Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Danilo Bellei Barbosa
APELADO: Borborema Imperial Transportes Ltda. DECISÃO TERMINATIVA 1.
Intimação (Outros) - A17 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054562-25.2011.8.17.0001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUÍZA PROLATORA: Luzicleide Maria Muniz Vasconcelos – 11ª Vara Cível da Capital – Seção B
Trata-se de embargos de declaração opostos por DANILO BELLEI BARBOSA em face de acórdão publicado nos autos de ação que moveu contra a BORBOREMA IMPERIAL TRANSPORTES LTDA. 2. Sustentou a existência de contradições e omissões no julgado. 3. Contrarrazões apresentadas (ID 48982707). 4. É o relatório. Passo a decidir. 5. O art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece que: Art. 9º. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. (grifos nossos) 6. Nos termos da Lei nº 11.419/2006, a intimação da digitalização dos autos físicos implica o início de eventual prazo para interposição de recurso, tendo em vista que as partes foram cientificadas de todo o conteúdo do processo, inclusive da decisão recorrida. 7. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DISCUSSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Ação regressiva. 2. A jurisprudência desta Corte, é firme no sentido de que, nos termos do 9º,§ 1º, da Lei 11.419/06 (Lei que dispõe sobre a informatização do processo judicial), "As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais." Precedentes. 3. O reexame fático e probatório em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e negar-lhe provimento. (STJ - AREsp: 2374180, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: 20/12/2023) (grifos nossos) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTEMPESTIVA. PARTE LEU INTIMAÇÃO DISTINTA E SE MANIFESTOU NO FEITO APÓS SER DETERMINADO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE CIÊNCIA DE TODOS OS ATOS ANTERIORES AO ACESSO. ART. 9º, § 1º, DA LEI 11.419/06. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É entendimento desta Corte ser desnecessária a certificação da data em que a parte efetivamente consultou o processo eletrônico, já que, de acordo com o § 1º do art. 9º da Lei 11.419/2006, "as citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais". 2. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, quanto à tese de que o advogado da Companhia não teve acesso ao conteúdo da decisão, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.421/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021)(grifos nossos) 8. No caso em exame, o acórdão foi proferido durante a tramitação do processo na forma física. Antes da intimação das partes para ciência da decisão, os autos foram encaminhados para digitalização. 9. Ato contínuo, foram expedidas intimações para as partes tomarem ciência de que o processo passaria a tramitar em meio eletrônico, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto a eventual inexatidão relativa à cópia digital, ou ao próprio procedimento de importação. 10. Conforme certidão de ID 45942880, ambas as partes deixaram transcorrer o prazo sem apresentarem manifestação. 11. Ocorre que o autor tomou ciência acerca da digitalização dos autos físicos em 21/02/2025 e após quase três meses opôs os presentes embargos de declaração (19/05/2025), de modo que o recurso é manifestamente intempestivo e, portanto, inadmissível. 12. Certificada a regular intimação dos advogados cadastrados, não há nulidade a ser declarada. 13. Por todo o exposto, com base no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem intempestivos. Intimem-se. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator