ser decretada a resolução do contrato de franquia por culpa dos FRANQUEADOS, a partir de 29 de setembro de 2016. As cláusulas de sigilo e não concorrência são a espinha dorsal do franchising, protegendo o valor do know-how e a integridade da rede. O pré-contrato garantia expressamente a manutenção da confidencialidade e a proibição de concorrência. O Contrato Preliminar (reiteradas na petição e na emenda, IDs 14977312 e 163628826) continha disposições claras: A Cláusula 7.1 impunha o dever de sigilo sobre o know-how e informações operacionais (sem limitação de tempo, conforme o pré-contrato). A Cláusula 7.4 estabelecia a obrigação de não concorrência pelo período de 24 (vinte e quatro) meses após o término/rescisão, com abrangência em qualquer localidade do território nacional, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Restou incontroverso nos autos que os Réus, ao lançarem a JetWash no mesmo ponto e segmento operacional imediatamente após a notificação de rescisão, violaram flagrantemente a Cláusula 7.4. Ademais, a utilização dos mesmos métodos, fornecedores (iniciais), e a similaridade visual da nova marca (ID 15443498), comprovam a utilização indevida do know-how e da posição de mercado conquistada pela DRYJET. O argumento do Réu de que o pedido de abstenção seria "perda de objeto" porque o prazo de 24 meses já expirou não afasta a legalidade da cláusula nem a aplicação da multa moratória gerada durante sua vigência. A solução da resolução contratual por culpa do Réu implica na aplicação das penalidades contratuais e na cobrança dos débitos pendentes. A Autora postulou a cumulação de diversas sanções, cujas naturezas devem ser cuidadosamente analisadas para evitar o enriquecimento sem causa ou bis in idem. Da Cobrança de Royalties e Taxas Pendentes da Vigência Contratual A Autora cobra R$ 2.399,12 (dois mil trezentos e noventa e nove reais e doze centavos) referentes aos royalties, taxa de agência de propaganda e uso do sistema gerencial relativos ao mês de Setembro de 2016, com vencimento em Outubro de 2016. A metodologia de cálculo utilizada pela Franqueadora (média dos três meses anteriores, diante da recusa do Franqueado em alimentar o sistema) se mostra razoável frente à má-fé demonstrada pelos Réus ao cessarem a alimentação do sistema justamente no momento em que planejavam a ruptura. Uma vez que o contrato estava hígido e os serviços de suporte/marca foram usufruídos durante o mês de Setembro de 2016, inclusive com as campanhas de marketing (ID 14979708, 14979670), o débito é devido. Das Multas de Caráter Compensatório e Lucros Cessantes A Autora pleiteia a aplicação cumulativa de três verbas indenizatórias/penais de caráter compensatório: Multa pela rescisão (Cláusula 4.1.1 — valor da Taxa de Franquia, R$ 20.000,00). Multa por quebra de confidencialidade (Cláusula 7.3 — R$ 200.000,00). Indenização pré-fixada por lucros cessantes (Cláusula que se assemelha à 10.3 do Pré-Contrato — R$ 200.000,00). O Art. 410 do Código Civil estabelece que a cláusula penal compensatória, se estipulada para a hipótese de inadimplemento total da obrigação, converte-se em alternativa em favor do credor, sem prejuízo da indenização suplementar se assim for convencionado. Contudo, o ordenamento não tolera a cumulação de indenizações compensatórias pelo mesmo fato gerador ou pela mesma perda, sob pena de bis in idem. No caso, todas as três verbas aqui tratadas (R$ 20k, R$ 200k e R$ 200k) visam compensar a Franqueadora pelo dano patrimonial resultante da resolução culposa e do desvio do know-how/clientela. A Cláusula 7.3 (R$ 200.000,00) é a mais específica e robusta para punir a violação do sigilo do know-how, conduta que originou a concorrência desleal e a perda de um ativo imaterial essencial à Franqueadora. A Cláusula 4.1.1 (R$ 20.000,00) representa um valor ínfimo e genérico de multa rescisória. Por sua vez, a indenização por lucros cessantes de R$ 200.000,00, embora baseada em cláusula pré-fixada contratualmente (Art. 416, Parágrafo Único, CC), configura valor idêntico e com finalidade próxima à multa por quebra de sigilo. Destarte, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e acolher a pretensão compensatória da Autora de forma integral, devo aplicar a cláusula penal compensatória de maior valor e mais condizente com o dano suportado pela Franqueadora, qual seja, a Multa por quebra de confidencialidade firmada no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) (Cláusula 7.3 do Pré-Contrato / Cláusula 10.3 do Pré-Contrato conforme narração da Inicial), que abrange a ilicitude do uso do sistema e a perda