Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 234226726, conforme segue transcrito abaixo: "Ementa: Ação Acidentária. Nexo etiológico e incapacidade laborativa temporária pretérita. Documentos médicos favoráveis à obreira. In dubio pro misero. Atrasados de auxílio-doença acidentário (B91). SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0059947-16.2021.8.17.2001 ESPÓLIO: GLAUCIA MARIA DA SILVA ROQUE ESPÓLIO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos, etc. 1. Relatório GLAUCIA MARIA DA SILVA ROQUE, qualificado(a) na inicial, ajuizou, através de advogada (ID n° 86139095), a presente Ação Acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal. Alegou, em síntese, que, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em 16.03.2021, é portadora de radiculopatia lombar e radiculopatia cervical, tendo requerido auxílio-doença pela primeira vez em 06.05.2021, cuja prorrogação foi indeferida. Relatou que depois teve benefício deferido e cessado em 05.08.2021, entretanto permanece incapacitada para o trabalho. Destacou também ter sofrido um acidente em 2017, queda em que lesionou pescoço e lombar, sendo diagnosticada com hérnia de disco na lombar e cervical, afirmando que ficou com essa sequela. Acrescentou que no outro acidente, o posterior, queda de nível, lesionou a mesma região antes atingida, agravando o seu quadro. Requereu a gratuidade da justiça, tutela provisória de urgência para concessão de auxílio-doença acidentário (B91) e, caso a perícia médica oficial demonstre que está total e permanentemente incapacitada para o labor, sua conversão em aposentadoria por invalidez. Realizou iguais pedidos quanto ao mérito e o de pagamento das parcelas e diferenças retroativas desde 16.03.2021, quando foi constatada incapacidade laboral. Pediu o pagamento das parcelas vencidas e vincendas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Com a inicial vieram os documentos necessários à propositura da demanda. Foram deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita (ID n° 138305769). O INSS foi citado e intimado (ID n° 148524223) e se pronunciou sobre a medida urgente, nos termos de ID n° 149900130, asseverando a ausência dos seus requisitos legais, pelo que requereu seu indeferimento. Acostou documentos. O Juízo se reservou para apreciação do pleito antecipatório após a instrução processual (ID n° 163937700). Antecipada a prova pericial, foi nomeado médico perito para realização da perícia com o pagamento dos honorários periciais antecipado pelo INSS (ID n° 192232287) e depois acostado o laudo pericial de ID n° 215514945. O Juízo se resguardou para análise do pedido de tutela provisória de urgência na sentença e, considerando que o processo já se encontrava devidamente instruído, não se fazendo necessária a coleta de prova subjetiva, dispensou a realização de audiência de instrução e julgamento (ID n° 222192371). A parte autora se manifestou sobre o laudo pericial conforme petição de ID n° 222554078, requerendo a sua desconsideração, e reiterou os pedidos. O Instituto réu apresentou contestação, nos termos de ID n° 222912817, requerendo a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e verba honorária. Pediu também que os honorários periciais a serem adiantados pelo INSS fossem ressarcidos pelo Estado de Pernambuco, por meio de expedição de RPV, nesses autos (Tema 1044 STJ). O Instituto demandado juntou o comprovante de depósito judicial do valor antecipado dos honorários periciais (ID n° 226731610), após o que foi expedido o alvará para o seu pagamento ao perito judicial nomeado (ID’s n° 228893826, 228895804 e 229222636). A postulante se pronunciou sobre a peça contestatória consoante ID n° 223856985, reiterando os pedidos. O Ministério Público ofereceu parecer opinando pela improcedência dos pedidos (ID n° 231542354). É o relatório, no que é necessário, passo a decidir. 2. Fundamentação No mérito, foi comprovado o nexo etiológico entre o acidente de trabalho e a(s) doença(s) da requerente, tendo sido demonstrada a vigência do vínculo empregatício na época (ID n° 149901533), emitida CAT (ID n° 86139109), concedido auxílio-doença acidentário pelo INSS (ID’s n° 86139116 e 149901533) e reconhecido o referido nexo no laudo do perito judicial (ID n° 215514945). Não obstante a conclusão do laudo do perito oficial, entendo também evidenciada a incapacidade temporária do(a) obreiro(a) mesmo após a cessação do seu auxílio-doença acidentário em 05.08.2021 (ID n° 149901533), até 01.01.2022, como se infere do documento médico de ID n° 90845115, datado de 01.10.2021, o qual atesta a incapacidade/restrições da acidentada por três meses. Destaque-se também os documentos de ID’s n° 87676007 e 90845117, de 06.08.2021 e 09.09.2021, portanto igualmente posteriores à cessação do auxílio-doença, os quais demonstram incapacidade transitória da autora. Saliente-se que todos os mencionados documentos médicos são mais favoráveis à postulante e portanto, estão sendo acolhidos em observância ao princípio in dubio pro misero. Como não existe outro documento médico comprovando incapacidade laborativa após o período supracitado, o que também não seria possível ser aferido com exatidão pelo perito do Juízo, nem há prova em contrário evidenciando a permanência de incapacidade ou de redução da capacidade laboral após o aludido período, fica ratificada a conclusão da perícia de que a demandante se encontra apta para o labor atualmente. Desse modo, a requerente faz jus apenas à concessão de auxílio-doença acidentário (espécie 91) desde o dia seguinte ao da cessação do benefício dessa espécie concedido administrativamente, ocorrida em 05.08.2021 (ID n° 149901533), até os três meses posteriores à data do referido documento médico de ID n° 90845115 (01.10.2021) (art. 60, § 8°, da Lei n° 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.457/2017). Dispõe o art. 59, da Lei nº 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Ressalte-se que, pelo princípio da persuasão racional e da convicção motivada do magistrado, cabe a este a livre apreciação da prova, atentando para todo o conjunto probatório, em que o exame técnico realizado pelo(a) perito(a) judicial é apenas um dos elementos de convicção do julgador e deve ser interpretado de modo sistemático, juntamente com as demais provas carreadas ao processo. Dessa forma, como o juiz não está adstrito ao laudo do(a) perito(a) oficial, pode se utilizar também de outros elementos dos autos para formar seu convencimento (art. 371 e 479, do NCPC). Acresce ainda que, segundo o princípio do in dubio pro misero, consagrado em infortunística, havendo dúvidas quanto à incapacidade do(a) autor(a), devem ser resolvidas em favor do(a) mesmo(a), devendo ser consideradas as provas que lhe forem mais benéficas. 3. Dispositivo Pelo exposto, considerando a existência do nexo etiológico e da incapacidade laborativa temporária da autora, conforme supramencionado, julgo parcialmente procedente um dos pedidos, condenando o INSS ao pagamento ao(à) requerente do auxílio-doença acidentário (espécie 91) devido no período referenciado de 05.08.2021 até os três meses posteriores à data do documento médico de ID n° 90845115 (01.10.2021), resolvendo, portanto, o mérito da ação, com suporte no art. 487, I, CPC/2015. O auxílio-doença consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 da Lei n° 8.213/1991, consoante art. 61 desta norma. Indefiro o requerimento de tutela provisória de urgência, o qual se refere a implantação de benefício (obrigação de fazer), já que devidos apenas os valores atrasados do auxílio-doença acidentário (obrigação de pagar), os quais ainda serão calculados em fase oportuna após o trânsito em julgado. Considerando a DIB fixada e a data do ajuizamento da ação, não há prescrição quinquenal a ser declarada. As prestações atrasadas deverão ser calculadas individualmente, corrigidas monetariamente pelo(s) índice(s) econômico(s) pertinente(s) e acrescidas de juros de mora, tudo na forma do disposto nos Enunciados Administrativos n° 10, 14, 19 e 25, de 11.03.2022, da Seção de Direito Público do TJPE. Os juros de mora serão computados a partir da citação válida (Súmula 204 STJ) retroativamente ao início do benefício (DIB), de forma englobada, e, após a citação válida, mês a mês, de forma decrescente. Portanto, a partir da citação, juros englobados para as prestações anteriores a esta e decrescentes, mês a mês, para as que forem subsequentes ao ato citatório. O Instituto réu pagará, ainda, os honorários advocatícios de sucumbência, que deverão ser fixados em fase de liquidação do julgado, com fulcro no art. 85, § 4°, II, do NCPC, por se tratar de sentença ilíquida. Deixo de submeter a presente decisão ao duplo grau de jurisdição, previsto no art. 496, inciso I, CPC/2015, com base no seu § 3°, I, e no acórdão do Colendo Superior Tribunal de Justiça proferido em 08.10.2019 no REsp n° 1.735.097-RS, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma. A parte vencida fica isenta do pagamento de taxa judiciária e custas processuais, com base no art. 23, VI, da Lei Estadual n° 17.116/2020. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Em caso de recurso(s) de apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) mesmo(s) no prazo legal e, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Recife, data registrada no sistema. Roberto Jordão de Vasconcelos Juiz de Direito" RECIFE, 9 de abril de 2026. JULIANA BRAZ DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho