Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
RÉU: GILBERTO DIONES DA SILVA INTIMAÇÃO DE DECISÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde, fica a parte exequente intimada do inteiro teor da Decisão de ID 222253161, conforme segue transcrito abaixo: " [Vistos, etc...
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Processo nº 0002130-45.2023.8.17.2220
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, na qualidade de curadora especial do executado GILBERTO DIONES DA SILVA, nos autos da ação de busca e apreensão promovida por instituição financeira, na qual se alega nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que não foram esgotados os meios de localização pessoal do devedor, em afronta ao disposto no art. 256, §3º, do Código de Processo Civil. A exceção sustenta que a citação editalícia foi promovida de forma prematura, pois o executado não foi localizado no endereço constante do contrato, sem que o juízo tenha determinado a realização de pesquisas de endereço em sistemas eletrônicos conveniados, como INFOJUD, SISBAJUD, SIEL ou RENAJUD. É o breve relatório. Decido. A citação constitui ato processual essencial à formação válida da relação jurídica processual, sendo indispensável para assegurar o contraditório e a ampla defesa (art. 9º e 239 do CPC). Nos termos do art. 256, §3º, do Código de Processo Civil, a citação por edital é medida excepcional e subsidiária, somente cabível quando infrutíferas todas as tentativas de localização pessoal do réu, inclusive mediante requisição de informações junto a cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Art. 256, §3º – O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. No caso em exame, observa-se dos autos que, diante da devolução negativa do mandado de citação no endereço indicado no contrato, foi determinada de imediato a citação por edital, sem que tenha havido requisição de informações por meio dos sistemas eletrônicos conveniados ao TJPE (INFOJUD, SIEL, RENAJUD ou SISBAJUD), o que caracteriza ausência de exaurimento dos meios de localização disponíveis ao juízo. Tal circunstância viola o devido processo legal e compromete a validade da citação editalícia, conforme reiterada jurisprudência: “A citação por edital é nula quando não esgotadas as diligências necessárias para localização do réu, inclusive as previstas no art. 256, §3º, do CPC.” (TJMT, Apelação Cível n.º 0008682-71.2019.8.11.0041, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, julgado em 22/04/2020). Dessa forma, não se mostra válida a citação por edital realizada sem a devida tentativa prévia de localização pessoal, razão pela qual devem ser anulados o ato citatório e todos os atos processuais subsequentes, inclusive eventual decretação de revelia ou constrição patrimonial decorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 256, §3º, c/c art. 239 do CPC, DECLARO A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL de GILBERTO DIONES DA SILVA, bem como de todos os atos processuais subsequentes à referida citação. Determino a intimação da parte autora para que providencie o recolhimento das custas processuais pertinentes à realização das seguintes diligências, mediante consulta aos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, SIEL e RENAJUD, para obtenção de endereço atualizado. Somente na hipótese de insucesso das tentativas e após comprovado o exaurimento de todos os meios eletrônicos e físicos de localização, autorize-se a citação por edital, nos termos do art. 256 do CPC. Cumpra-se. Arcoverde/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito] " ARCOVERDE, 17 de novembro de 2025. Éric Araújo Silva Técnico Judiciário - DRS