de faturamento decorrente. Por ser compensatória, esta sanção absorve e exclui a multa genérica de R$ 20.000,00 e o pleito autônomo de lucros cessantes de R$ 200.000,00. Multa Diária de Caráter Moratório (Obrigação de Não Concorrer) A Autora pleiteou a multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) prevista na Cláusula 7.4 do pré-contrato, aplicável ao descumprimento do dever de não concorrência durante os 24 (vinte e quatro) meses após a rescisão/término. Esta multa, por possuir natureza moratória e coercitiva (astreinte contratual), e não compensatória, é cumulável com a multa compensatória (Cláusula 7.3), conforme o entendimento consolidado (Art. 411, CC). O fato gerador da moratória é o ato de concorrer, que perdurou por 24 meses, enquanto a compensatória pune a quebra definitiva do sigilo e do contrato. A Franqueadora constatou o ato de concorrência em 02/10/2016. O prazo de 24 meses estipulado na cláusula 7.4 findou em 29/09/2018 (considerando a rescisão em 29/09/2016). Portanto, a multa moratória deve incidir pelo período de concorrência praticada no mesmo ponto e segmento, conforme previsão contratual, qual seja: 728 (setecentos e vinte e oito) dias. Valor da multa moratória: 728 dias x R$ 5.000,00/dia = R$ 3.640.000,00 (três milhões, seiscentos e quarenta mil reais). Conquanto o valor seja vultoso, decorre da livre estipulação contratual e da gravidade da conduta do Franqueado, que buscou se beneficiar de forma expressa e imediata de todo o investimento e know-how da Franqueadora, num ato de evidente má-fé negocial, desvirtuando o propósito da cláusula de não concorrência. A redução da multa para valor diferente do estipulado contratualmente somente seria cabível se houvesse cumprimento parcial da obrigação ou manifesto excesso que levasse a enriquecimento sem causa da parte contrária, o que não se verifica in casu, visto que o objetivo da cláusula era justamente preservar a Franqueadora do prejuízo de ter seu sistema roubado e replicado imediatamente. Assim, impõe-se a condenação dos
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DRYJET FRANCHISING LTDA-ME em face de HENRIQUE DE MELO CAVALCANTI AZEVEDO e AZEVEDO SERVIÇOS AUTOMOTIVOS EIRELI-ME, para: a) Declarar a RESOLUÇÃO do contrato de franquia por culpa exclusiva dos Réus, a partir de 29 de setembro de 2016. b) Condenar solidariamente os Réus ao pagamento do débito referente aos royalties, fundo de propaganda e taxa de sistema gerencial inadimplidos no mês de setembro de 2016, no valor de R$ 2.399,12 (dois mil trezentos e noventa e nove reais e doze centavos), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento (Outubro de 2016) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. c) Condenar solidariamente os Réus ao pagamento da multa compensatória pela quebra de sigilo e uso indevido do know-how (Cláusula 7.3 do instrumento), no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data da notificação extrajudicial (29/09/2016) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. d) Condenar solidariamente os Réus ao pagamento da multa moratória diária (astreinte contratual) pela concorrência desleal praticada, violando a Cláusula 7.4 do instrumento, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, contado de 02 de outubro de 2016 até 29 de setembro de 2018 (período de 24 meses de vedação), totalizando R$ 3.640.000,00 (três milhões, seiscentos e quarenta mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir do fim do prazo de tolerância (30/09/2018) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Considerando a sucumbência mínima da Autora, em vista do acolhimento dos pedidos principais (resolução por culpa dos Réus, cobrança das multas compensatória e moratória, e débitos pendentes), condeno os Réus ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação total, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da matéria e o alto valor da condenação. Quanto à gratuidade de justiça deferida à Autora pelo E. TJPE em sede de Agravo de Instrumento, esta subsiste na forma da lei. Caso apresentada apelação, nos termos do art. 1010, § 1º do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar a apelação apresentada. Apresentadas as contrarrazões, ou certificada a ausência de oferta, REMETAM-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, nos termos do art. 1010, § 3º do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Recife/PE, data e assinatura no sistema. ÍCARO NOBRE FONSECA Juiz de Direito" RECIFE, 28 de outubro de 2025. ELIANE MARIA SANTOS RODARTE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital