Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MÁRCIA GORET ARAÚJO DE SOUZA
RECORRIDO: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. RELATOR: DES. MOZART VALADARES PIRES Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA. CIRURGIA DE CATARATA COM LENTES TRIFOCAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Autora, Márcia Goret Araújo de Souza, em face de sentença que reconheceu o dever da operadora de custear a cirurgia de facoemulsificação com lentes intraoculares trifocais, nos termos da prescrição médica, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Pretende a Demandante a reforma da sentença para que a Recorrida seja condenada também ao pagamento de reparação extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a recusa injustificada da cobertura de lentes trifocais para cirurgia de catarata configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recusa da cobertura do procedimento cirúrgico se dá de forma genérica e desfundamentada, contrariando a inequívoca indicação médica e a essencialidade das lentes trifocais ao sucesso da cirurgia. 4. A conduta da operadora enseja sofrimento psíquico e angústia à beneficiária, sobretudo diante do risco de perda visual progressiva, não se tratando de mero aborrecimento cotidiano. 5. A jurisprudência do STJ reconhece o dano moral in re ipsa nas hipóteses de recusa abusiva de cobertura por plano de saúde, especialmente quando fundada em interpretação restritiva de cláusulas contratuais ou no rol da ANS. 6. O Tribunal de Justiça de Pernambuco possui entendimento pacificado sobre a abusividade da negativa de cobertura de materiais essenciais ao procedimento cirúrgico, reconhecendo o dano moral como consequência da conduta ilícita da operadora. 7. A fixação do valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão, a repercussão do dano à esfera existencial da Autora e a capacidade econômica da Demandada. 8. A atualização do valor da condenação deve seguir a taxa Selic, conforme o Tema 1.368/STJ, sendo vedada sua cumulação com outros índices. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A recusa injustificada de cobertura de cirurgia oftalmológica com lentes intraoculares trifocais, prescritas por médico assistente, configura conduta abusiva da operadora e enseja dano moral indenizável. 2. O sofrimento psíquico decorrente do atraso no procedimento essencial à preservação da capacidade visual ultrapassa o mero aborrecimento, sendo passível de reparação extrapatrimonial. 3. A taxa Selic deve ser aplicada como índice único de atualização monetária e juros moratórios, conforme fixado no Tema 1.368/STJ. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; Lei nº 9.656/1998, art. 10, VII; CDC, arts. 14 e 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.671.192/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21.11.2019, DJe 26.11.2019; TJPE, AC nº 0031150-35.2018.8.17.2001, rel. Des. Bartolomeu Bueno, j. 13.02.2023. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - 3º APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052512-59.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0052512-59.2019.8.17.2001, em que figuram, como Apelante, Márcia Goret Araujo de Souza, e, como Apelada, Amil Assistência Médica Internacional S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar parcialmente a sentença e condenar a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos do decisum, inclusive quanto à obrigação de fazer imposta à operadora de Saúde, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Mozart Valadares Pires Relator