Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALBENIZ LEAO BRAZIL, ALDONSO DA CUNHA PEDROSA JUNIOR, ANDRE LUIZ CALABRIA LUNDGREN, ARISTOTELES PEDROSA DE ALMEIDA, CARLOS AUGUSTO BEZERRA DA SILVA, DILSON E SILVA MEIRA, DORGIVAL JOSE PEDROSA, ELISIO CRISTOVAO DE MELO VIANA, EUSE JOSE SILVA, FIGNER ALVES CAMBUIM, HENRIQUE GOMINHO FERRAZ, HUMAITA FERREIRA DE SOUZA, JAILSON JOSE MARQUES, JOAO FREIRE CAMPOS, JORGE LUIZ DOS SANTOS, JOSE JACKSON DE SA MATIAS, JOSE LEONARDO DE PAIVA E SOUZA, JOSE LIDINALDO DE ARAUJO, JOSE LOPES DE SOUZA, JOSE PEREIRA MARTINS FILHO, PAULO FERNANDO TENORIO DANTAS, PAULO FREITAS DE ALMEIDA, RICARDO DANTAS DE VASCONCELOS, RICARDO DE HOLANDA CAVALCANTI, MARCOS ANTONIO LINS REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 228769472, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE HABILITAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0130124-05.2021.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença fundado em título judicial coletivo, objetivando o pagamento de gratificações a militares inativos e pensionistas. O valor incontroverso de R$ 5.308.937,86 (base dez/2021) foi homologado por sentença (ID 126927523), com trânsito em julgado. O feito encontra-se em fase de satisfação do crédito, pendendo a análise de habilitação de herdeiros, correção de retenções previdenciárias e expedição de requisitórios remanescentes. É o breve relatório. Passo a decidir. 1. Da Habilitação de Sucessores (Paulo Fernando Tenório Dantas) Compulsando os autos, verifico o pedido de habilitação formulado pelos herdeiros do exequente Paulo Fernando Tenório Dantas (falecido em 23/08/2022), instruído com Escritura Pública de Inventário e Sobrepartilha (ID 215140248). O Estado de Pernambuco, instado, não apresentou oposição (ID 223941902). Assim, com fulcro nos arts. 110 e 687 e seguintes do CPC, DEFIRO a habilitação dos sucessores indicados na referida escritura. Proceda a DEFFA à retificação do polo ativo no PJE, substituindo o de cujus por seus herdeiros. 2. Da Atualização dos Cálculos e Aplicação da Taxa SELIC A Contadoria Judicial apresentou cálculos de atualização para os exequentes remanescentes (Albeniz Leão Brasil, Aldonso da Cunha Pedrosa Júnior, Paulo Freitas de Almeida e Figner Alves Cmbuim), aplicando a Taxa SELIC a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, totalizando o saldo de R$ 198.258,85 em nov/2025 (ID 222987191). Intimadas, as partes não se opuseram aos cálculos (ID 228389616). A aplicação da SELIC é imperativo constitucional (Art. 3º da EC 113/2021) para a atualização de débitos da Fazenda Pública. Portanto, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria de ID 222987191 para que produzam seus efeitos jurídicos. 3. Da Divergência de Retenção Previdenciária (Figner Alves Cambuim) Em petição de ID 204761614, o exequente Figner Alves Cambuim aponta que, no depósito da RPV (ID 182181608), o Estado aplicou a alíquota previdenciária de 14% (destinada aos servidores civis), quando o correto seria 10,5%, nos termos da Lei Federal nº 13.954/2019 e da LCE nº 432/2020, que regem o Sistema de Previdência Social dos Militares. Assiste razão ao exequente. A contribuição dos militares inativos possui regramento próprio e alíquota específica. DETERMINO que o Estado/FUNAPE proceda à retificação da retenção, devendo ser restituída ao exequente a diferença retida a maior. 4. Das RPVs não quitadas (Albeniz Leão Brasil e Aldonso da Cunha Pedrosa Junior) Em relação às RPVs expedidas em favor dos exequentes Albeniz Leão Brasil (ID 182181606) e Aldonso da Cunha Pedrosa Junior (ID 182181607), o Estado executado não comprovou o pagamento no prazo legal. O valor foi devidamente atualizado pela contadoria judicial (ID 222987191). 5. Da Expedição de Requisitórios (SERPREC) Considerando a homologação dos novos valores e a habilitação deferida: I – DETERMINO a expedição, via sistema SERPREC, do Precatório em favor de PAULO FREITAS DE ALMEIDA, observando os valores apurados pela Contadoria no ID 222987191 (R$78.696,15). II – MANTENHA-SE o destaque de 15% de honorários contratuais sobre o valor bruto do exequente, conforme já autorizado na sentença homologatória inicial. III – Observe-se a correta data-base para evitar novas devoluções pelo Núcleo de Precatórios. 6. Da Extinção Parcial Quanto aos demais exequentes cujos precatórios já foram regularmente expedidos e autuados, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em relação a eles, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, uma vez que a obrigação de expedir o título de pagamento foi cumprida, restando apenas o pagamento cronológico pelo Tribunal. Providências: 1. Oficie-se ao Núcleo de Precatórios, noticiando a habilitação de sucessores de Paulo Fernando Tenório Dantas, para as devidas providências legais em relação ao Precatório nº 0007665-82.2023.8.17.9000. Caso tenha sido efetuado o pagamento, que o valor seja posto à disposição deste juízo da execução. 2. Intime-se o Estado de Pernambuco para realizar o pagamento do valor incorretamente retido à título de contribuição previdenciária em relação ao exequente Figner Alves Cambuim, sob pena de sequestro de valores no Sisbajud. Prazo: 05 (cinco) dias. 3. Intime-se o Estado de Pernambuco para realizar o pagamento do valor atualizado das RPVs não quitadas em relação aos exequentes Albeniz Leão Brasil e Aldonso da Cunha Pedrosa Junior, sob pena de sequestro de valores no Sisbajud. Prazo: 05 (cinco) dias. 4. Expeça-se a requisição de precatório no SERPREC em relação ao crédito de Paulo Freitas de Almeida. Cumpra-se com a brevidade que o caráter alimentar da verba exige. RECIFE, 28 de janeiro de 2026 MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de RECIFE, 20 de fevereiro de 2026. ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho