Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): WELLINGTON MOTOS LTDA - ME, WELLINGTON LUIZ DE ANDRADE, ANDRADE E NUNES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DESPACHO R. Hoje.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0001346-79.2017.8.17.2640
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de WELLINGTON MOTOS LTDA - ME, WELLINGTON LUIZ DE ANDRADE e ANDRADE E NUNES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME. Analisando os autos do processo em epígrafe, observa-se que o feito tramita há anos, com inúmeras e sucessivas tentativas de citação dos executados, as quais restaram invariavelmente infrutíferas. As certidões lavradas pelos Oficiais de Justiça, tanto deste juízo quanto dos juízos deprecados, atestam a não localização dos devedores nos mais diversos endereços informados e diligenciados (IDs 44982953, 53435766, 86448099, 113597577, 133072355, 170290141, 202178233, 203742562 e 203742563). Ademais, as consultas aos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), embora solicitadas e realizadas para fins de localização de endereços e bens, não se mostraram suficientes para viabilizar a citação pessoal. Nesse cenário, a parte exequente, na petição de ID 206814215, pugna pela citação por edital, argumentando o exaurimento dos meios para localização dos executados. É o relatório. Decido. A citação por edital é medida excepcional, cabível quando esgotados os meios razoáveis de localização do réu ou executado, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o deferimento da citação editalícia pressupõe o exaurimento das diligências disponíveis para encontrar a parte demandada. No caso em tela, o panorama processual demonstra, à saciedade, que a parte exequente empreendeu múltiplos e variados esforços para a localização dos executados. Foram expedidos mandados para diversos endereços, sem que se obtivesse êxito na citação pessoal. As certidões circunstanciadas dos meirinhos indicam que os executados se encontram em local incerto e não sabido. Assim, restando infrutíferas as inúmeras diligências realizadas, e considerando o longo tempo de tramitação do feito sem a angularização da relação processual, tenho por preenchidos os requisitos legais para o deferimento da citação ficta, medida que se impõe para garantir o prosseguimento da execução e a efetividade da tutela jurisdicional. Posto isso, e com fundamento nos artigos 256, I, e 257 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado e DETERMINO a citação por edital dos executados WELLINGTON MOTOS LTDA - ME, WELLINGTON LUIZ DE ANDRADE e ANDRADE E NUNES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME. Providencie a Diretoria Cível: A expedição do competente edital de citação, com prazo de 30 (trinta) dias, que deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 257, II, do CPC. Decorrido o prazo do edital sem manifestação dos executados, certifique-se e, ato contínuo, remetam-se os autos à Defensoria Pública para que atue como curadora especial, nos termos do art. 72, II, do CPC, intimando-a para, querendo, apresentar a defesa cabível em nome dos citados por edital. Garanhuns, data da assinatura eletrônica. Bel. Enéas Oliveira da Rocha Juiz de Direito