Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: COOPERATIVA DO AGRONEGOCIO DOS ASSOCIADOS DA ASSOCIACAO DOS FORNECEDORES DE CANA-DE-ACUCAR ESPÓLIO -
REQUERIDO: CAMPOS & GARCIA CONSULTORES E CONTADORES ASSOCIADOS LTDA - EPP, USINA MARAVILHAS S.A. SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0098763-62.2024.8.17.2001 ESPÓLIO -
Vistos, etc... I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos pela COOPERATIVA DO AGRONEGOCIO (COAF) em face de CAMPOS & GARCIA CONSULTORES E CONTADORES ASSOCIADOS LTDA - EPP e USINA MARAVILHAS S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a embargante, em síntese, que é a legítima proprietária e possuidora do veículo caminhão M. BENZ, L 2219, ano/modelo 1985/1985, placa KGP-4208, por tê-lo arrematado em leilão judicial devidamente homologado, realizado em 12/07/2018, nos autos do processo nº 0800227-93.2017.4.05.8306, da 25ª Vara Federal de Goiana/PE. Alega, contudo, que foi surpreendida com a impossibilidade de transferir o bem para seu nome devido a uma restrição de penhora via sistema RENAJUD, determinada por este Juízo nos autos da Ação de Execução nº 0023419-22.2017.8.17.2001, movida pela primeira embargada (CAMPOS & GARCIA) contra a segunda embargada (USINA MARAVILHAS). Sustentando sua condição de terceira de boa-fé, pugnou pela concessão de medida liminar para o levantamento imediato da restrição e, ao final, pela procedência dos embargos para desconstituir em definitivo a penhora sobre o referido bem. Juntou documentos, notadamente o auto de arrematação. Devidamente citados, os embargados se manifestaram. A primeira embargada, CAMPOS & GARCIA, em petição de ID 184960010, concordou com o pedido da embargante, reconhecendo a legitimidade da arrematação. Contudo, atribuiu a responsabilidade pelo equívoco à segunda embargada, USINA MARAVILHAS, por não ter informado no processo executivo que o bem não mais integrava seu patrimônio, requerendo que os ônus sucumbenciais recaíssem sobre esta. A segunda embargada, USINA MARAVILHAS, apresentou contestação (ID 185525261) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não indicou o bem à penhora, ato que teria sido de exclusiva iniciativa da credora, CAMPOS & GARCIA. A embargante apresentou réplica à contestação (ID 194931749), rechaçando a tese de ilegitimidade passiva e reforçando a responsabilidade solidária dos embargados pela constrição indevida. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em verificar se a constrição judicial que recaiu sobre o veículo de placa KGP-4208 foi indevida e, em caso afirmativo, definir a responsabilidade pelos ônus processuais. Do Mérito dos Embargos de Terceiro Os embargos de terceiro constituem o meio processual adequado para que aquele que não é parte no processo possa defender a posse ou a propriedade de bem que sofra constrição ou ameaça de constrição judicial, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil (CPC): Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. No caso dos autos, a embargante COAF comprovou, por meio do auto de arrematação (ID 180670724), documento dotado de fé pública, que adquiriu o veículo em leilão judicial em 12/07/2018. A arrematação em hasta pública é forma de aquisição originária da propriedade, o que significa que o arrematante recebe o bem livre de quaisquer ônus ou gravames anteriores, que se sub-rogam no preço depositado. A penhora determinada por este juízo, em processo do qual a embargante não faz parte, é posterior à arrematação e, portanto, ineficaz perante ela. Desta forma, a pretensão da embargante de ver seu bem livre da constrição judicial é medida que se impõe, sendo o seu direito líquido e certo. Da Responsabilidade pelos Ônus da Sucumbência Superada a questão do mérito, resta definir sobre quem devem recair as custas processuais e os honorários advocatícios. A matéria é regida pelo Princípio da Causalidade, consolidado na Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 303, STJ: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. No caso em tela, a primeira embargada, CAMPOS & GARCIA (credora), ao ser informada da situação, prontamente reconheceu o direito da embargante, não oferecendo resistência ao pedido. Sua indicação do bem à penhora, embora tenha sido o ato que formalizou a constrição, foi motivada por informações registrais desatualizadas. A causa primária e determinante para a propositura destes embargos foi a omissão da segunda embargada, USINA MARAVILHAS. Cabia a ela, como executada no processo principal e ciente de que o bem já não lhe pertencia, ter comunicado tal fato ao juízo da execução. Sua inércia violou o dever de cooperação processual (art. 6º do CPC) e o de lealdade, induzindo a credora a erro e forçando a embargante a buscar a tutela jurisdicional para proteger seu patrimônio. Tal conduta se amolda, inclusive, ao que dispõe o art. 774, V, do CPC, que considera atentatória à dignidade da justiça a conduta do executado que, intimado, não indica quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os seus respectivos valores. Portanto, foi a USINA MARAVILHAS quem, por sua desídia, deu causa à constrição indevida e, por consequência, a esta demanda. Deve, por isso, arcar integralmente com os ônus da sucumbência. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DESCONSTITUIR em definitivo a penhora e qualquer outra restrição judicial que recaia sobre o veículo caminhão M. BENZ, L 2219, ano/modelo 1985/1985, placa KGP-4208, determinada por este Juízo nos autos do processo nº 0023419-22.2017.8.17.2001. Oficie-se, após o trânsito em julgado, ao DETRAN/PE para que proceda à baixa definitiva da restrição no sistema RENAJUD, oriunda deste processo. Com base no Princípio da Causalidade e na Súmula 303 do STJ, CONDENO a segunda embargada, USINA MARAVILHAS S.A., ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. RECIFE, 9 de julho de 2025 Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito