Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PETROLINA EXECUTADO(A): JOSE RECY COELHO MORORO EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, Estado de Pernambuco, em virtude da lei, FAZ SABER a
EXECUTADO: JOSE RECY COELHO MORORO, o qual se encontra em local incerto e não sabido que, neste Juízo de Direito, situado à PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000, tramita a ação de EXECUÇÃO FISCAL (1116), Processo Judicial Eletrônico - PJe nº 0008336-67.2011.8.17.1130, proposta por
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PETROLINA. Assim, fica o Executado CITADO, para tomar ciência dos termos da ação e integrar a relação processual, bem como INTIMADO da sentença prolatada nos autos a fim de apresentar contrarrazões à apelação interposta pelo Exequente. O prazo para responder ao recurso, querendo, é de 15 (quinze) dias, e, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros interessados, foi expedido o presente edital que será publicado e afixado no local de costume. Cumpra-se na forma da lei. Dado e Passado nesta cidade do Recife, capital do Estado de Pernambuco.Inteiro teor do ato judicial: "DECISÃO
Edital/Edital (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina Processo nº 0008336-67.2011.8.17.1130
Vistos, etc. Em atenção ao determinado pelo TJPE no despacho de ID nº 181486835, e diante da certidão de ID nº 192180640 informando a impossibilidade de expedição de mandado de intimação por insuficiência de endereço e do despacho de ID nº 106462407 para determinar a citação por edital do executado JOSÉ RECY COELHO MORORÓ, com base na Súmula nº 414 do STJ, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Município de Petrolina (ID nº 168135984). Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao TJPE, conforme determinado no despacho de ID nº 181486835. Petrolina, data conforme assinatura eletrônica. João Alexandrino de Macêdo Neto Juiz de Direito." Observação: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam. A tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessária a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, ERIKA SOARES MULATINHO, o digitei e submeti à conferência e assinatura(s). PETROLINA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.